TJDFT - 0715997-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 00:50
Arquivado Definitivamente
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01/12/2023 04:08
Processo Desarquivado
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30/11/2023 11:16
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 04:08
Processo Desarquivado
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31/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 04:21
Processo Desarquivado
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18/10/2023 14:15
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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29/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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25/08/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:52
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 00:21
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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19/07/2023 18:22
Expedição de Ofício.
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19/07/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
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19/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715997-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: SELMA VIEIRA DE SOUSA SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
Homologo o acordo celebrado pelas partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos da respectiva proposta formulada no ID 164815339.
Registre-se que, em razão do pacto, foi solicitada a transferência da quantia de R$ 153,70 (cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), constrita via SISBAJUD de ID 164175819, nos termos do documento ora anexado, o qual também atesta o desbloqueio do valor remanescente (R$ 358,63).
Oficie-se, pois ao Banco BRB solicitando a transferência da quantia acima informada (R$ 153,70) para a contra indicada pela parte credora ao ID 165509780.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do disposto no art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, Lei n. 9.099/95).
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Frisa-se, ainda, que fica a parte exequente obrigada a viabilizar a entrega dos títulos de crédito originais que embasaram o presente processo, DIRETAMENTE À PARTE DEVEDORA, no prazo de 5 (cinco) dias, mediante recibo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes, em especial a parte executada acerca dos dados bancários indicados ao ID 165509780 para depósito das parcelas remanescentes.
Outrossim, resta facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso este não seja cumprido.
Comprovada a transferência da quantia paga à conta indicada pelo credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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18/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 19:21
Recebidos os autos
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17/07/2023 19:21
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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17/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715997-98.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME EXECUTADO: SELMA VIEIRA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada (ID 1164815339), alegando, em síntese, que a quantia bloqueada via SISBAJUD, no importe de R$ 512,33 (quinhentos e doze reais e trinta e três centavos), é proveniente do Auxílio Bolsa Família, o qual se destina ao custeio das despesas da família.
Requer, assim, o desbloqueio integral da quantia constrita.
Por sua vez, na petição de ID 164977664, formula a parte devedora pedido de parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916 do CPC/2015, com a manutenção da constrição de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado e o parcelamento do saldo remanescente em 6 (seis) parcelas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se que assiste razão à parte executada, visto que o extrato bancário de ID 164815339 demonstra que o valor constrito por meio do sistema SISBAJUD (ID 164175819) é proveniente dos benefícios assistenciais do governo, Auxílio Brasil, portanto, verba impenhorável.
Todavia, a considerar que a parte executada anuiu com a liberação de 30% (trinta por cento) de tal quantia em prol do credor, o que perfaz a importância de R$ 153,70 (cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), a liberação do valor é medida que se impõe.
Por outro lado, de sobrelevar que não é possível o acolhimento do pedido autoral de parcelamento do débito na forma do disposto no art. 916, §7º, do CPC/2015, pois que escoado o prazo da devedora para apresentar impugnação e solicitar o parcelamento do débito, conforme certificado ao ID 163771797.
Contudo, a considerar que é possível, a qualquer tempo, a autocomposição, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da proposta de parcelamento de ID 164977664, indicando, se desejar, seus dados bancários para o depósito das parcelas da avença.
Desse modo, ACOLHO a Impugnação oposta, MANTENHO o bloqueio de 30% (trinta por cento) do valor constrito e CONVERTO a indisponibilidade desse percentual em PENHORA, o que alcança o importe de R$ 153,70 (cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), bem como PROCEDO à transferência de tal numerário do sistema SISBAJUD para a conta vinculada a este Juízo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC/2015, o qual deverá ser revertido em prol da parte credora como pagamento parcial do débito perseguido, ficando liberada, por conseguinte, a quantia remanescente (R$ 358,63).
Intimem-se, cabendo ao credor, no prazo 05 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia parcial constrita, nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC/2015.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao Banco de Brasília para que realize a transferência da importância acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pelo exequente. -
15/07/2023 01:27
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA DE SOUSA em 14/07/2023 23:59.
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14/07/2023 16:21
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:21
Deferido o pedido de SELMA VIEIRA DE SOUSA - CPF: *19.***.*61-72 (EXECUTADO).
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11/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2023 16:19
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/07/2023 16:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/07/2023 19:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 17:26
Recebidos os autos
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04/07/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2023 14:10
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/06/2023 19:21
Decorrido prazo de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 27/06/2023.
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28/06/2023 09:16
Decorrido prazo de SELMA VIEIRA DE SOUSA em 27/06/2023 23:59.
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25/06/2023 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 18:15
Expedição de Mandado.
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25/05/2023 15:03
Recebidos os autos
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25/05/2023 15:03
Deferido o pedido de MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
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25/05/2023 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/05/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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