TJDFT - 0751782-30.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 18:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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20/02/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/02/2024 09:14
Transitado em Julgado em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751782-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: ESMERALDA GARCIA SOBREIRA DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Nos presentes autos, a parte autora, intimada a efetuar o recolhimento das custas iniciais (ID n. 183310013), quedou-se inerte (ID n. 186975403). 2.
Conforme preceitua o artigo 290 do Código de Processo Civil, a inércia imputada à parte autora impõe o cancelamento da distribuição. 3.
Por outro lado, o recolhimento das custas iniciais é pressuposto de validade objetivo intrínseco, pois associado à marcha processual, sem o que a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor. 4.
Em outras palavras, a extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290 e 485, IV, ambos do CPC (Acórdão 1650658, 07140988720228070007, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 23/1/2023). 5.
Frise-se, ainda, para fins de assegurar à parte autora o regular exercício de eventual pretensão recursal, que o ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 6. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022). 6.
Do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 290 e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do mesmo Diploma Legal. 7.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. 8.Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
19/02/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:27
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:27
Indeferida a petição inicial
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19/02/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
19/02/2024 15:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 - CNPJ: 37.***.***/0001-00 (REQUERENTE) em 15/02/2024.
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16/02/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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10/01/2024 16:34
Recebidos os autos
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10/01/2024 16:34
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2024 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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10/01/2024 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751782-30.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO BLOCO J DA SQS 116 REQUERIDO: ESMERALDA GARCIA SOBREIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A emenda retro em nada atendeu a determinação pretérita. 2.
Cumpram-se os itens 1e 2 da decisão de ID n. 182240888. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
08/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:36
Determinada a emenda à inicial
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04/01/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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03/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:44
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 12:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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18/12/2023 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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