TJDFT - 0721186-63.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:32
Deferido em parte o pedido de LIOMAURO DA SILVA PINTO - CPF: *34.***.*05-15 (RÉU ESPÓLIO DE)
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO LIMA CALDAS RÉU ESPÓLIO DE: LIOMAURO DA SILVA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 246899381, fica designado o dia 04/12/2025 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Esclareço às partes que este Tribunal disponibiliza pontos de inclusão digital (PID Salas Passivas), que são espaços reservados para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos e audiências em geral.
Caso haja necessidade de auxílio para participação das audiências virtuais, a parte pode solicitar auxílio por meio dos telefones e e-mails indicados no site: < https://www.tjdft.jus.br/atendimento-ao-publico/salas-passivas >. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 18:52:44.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
15/09/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 18:51
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
14/09/2025 19:51
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 18:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: BRUNO LIMA CALDAS RÉU ESPÓLIO DE: LIOMAURO DA SILVA PINTO REPRESENTANTE LEGAL: ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decisão de ID 245424592 deferiu a gratuidade de justiça a Sra ANA CLÁUDIA LINA DE SOUZA, representante do ESPÓLIO DE LIOMAURO DA SILVA PINTO e intimou as partes para que se manifestassem acerca do interesse no prosseguimento do feito e nova designação de audiência de instrução e julgamento. 2.
A parte requerente requereu o regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento, caso este juízo entenda como conveniente. 3.
A parte requerida não se manifestou (ID 246832841). 4.
Dessa forma, intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 5.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 6.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
20/08/2025 13:54
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
19/08/2025 18:42
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LIOMAURO DA SILVA PINTO em 18/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALDAS em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 15:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:06
Concedida a gratuidade da justiça a LIOMAURO DA SILVA PINTO - CPF: *34.***.*05-15 (RÉU ESPÓLIO DE).
-
05/08/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
05/08/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 18:53
Recebidos os autos
-
23/07/2025 18:53
Outras decisões
-
23/07/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
22/07/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINA DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DESPACHO 1.
Intime-se a parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Petição da interessada, ANA CLÁUDIA LINA DE SOUZA, companheira do falecido LIOMAURO DA SILVA PINTO, sócio formal da empresa ré NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA – ME (ID 243210462). 2.
Após, tornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
18/07/2025 18:54
Recebidos os autos
-
18/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
-
18/07/2025 00:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 18:25
Recebidos os autos
-
25/06/2025 18:25
Deferido o pedido de GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-62 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/06/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 16:03
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
11/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 14:56
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:56
Outras decisões
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DESPACHO 1.
Intime-se o requerente para que tenha ciência dos esclarecimentos feitos no ID 235127037 e promova o andamento no feito, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
09/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
09/05/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/05/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 01:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Decorrido o prazo de suspensão do feito em razão do falecimento do sócio administrador da requerida, para que ocorra a regularização da representação legal da empresa. 2.
Certidão de ID 231402788 intimou a empresa requerida para que informasse a regularização da administração da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, decorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3.
O Código Civil permite que, em caso de falecimento de um sócio, a sociedade possa prosseguir, desde que o contrato social preveja tal continuidade ou que haja interesse em sua manutenção por parte dos herdeiros. 4.
Ademais, o artigo 1.028 do Código Civil dispõe que, na ausência de cláusula contratual contrária ou de decisão dos herdeiros, o falecimento de um sócio pode, sim, levar à liquidação da sua quota ou à dissolução da sociedade.
Contudo, caso o contrato social estabeleça a continuidade da sociedade após o falecimento do sócio, a empresa poderá seguir com suas atividades, passando o espólio ou os herdeiros a representar a participação do sócio falecido até que seja nomeado um novo administrador ou que se tome outra medida de regularização da administração. 5.
O contrato social da empresa requerida de ID 197872803 estabelece na cláusula décima primeira que: “Falecendo ou interditado qualquer dos sócios, a sociedade somente continuará se o sócio remanescente ou o herdeiro ou o sucessor assim o quiser, em qualquer outra hipótese a sociedade será extinta e o valor de seus haveres será apurado e liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado”. 6.
Feitas tais premissas, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se a sociedade permanece com o sócio remanescente ou se houve sua extinção e liquidação. 7.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, intime-se a parte requerente para promover o andamento do feito. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
24/04/2025 18:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:24
Outras decisões
-
22/04/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/04/2025 19:32
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 15:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 17:52
Recebidos os autos
-
29/01/2025 17:52
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2025 17:52
Deferido em parte o pedido de NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
29/01/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 15:10
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2025
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do presente feito.
Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, intime-se a empresa requerida para que informe a regularização da administração da empresa, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de janeiro de 2025 14:09:34.
ELZA REGINA F DE O MELLO Diretor de Secretaria -
03/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/01/2025 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:54
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:40
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
04/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 18:25
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:24
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A parte requerida NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA, informou o falecimento do sócio administrador, acostando a certidão de óbito (ID 212993388). 2.
Assim, suspendo o processo pelo prazo de 02 (dois) meses, em face do disposto no artigo 313, I, §2º, do CPC, diante do falecimento do sócio administrador da requerida, para que ocorra a regularização da representação legal da empresa. 3.
Decorrido o prazo, intime-se a empresa requerida para que informe a regularização da administração da empresa, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Proceda-se ao cancelamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/10/2024 as 14:00h. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
02/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/10/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 15:35
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:35
Outras decisões
-
01/10/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Ciente do recurso de Agravo de Instrumento interposto pela ré, NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA, sob o número 0737844-34.2024.8.07.0000. 2.
Mantenho a Decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo ao recurso, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 10/10/2024, 14:00h. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
10/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:15
Indeferido o pedido de NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REQUERIDO)
-
10/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALDAS em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 23:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
27/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
27/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Instrução e Julgamento (videoconferência) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Balcão Virtual - acesse o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA 1.
Em cumprimento à decisão de ID 207676306, fica designado o dia 10/10/2024 às 14:00 para Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), a ser realizada por meio da Plataforma Microsoft Teams, cujo software poderá ser baixado por todos os envolvidos: advogados, partes e testemunhas, no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/download-app . 2.
Advirta-se que a intimação das testemunhas, na nova sistemática estabelecida pelo CPC em seu art. 455 e parágrafos, compete aos litigantes, de forma que, a priori, não será feita qualquer comunicação por parte deste juízo, ressalvada as hipóteses do §4º do referido artigo.
E a inércia na realização da intimação das testemunhas importa a desistência da inquirição desta, conforme disciplina o art. 455, §3º, do CPC. 3.
Conforme disposto no parágrafo primeiro do mesmo dispositivo a intimação deverá ser realizada por carta (com AR), cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento ou comprometer-se a levar a testemunha arrolada independentemente de intimação, tal como já ocorria no sistema anterior, presumindo-se, entretanto, caso a testemunha não compareça sem justificativa prévia, será considerada preclusa a produção desta prova. 4.
Para facilitar a comunicação no decorrer do ato, ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a informar até as 24 horas anteriores à audiência os dados de contato: e-mail e whatsapp dos participantes (partes, advogados e testemunhas) que acessarão remotamente a audiência. 5.
Para as partes, testemunhas e advogados que não disponham de equipamentos ou de acesso apropriado à internet, informo que o TJDFT dispõe de salas de audiência passiva, presentes em todos as Circunscrições do Distrito Federal, bastando que seja informado nestes autos com 48 horas de antecedência o nome completo, RG, CPF e indicação do fórum mais próximo para comparecimento.
A negativa ou omissão no envio dessas informações implicará na anuência quanto ao formato de participação exclusivamente por videoconferência. 6.
Registro que as partes, defensores e testemunhas deverão acessar o link https://atalho.tjdft.jus.br/AIJ_17VCBSB ou o QR Code descrito abaixo para participar da referida audiência.
Todos deverão estar presentes durante todo o ato ou até serem dispensados pelo magistrado. 7.
Informo que o encurtador de link utilizado pelo TJDFT foi criado no intuito de facilitar a digitação do acesso às salas.
Nos casos de indisponibilidade dos sistemas internos as partes deverão procurar o balcão virtual deste juízo por videochamada por meio do link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 8.
Eventuais dúvidas poderão ser sanadas por meio do e-mail [email protected].
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2024 13:24:45.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
23/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 13:23
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2024 14:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Intimadas para acostarem documentação para comprovação de hipossuficiência, o réu NEW HOUSE DECORACOES LTDA reiterou o pedido de intimação da autora para que, no prazo legal, traga aos autos cópia dos balanços e dos extratos financeiros das contas da Primeira Ré (New House Decorações) abertas em sua gestão (a citar: PagBank). (ID 207130532). 2.
Já o requerido BRUNO LIMA CALDAS reiterou os argumentos anteriores e requereu a consulta ao Sistema SISBAJUD para consulta de vínculos com Instituições Financeiras, a fim de verificar sua hipossuficiência. 3.
Retomo, a fim de evitar repetições, aos fundamentos na Decisão de ID 204341487, no sentido de que o benefício da gratuidade é pessoal, devendo a parte que a requer demonstrar que ela própria não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, acostando documentos em seu nome que comprovem sua hipossuficiência.
Ademais, não cabe transferir ao autor o ônus de comprovar a hipossuficiência da parte ré, uma vez que se presume que o réu possua meios para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 4.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos BRUNO LIMA CALDAS e NEW HOUSE DECORACOES LTDA. 5.
No mais, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
15/08/2024 14:57
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNO LIMA CALDAS - CPF: *25.***.*76-87 (REQUERIDO), NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
12/08/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
09/08/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Apresentada Petição pela primeira ré, NEW HOUSE DECORACOES LTDA, (ID 203200027) aduzindo que o atual gestor é o Sr.
Aldenor Giovane (representante legal da Autora), sendo o atual detentor dos meios de acesso as informações financeiras da empresa que, por sua vez, são hábeis a comprovar o estado de hipossuficiência da empresa Requerida.
Assim, requer a intimação do autor para que apresente cópia dos balanços e dos extratos financeiros das contas da Primeira Ré (New House Decorações) abertas em sua gestão (a citar: PagBank). 2.
Em sede de especificação de provas, requer o deferimento da prova testemunhal. 3.
Apresentada Petição de ID 203202795 pelo segundo requerido, BRUNO LIMA CALDAS, aduzindo que é isento da declaração de imposto de renda; não possui movimentação financeira em bancos, o que inviabiliza a apresentação de extratos bancários; não se encontra empregado ou é sócio de qualquer empresa ativa, motivo pelo qual não possui contracheque ou percebe pró-labore. 4.
Informa que convive em união estável com a Sra.
Maria do Carmo da Silva Pinto, sendo esta a provedora do lar, acostando extrato bancário desta.
Informa que, caso os documentos apresentados não sejam suficientes para concessão da gratuidade, que seja concedido prazo complementar de 15 (quinze) dias para apresentação. 5.
Em sede de especificação de provas, requer o deferimento da prova testemunhal. 6.
Decido. 7.
Inicialmente, retire-se o sigilo do documento de ID 203202796, tendo em vista que se trata de apenas de um extrato bancário que não possui conteúdo sensível a ensejar dano a parte que justifique sua manutenção em sigilo. 8.
Ademais, em que pese as alegações dos requeridos, o benefício da gratuidade é pessoal, devendo a parte que a requer demonstrar que ela própria não possui condições de arcar com as despesas e custas processuais, acostando documentos em seu nome que comprovem sua hipossuficiência.
Ademais, não cabe transferir ao autor o ônus de comprovar a hipossuficiência da parte ré, uma vez que se presume que o réu possua meios para comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 9.
Ante o exposto, concedo o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para os requeridos juntarem aos autos documentos hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 10.
No mais, considerando que as testemunhas indicadas possuem, a princípio, condições de elucidar a controvérsia fática relativa à relação jurídica havida entre as partes, a responsabilidade dos réus no evento noticiado (não transferência do CNPJ para o nome da autora), bem como a ocorrência do dano material e do moral noticiados, a prova oral pretendida pelas partes requeridas revela-se útil e necessária ao julgamento da lide. 11.
Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas, limitado ao número máximo 3 (três), com observância aos artigos 357, §6º e 450, ambos do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo a parte que já o apresentou retificá-lo, se o caso. 12.
Cabe aos patronos das partes procederem à intimação de suas testemunhas, conforme dispõe o artigo 455, §1º, do CPC. 13.
Após, designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 7 -
16/07/2024 21:36
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:36
Deferido o pedido de BRUNO LIMA CALDAS - CPF: *25.***.*76-87 (REQUERIDO), NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-40 (REQUERIDO).
-
08/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/07/2024 18:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/07/2024 18:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/07/2024 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de ação de rescisão contratual proposta por GRAFENO CONSULTORIA EM VENDAS EIRELLI - ME representada legalmente por ALDENOR GIOVANE GUIMARÃES ROCHA, contra NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA - ME (NEW HOUSE DECORAÇÕES - representante legal LIOMAURO DA SILVA) e BRUNO LIMA CALDAS. 2.
Alega o autor em sua inicial (ID 159301565) que as partes celebraram compromisso de compra e venda, corroborado pelo contrato sob o ID 159301582, no valor total de R$ 63.000,00(sessenta e três mil reais). 2.1.
Contudo, informou que, mesmo após efetuar o pagamento de R$60.228,16(sessenta mil duzentos e vinte e oito reais e dezesseis centavos), por meio de transferências bancárias e por um veículo no valor de R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais), a requerida não adimpliu com a sua parte do contrato, a qual consistia na transferência do CNPJ da empresa para o nome da requerente na data de 15/11/2022, fato esse que teria surgido o direito de pleitear a rescisão do contrato entabulado entre as partes. 2.2.
Com a finalidade de comprovar o seu direito, anexou o contrato de compra e venda (ID 159301582) e comprovantes de transferência (ID 159301584). 2.3.
Ao final, pugna pela procedência do pedido, com rescisão do contrato firmado entre as partes; o retorno das partes ao estado quo ante com a devolução do valor supostamente já pago pela requerente, devidamente atualizado; a condenação da empresa REQUERIDA ao pagamento de perdas e danos no valor de R$ 4.325,00 (quatro mil trezentos e vinte e cinco reais), devidamente atualizado; bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3.
Custas iniciais recolhidas pela parte autora (ID 159301578 e 159301581). 4.
Procuração aos patronos do autor (ID 159301570). 5.
Apresentada emenda à inicial, na qual retifica-se o polo passivo da demanda para constar apenas os representantes legais da empresa – BRUNO LIMA CALDAS e LIOMAURO DA SILVA (ID 159301570). 6.
Recebida inicial nos termos da decisão sob o ID 165082890, na qual se deu prosseguimento ao feito apenas contra os réus: NEW HOUSE DECORACOES LTDA – ME e BRUNO LIMA CALDAS. 7.
Na data de 21.08.2023, foi devidamente citado o segundo réu – BRUNO LIMA CALDAS (ID 169229458), o qual apresentou defesa com pedido reconvencional sob o ID 197869705. 7.1.
Esclarece que adquiriu verbalmente os direitos da primeira ré em junho de 2013, do proprietário à época, SR.
LIOMAURO DA SILVA PINTO.
Que em maio de 2022, anunciou a venda da primeira ré, e firmou contrato de compra e venda com o Sr.
Aldenor Geovane, representante legal da autora, sendo lhe repassado o trespasse. 7.2.
Em sua defesa, alega, preliminarmente, ser hipossuficiente, e requer a gratuidade de justiça; alega ilegitimidade ativa da parte autora por falta de representação válida, bem como a ilegitimidade passiva da empresa NEW HOUSE DECORAÇÕES (primeira ré). 7.3.
No mérito, afirma que não foi realizada a transferência do CNPJ para o nome do autor por depender de resolução de processo de inventário do sócio, Sr.
GUDEMBERGUES, e não por sua inércia, sendo de conhecimento da parte autora essa informação.
Afirma, ainda, que a intenção do autor com a propositura da presente ação é se esquivar de dívidas contraídas em nome da primeira ré após o negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que o administrador da NEW DECORAÇÕES (primeira ré) seria o SR.
ALDENOR GIOVANE, desde o trespasse da atividade empresarial em 18/07/2022.
Ressalta que o valor pago pela autora não é o alegado em sua exordial, e que esta possui um débito no valor de R$ R$20.198,33 (vinte mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos) com o segundo réu. 7.4.
Ao final requer o benefício da gratuidade de justiça; o reconhecimento das preliminares de mérito.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial; subsidiariamente, no caso de provimento, seja limitado o valor a ser pago à parte autora no montante de R$ 41.000,00 (quarenta e um mil reais); pugna para que seja determinada a entrega de todos os bens supostamente entregues à autora ou a conversão em perdas e danos; a condenação da parte autora ao pagamento de todos os débitos contraídos durante a sua gestão, ou seja, no período após celebração do contrato entre as partes. 7.5.
No pedido reconvencional, requer que seja mantido o contrato firmado entre as partes; a determinação de transferência das cotas da primeira ré à parte autora; condenação da parte autora ao pagamento das quantias suspostamente ainda não adimplidas, devidamente atualizadas no montante de R$20.198,33 (vinte mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos); bem como seja imposta a autora a obrigação de transferir para o nome do segundo réu o veículo dado na transação; ou subsidiariamente, em caso de reconhecimento da rescisão do contrato, seja a autora condenada ao pagamento de perdas e danos, bem como custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos. 8.
Na data de 06.05.2024, foi citada a primeira ré (NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA - ME) na pessoa do seu representante legal LIOMAURO DA SILVA PINTO (ID 195704295), a qual apresentou defesa com pedido reconvencional sob o ID 197871422. 8.1.
Preliminarmente, aduz ser hipossuficiente, e requer a gratuidade de justiça.
Aduz, ainda, ilegitimidade ativa da parte autora por falta de representação válida, bem como a ilegitimidade passiva da empresa NEW HOUSE DECORAÇÕES (primeira ré). 8.2.
No mérito, afirma que não foi realizada a transferência do CNPJ para o nome da autora por depender de resolução de processo de inventário, e não por sua inércia, sendo de conhecimento da parte autora essa informação.
Afirma, ainda, que a intenção da autora com a propositura da presente ação é se esquivar de dívidas contraídas em nome da empresa (primeira ré), após o negócio celebrado entre as partes, tendo em vista que administrador da NEW HOUSE DECORAÇÕES seria o SR.
ALDENOR GIOVANE (representante legal da autora), desde o trespasse da atividade empresarial em 18/07/2022. 8.3.
Ressalta que o valor pago pela autora não é o alegado em sua exordial, e que esta possui um débito no valor de R$ R$20.198,33(vinte mil cento e noventa e oito reais e trinta e três centavos) com o segundo réu. 8.3.
Ao final requer o benefício da gratuidade de justiça, ou intimação do Sr.
Aldenor Giovane para apresentar extratos financeiros da empresa New House Decorações; o reconhecimento das preliminares de mérito.
No mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos contidos na exordial; subsidiariamente, no caso de provimento, seja a condenação imposta exclusivamente ao segundo réu (Sr.
Bruno). 8.4.
No caso de reconhecimento de sua obrigação, que seja determinado o reembolso apenas dos valores devidamente comprovados; a entrega de todos os bens supostamente entregues a parte autora ou a conversão em perdas e danos; bem como a condenação da autora ao pagamento de todos os débitos contraídos durante a sua gestão, no período após celebração do contrato entre as partes. 8.5.
No pedido reconvencional, requer que seja mantido o contrato firmado entre as partes; a determinação de transferência das cotas da empresa (primeira ré) à parte autora; condenação da parte autora ao pagamento de perdas e danos decorrentes de lucros cessantes; dano moral; bem como custas e honorários de sucumbência.
Juntou documentos. 9.
Réplica ao ID 200979873. 10. É o relatório.
Decido. 11.
DAS PRELIMINARES 11.1.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE ATIVA POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
Razão assiste a parte ré, contudo, no que tange à regularização processual, esta deve ser examinada de ofício pelo magistrado, em todos os graus de jurisdição, bem como deve ser oportunizado à parte prejudicada o prazo razoável para que seja sanado o vício, conforme preceituam os artigos 76 e 337, §5º do CPC.
Nesse sentido, a parte autora, em sua réplica, trouxe aos autos documento hábil a regularizar a sua representação processual (ID 200979882 e 200979890).
Ante o exposto, REJEITO a preliminar ventilada, por estar prejudicada. 11.2.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
A preliminar de ilegitimidade ativa e passiva ad causam suscitada pelos réus não merece prosperar, pois é analisada à luz da relação jurídica material narrada pelo autor na petição inicial, conforme a teoria da asserção.
Havendo a correspondência entre as partes da relação jurídica material narrada na inicial e as partes da relação jurídica processual, resta satisfeita e presente tal condição da ação.
Ademais, a negativa de responsabilidade por parte do réu diz respeito ao mérito da questão e, consequentemente, será analisada no momento oportuno para tanto.
REJEITO, pois, a preliminar ventilada. 11.3.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA PELOS RÉUS. 11.3.1.
DA PRIMEIRA RÉ: Dispõe o Enunciado n. 481 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Posto isso, INTIME-SE a primeira ré – NEW HOUSE DECORAÇÕES LTDA - ME para, no prazo de 5 (cinco) trazer aos autos cópia de seus balanços patrimoniais, além de documentos outros, hábeis a comprovar seu estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 11.3.2.
DO SEGUNDO RÉU: Ademais, considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, INTIME-SE o segundo réu (BRUNO LIMA CALDAS) para, no prazo de 5(cinco) dias, trazer aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade. 12.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 13.
Fixo como ponto controvertido a relação jurídica havida entre as partes, a responsabilidade dos réus no evento noticiado (não transferência do CNPJ para o nome da autora), bem como a ocorrência do dano material e do moral noticiados. 14.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. 15.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 16.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 17.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 18.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
25/06/2024 22:36
Recebidos os autos
-
25/06/2024 22:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 05:29
Decorrido prazo de NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME em 24/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
19/06/2024 17:01
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:18
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
23/05/2024 16:56
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 03:53
Decorrido prazo de GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME em 07/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 14:18
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:18
Outras decisões
-
11/04/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/04/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 03:22
Decorrido prazo de Ana Cláudia Lima de Souza em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 07:08
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721186-63.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME REQUERIDO: NEW HOUSE DECORACOES LTDA - ME, BRUNO LIMA CALDAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
As modalidades de citação estão definidas no artigo 246 do CPC, que prevê que as partes podem ser citadas pelo correio, oficial de justiça, em cartório judicial, por publicação de edital (quando a parte ou paradeiro for desconhecido ou inacessível) e por meio eletrônico, cujas regras são específicas. 2.
Nota-se pela certidão sob o ID n. 181731713 que o paradeiro do requerido é conhecido, estando este hospitalizado, conforme informação de sua esposa. 2.1 Portanto, INDEFIRO, por ora, o pedido do autor sob o ID n. 183012921. 3.
Nesse cenário, de acordo com o artigo 245, §3º do CPC, expeça-se mandado de intimação à esposa do requerido (Sra.
Ana Claudia), o qual deverá ser cumprido via telefone (61- 98313-0023), a fim de que esta apresente relatório médico que certifique a impossibilidade do Sr.
LIOMAURO DA SILVA PINTO para receber citação, no prazo de 15(quinze) dias. 4.
Após, voltem os autos conclusos. 5.
Esclareço que, nos termos do artigo 245, §2º do CPC, em caso de não cumprimento do determinado no item 3(três) desta decisão, será nomeado médico para examinar o citando a fim de certificar a sua alegada incapacidade. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
BR -
08/01/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:36
Outras decisões
-
08/01/2024 15:36
Indeferido o pedido de GRAFENO CONSULTORIA VENDAS E SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-62 (REQUERENTE)
-
05/01/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
05/01/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/11/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 16:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 03:06
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
27/10/2023 15:59
Outras decisões
-
27/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
27/10/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 01:12
Decorrido prazo de BRUNO LIMA CALDAS em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/09/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
30/08/2023 14:26
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 19:31
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 00:06
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2023 00:44
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
12/07/2023 14:41
Recebida a emenda à inicial
-
12/07/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
12/07/2023 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 01:53
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 14:06
Recebidos os autos
-
19/06/2023 14:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/06/2023 17:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
15/06/2023 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 12:54
Recebidos os autos
-
22/05/2023 12:54
Determinada a emenda à inicial
-
19/05/2023 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
19/05/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0751782-30.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqs 116
Esmeralda Garcia Sobreira de Araujo
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 11:48
Processo nº 0751791-89.2023.8.07.0001
Condominio do Bloco J da Sqs 116
Lilian Patricia Gevaerd de Aguiar
Advogado: Claudio Geraldo Viana Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 12:19
Processo nº 0725255-81.2023.8.07.0020
Guilherme Flores da Silva
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Loyanna de Andrade Miranda Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2023 20:16
Processo nº 0709803-34.2023.8.07.0019
Gontijo Clinica Odontologica LTDA
Mikaelly de Oliveira Santos
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 18:24
Processo nº 0713141-35.2017.8.07.0016
Martins Leao Advogados S/C
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2017 09:26