TJDFT - 0717407-43.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717407-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS BOTELHO CORREA MENDES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 188928694.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem custas processuais, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
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11/03/2024 10:37
Recebidos os autos
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11/03/2024 10:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:32
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/03/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 14:02
Juntada de Certidão
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01/03/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717407-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: THAIS BOTELHO CORREA MENDES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte credora para esclarecer se, pela quantia depositada, outorga plena e geral quitação do débito, ou, em caso negativo, deve requerer o que entender de direito.
Registra-se, desde logo, que o silêncio da parte credora será interpretado como anuência à quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias. Águas Claras, Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2024 -
19/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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16/02/2024 18:56
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 02:43
Publicado Intimação em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 14:54
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:25
Juntada de Certidão
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09/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717407-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS BOTELHO CORREA MENDES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA 2023 DECISÃO 1.
Diante do pedido de ID nº 185566363, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente THAIS BOTELHO CORREA MENDES e como parte executada CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA. 1.1.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização da dívida, sem incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º., do CPC. 2.
Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1.
A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4.
Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5.
Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6.
Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7.
Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8.
Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10.
Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico.
Oficie-se ao banco, se necessário. 11.
Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12.
Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13.
Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD.
Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15.
De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16.
Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17.
Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18.
Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19.
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20.
Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/02/2024 15:42
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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08/02/2024 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/02/2024 13:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2024 11:39
Recebidos os autos
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08/02/2024 11:39
Outras decisões
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07/02/2024 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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07/02/2024 19:49
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:08
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:35
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 16:42
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0717407-43.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS BOTELHO CORREA MENDES REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por Thais Botelho Correa Matos em face de CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens e Raquel Maria Bernardo da Silva Ltda, partes devidamente qualificadas nos autos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Alega a parte autora que firmou contrato com as rés relativa a um pacote turístico (aéreo e hospedagem) em Cancun, voo de ida 15/01/2023.
Conta que pagou o valor de R$ 13.740,24.
Relata que o México passou a exigir visto de turismo e que não havia tempo hábil para providenciar a documentação e assim em outubro/2022 solicitou o cancelamento do pacote turístico e foi informada pela ré que haveria a perda integral da quantia paga.
Requer devolução da quantia paga.
Sustenta a parte ré que de acordo com o contrato firmado e a tarifa adquirida por seu caráter promocional a tarifa é não reembolsável.
Não verifico, o inadimplemento contratual pela parte ré, o que não impede, entretanto, a intenção da autora em distratar o negócio jurídico firmado, mas com a aplicação da cláusula penal contratada, desde que não contenha percentuais abusivos, na forma do art. 51 do CDC.
No caso específico dos autos, a cláusula que prevê retenção integral do valor pago, mostra-se abusiva e afronta ao disposto no artigo 51, § 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso a viagem ocorreria em janeiro/2023 e conforme documento de id 170947294 - Pág. 4 desde outubro/2022 a autora comunicou preposto da ré de que desejava cancelar o contrato e ainda em novembro/2022 procurou o Procon para tentar uma resolução administrativa (id 170947294 - Pág. 1), o que permitiria que pacote turístico fosse novamente comercializado, já que havia tempo hábil para tanto.
Sem a efetiva comprovação das despesas decorrentes de custos administrativos, marketing, a atribuição de valores aleatórios mostra-se abusiva, tornando indevida a retenção da quantia na ocasião do distrato.
Ademais, o art. 53 do CDC é claro ao dispor sobre a nulidade das cláusulas que tornem possível a retenção total pelo credor das prestações pagas nos casos de inadimplemento do devedor, já que tal conduta se mostra desarrazoada, colocando o consumidor em desvantagem exagerada.
A finalidade do dispositivo é justamente proteger o consumidor, evitando que o fornecedor obtenha vantagem exagerada, em especial nos contratos onde não há liberalidade para discussão das cláusulas.
Evidenciado o desrespeito aos deveres gerais de conduta impostos pela boa-fé objetiva, bem como o desequilíbrio das partes na consecução do contrato, necessário se faz o reconhecimento da abusividade das cláusulas penais apontadas Assim, tendo em vista a possibilidade de redução da cláusula penal excessiva prevista pelo art. 413 do Código Civil, entendo razoável a fixação da multa em 10% (dez por cento) sobre os valores efetivamente desembolsados pela autora.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO.
PACOTE DE VIAGEM.
DESISTÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
MULTA RESCISÓRIA.
DESPROPORÇÃO E ABUSIVIDADE.
CLÁUSULA CONTRATUAL.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2.
Recurso inominado interposto pelo réu, a fim de que seja reformada a sentença e considerada válida a cobrança de multa rescisória em razão da desistência de viagem. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). 4.
A autora recorrida adquiriu da parte ré recorrente, em 16/06/2018, um pacote de viagem por meio de promoção realizada na vigência de seu seguro de vida no valor de R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais).
No entanto, a recorrida descobriu que estava grávida e por recomendação médica cancelou a viagem que seria realizada em 29/08/2018.
Em virtude do cancelamento da viagem, a recorrente cobrou a multa, restituindo apenas a quantia de R$ 1.725,00. 5.
Em caso de resolução do contrato por iniciativa do consumidor é possível a retenção pelo vendedor ou prestador de serviço de parte dos valores pagos ou a imposição de multa rescisória, tendo por escopo indenizar o fornecedor pelos eventuais prejuízos suportados, bem como evitar o enriquecimento ilícito. 6.
Cancelada a viagem pelo consumidor, é lícita a retenção pelo fornecedor de valores a título de cláusula penal no percentual contratado, desde que não configure abusividade e guarde razoabilidade.
Cabe ao Poder Judiciário intervir na análise da razoabilidade da multa, nos termos do artigo 413 do Código Civil, este por aplicação 7º do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Não se mostra razoável que a empresa tenha que arcar integralmente com o ônus decorrente da desistência do consumidor, se afigurando justa a incidência de multa.
Lado outro, igualmente não é razoável a incidência de multa de aproximadamente 70% ao consumidor que desiste da viagem com quase dois meses de antecedência.
A devolução do valor do pacote turístico com aplicação de multa de 10% ao consumidor atende aos princípios da razoabilidade. 8.
O STJ tem o entendimento de que é cabível ao magistrado reduzir o percentual da cláusula penal, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa por qualquer uma das partes.
No que diz respeito à relação de consumo, evidencia-se, na hipótese, violação do art. 51, II e IV, do CDC.
São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, ou que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que seja incompatível com a boa-fé ou a equidade. 9.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para reformar a sentença e condenar o réu à restituição do valor pago pelo pacote de viagem, devendo subtrair o montante relativo a 10% a título de multa rescisória. 10.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 55, Lei 9099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46, Lei 9099/95). (Acórdão 1200402, 07150423120188070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/9/2019, publicado no DJE: 19/9/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para decretar a rescisão contratual e a nulidade parcial das cláusulas que cuidam da retenção, modificando-se o valor da multa contratual em até 10% (dez por cento) de todo o valor pago pela autora e consequentemente, condenar as rés SOLIDARIAMENTE a pagarem à autora a quantia de R$ 12.336,21 (doze mil trezentos e trinta e seis reais e vinte e um centavos), que deverá ser corrigida pelo INPC a contar da data do pedido de cancelamento do pacote (06/10/2022) e inclusão de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/01/2024 13:35
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2023 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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06/12/2023 12:13
Juntada de Certidão
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 01/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 02:43
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/11/2023 04:07
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RAQUEL MARIA BERNARDO DA SILVA LTDA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 23/11/2023 23:59.
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21/11/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2023 04:01
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 16/11/2023 23:59.
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13/11/2023 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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13/11/2023 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2023 02:46
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/09/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de THAIS BOTELHO CORREA MENDES em 18/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2023 18:36
Recebidos os autos
-
12/09/2023 18:36
Outras decisões
-
12/09/2023 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:42
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
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05/09/2023 14:02
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 10:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
05/09/2023 10:22
Juntada de Certidão
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04/09/2023 19:19
Juntada de Petição de intimação
-
04/09/2023 19:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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