TJDFT - 0700748-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 04:31
Processo Desarquivado
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24/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 03:48
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700748-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, abro vista aos advogados das partes autora e ré para efetuarem o pagamento das custas processuais finais (id 190665221 - nos valores de R$ 8,83 e R$ 35,32, respectivamente) no prazo de 05 (cinco) dias.
Para a emissão da guia de custas judiciais, basta acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizado nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA-DF, 20 de março de 2024 19:31:09.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
20/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 19:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 19:13
Recebidos os autos
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20/03/2024 19:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/03/2024 13:29
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em 19/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:14
Decorrido prazo de ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:04
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:20
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:57
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:01
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700748-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença.
Decido.
Apesar de tempestivos, os presentes embargos não merecem ser providos, tendo em vista que não está caracterizada qualquer hipótese de cabimento, dentre as previstas no art. 1.022 do CPC.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese dos autos não há qualquer desses vícios.
Percebe-se que o recorrente pretende a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento.
A decisão embargada examinou as questões jurídicas e as questões fáticas, concluindo conforme dispositivo.
Ademais, a multa fixada em liminar somente pode ser objeto de execução após sua confirmação em sentença e desde que eventual recurso não tenha efeito suspensivo.
Nesse sentido, colaciono precedente deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
RESTITUIÇÃO VALORES.
TUTELA LIMINAR.
ASTREINTES.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
INTIMAÇÃO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível que o prazo para cumprimento da tutela liminar seja distinto do prazo recursal, mormente se não houve interposição de qualquer recurso com efeito suspensivo contra a decisão que a concedeu. 2.
A multa fixada liminarmente é devida desde o dia em que configurado o descumprimento da tutela.
Entretanto, somente poderá ser objeto de execução provisória após confirmação por sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo (Tema Repetitivo n. 743 do Superior Tribunal de Justiça). 3.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1437249, 07144280820228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 20/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, ante a informação superveniente trazida pela autora de que não mais detém os aparelhos dados em comodato admito desobrigá-la de devolvê-los à ré, nos termos da Resolução n.º 488/2007 da Anatel.
No mais mantenho a sentença tal como foi lançada.
Em relação as alegadas cobranças recentes (ID 187264288) indefiro a majoração da multa diária estabelecida ao ID 184563741 vez que são comunicações para regularização de débito genéricas, onde não se pode visualizar que dizem respeito ao débito do contrato cancelado e onde claramente se destaca que em caso de pagamento a notificação deve ser ignorada.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 17:55:34.
GRACE CORRÊA PEREIRA Juíza de Direito 05 -
23/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 22:01
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 22:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700748-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo de conhecimento proposto por ISADORA SANTIAGO RODRIGUES em face de CLARO SA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que, em 12/09/2023, solicitou cancelamento do contrato de serviços com a ré.
Houve registro de protocolo de atendimento (040235296318839), no qual foi agendada a retirada dos equipamentos da ré.
Aduz que a ré não foi buscar os equipamentos e não procedeu ao cancelamento solicitado, o que vem gerando cobranças recorrentes.
Informa a autora que há débitos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023 cobrados irregularmente.
Diante das referidas alegações, a parte autora requer a (1) declaração de inexistência dos débitos mencionados e de eventuais outros cobrados no curso da ação; (2) o cancelamento do contrato de Código nº 040/050532749; (3) a indenização por danos morais; (4) a inversão do ônus probatórios, nos termos do CDC.
Procuração ao ID 183309137.
Custas recolhidas ao ID 183309126.
Com a inicial, a parte autora juntou documentos do ID 183309128 a 183309133.
Determinação de emenda à inicial (ID 183314562), cumprida ao ID 183395681.
Decisão interlocutória, ID 183408989, indeferiu a antecipação de tutela e recebeu a inicial determinando a citação da parte ré.
Houve embargos de declaração ao ID 184520010.
Decisão de ID 184563741 acolheu os embargos e deferiu a antecipação de tutela para determinar à parte ré “abster-se de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato Claro tv + e Claro net virtua, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, a ré deve se abster de realizar nova inscrição com o nome da parte referente ao contrato em questão”.
Devidamente citada, a parte ré não contestou o pedido, ID 186721597.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, à procedência do pedido encartado na petição inicial. É relativa a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora, devendo-se verificar a verossimilhança das alegações e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
No caso dos autos, observo a existência de relação jurídica havida entre as partes, comprovada pelas faturas de ID 183309130.
Aplica-se ao caso as disposições da legislação consumerista, já que nítida a relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC.
Comprovada a relação entre as partes, a parte autora informa que houve pedido de cancelamento dos serviços por meio de protocolo de atendimento (040235296318839).
Ademais, o ID 183309135 comprova que a autora não mais reside no endereço de prestação do serviço, constante na fatura de ID 183309135, o que reafirma a verossimilhança do pedido de cancelamento.
Pelas mesmas razões, verifica-se a verossimilhança quanto à data de solicitação do cancelamento, considerando, inclusive, que houve o pagamento da fatura seguinte, do mês de outubro, conforme demonstrado ao ID 183309131.
Nesse sentido, caberia à parte ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito vindicado, em observância ao art. 373, II do Código de Processo Civil.
Contudo não o fez, ante o não comparecimento aos autos para refutar as teses iniciais e/ou apresentar documentos que refutassem as alegações autorais.
Assim, há que se considerar cancelado o contrato desde a data em que solicitado seu término pela parte autora, ficando ressalvado à ré as providências pertinentes para recolher os aparelhos fazendo o devido contrato com a autora.
Referente ao pedido de danos morais, necessário ponderar a finalidade do instituto e os eventos que podem justificar sua aplicação.
A reparação do dano moral não está diretamente relacionada a qualquer problema, contrariedade, que a pessoa possa momentaneamente sofrer.
Sobre o assunto, vale lembrar a lição do Desembargador Carlos Roberto Gonçalves, citando Sérgio Cavalieri, de que só deve se reputar como dano moral “a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico de indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no âmbito familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil, 12ª Edição, Editora Saraiva, pág. 646).
No mesmo sentido os ensinamentos de Antônio Jeová Santos: O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento.
Para evitar a abundância de ações que tratam de danos morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusão do que seja lesão que atinja pessoa e do que é mero desconforto, convém repetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento ou de contrariedade que merecerá indenização.
O reconhecimento do dano moral exige determinada envergadura.
Necessário também, que o dano se prolongue durante algum tempo e que seja justa medida do ultraje às afeições sentimentais. (Dano Moral Indenizável, Terceira edição, Segunda Tiragem, Editora Método, página 122) No caso, não houve comprovação de efetiva negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, conforme consta ao ID 186561463.
Neste contexto, não só não se verifica violação aos direitos da personalidade da autora, como os incômodos vivenciados não são considerados graves ao ponto de causar dano moral.
De fato, as cobranças em questão também não se mostraram extorsivas ou vexatórias, a ponto de ultrapassarem os limites do mero aborrecimento.
Neste sentido, cite-se o julgado: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO MORAL.
Prestação de serviços.
Telefonia.
Cobrança indevida.
Inclusão do nome da autora em plataforma de renegociação de débitos "Serasa Limpa Nome".
SENTENÇA de improcedência.
APELAÇÃO da autora, que insiste no acolhimento do pedido inicial.
EXAME: Caso que versa relação de consumo, sujeito portanto às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Fornecedora ré que trouxe aos autos apenas "prints" de seu Sistema Interno que não servem como prova documental da contratação alegada. Ônus da prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora do qual a ré não se desincumbiu.
Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cobrança indevida bem configurada, mas que não implica dano moral indenizável.
Serviço "Serasa Limpa Nome" que não se constitui de cadastro público negativo de dados acessível a terceiros, mas de mera plataforma da Internet que interliga credores e devedores, auxiliando a negociação de dívidas pendentes.
Ausência de restrição nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito.
Ocorrência de aborrecimento, transtorno ou percalço do cotidiano, sem concretização de abalo psicológico apto a ensejar o dever de indenizar.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1001132-47.2021.8.26.0032; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/09/2021; Data de Registro: 22/09/2021) Portanto, a ação deve ser julgada parcialmente procedente.
III – Dispositivo Em face de todo o exposto, com fulcro no art. 487, I do novo CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) declarar rescindido o contrato nº 040/050532749, desde a data da solicitação do cancelamento pela autora, ficando ressalvado à ré as providências para retomada dos aparelhos; b) declarar a inexistência de débitos decorrentes da prestação de serviços de TV e internet do referido contrato, a contar do mês de novembro, inclusive, de 2023; c) confirmar os efeitos da tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de efetuar cobranças referentes à prestação de serviços Claro tv + e Claro net virtua, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$2.000,00 (dois mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento; d) confirmar os efeitos da tutela antecipada para determinar que o réu se abstenha de realizar negativação do nome da autora em razão da prestação de serviços decorrentes do contrato em questão, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$2.000,00 (dois mil reais), podendo ser majorada em caso de descumprimento; Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte autora em 20% e a parte ré em 80% do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Expeça-se alvará eletrônico, em favor da parte autora, do valor depositado em juízo (ID 184448661).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de fevereiro de 2024 14:29:58.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juiz de Direito 05 -
21/02/2024 17:49
Juntada de Certidão
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21/02/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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21/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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21/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 10:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/02/2024 21:41
Recebidos os autos
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20/02/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 21:41
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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16/02/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 17:35
Expedição de Ofício.
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15/02/2024 11:26
Juntada de Certidão
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14/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 10:29
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 03:27
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700748-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SANTIAGO RODRIGUES REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora opôs embargos de declaração em face da decisão de ID 184513496.
Decido.
Assiste razão à embargante.
De fato a decisão atacada foi omissa quanto à garantia do juízo prestada pela autora.
Conforme comprovado ao ID. 184450165 a embargante depositou em juízo o valor de R$274,96 (duzentos e setenta e quatro reais e noventa e seis centavos), valor correspondente ao débito que supostamente estaria sendo cobrado indevidamente pela parte ré.
O valor é suficiente para garantir o juízo e possibilitar o deferimento da tutela.
Forte em tais razões e tendo em vista a garantia prestada pela parte, ACOLHO os embargos opostos, a fim de rever posicionamento anterior.
Desse modo, a decisão atacada passa a figurar da forma exposta abaixo.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória e condenação por danos morais.
Narra a autora que manteve relação contratual com o requerido desde outubro de 2019 a 12.09.2023, quando, em decorrência de mudança de endereço, requereu o cancelamento dos serviços contratados.
Alega, no entanto, que o procedimento não foi realizado, tendo sido geradas cobranças nos meses seguintes ao pedido de cancelamento, bem como que não houve resgate do equipamento utilizado para a prestação dos serviços.
Pede a declaração de inexistência do débito e da obrigação de restituir o bem dado em comodato, a condenação do réu a compensação por danos morais, a abstenção de anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças realizadas por ligação telefônica ou outro meio.
Determinados esclarecimentos e apresentação de documentos (ID 183314562), a autora cumpre a ordem, trazendo emenda substitutiva e complementação documental.
Após, ao ID. 184450160, a autora juntou comprovante de que houve a efetiva inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes. É o relato.
Fundamento e decido.
Prestados os esclarecimentos, recebo a inicial nos termos da emenda de ID 183395681.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC).
O caso subjudice, prima facie, revela que se encontram presentes todos os requisitos ensejadores para a antecipação de tutela, quais sejam: a probabilidade do direito alegado, bem como o "fumus boni iuris", tendo em vista a inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes, ID 184450160 e 184450162.
Não bastasse isso, a tutela vindicada é reversível, posto que poderá este Juízo, após o contraditório, revogar a tutela caso a parte ré comprove a existência de negócio jurídico com a parte autora e a sua inadimplência.
Acrescente-se que a autora prestou caução suficiente, eliminando o risco de irreversibilidade da medida.
Isso posto, defiro a antecipação de tutela, devendo a parte ré abster-se de efetuar qualquer cobrança referente ao contrato Claro tv + e Claro net virtua, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos) reais, até o limite total de R$2.000,00 (dois mil reais).
Além disso, a ré deve se abster de realizar nova inscrição com o nome da parte referente ao contrato em questão.
Expeça-se ofício a Serventia ao Serajud para que exclua o nome e CPF da autora do cadastro de inadimplentes imediatamente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 17:25:29.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 10 -
25/01/2024 16:16
Expedição de Ofício.
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24/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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24/01/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 19:12
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/01/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/01/2024 16:58
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 14:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:29
Indeferido o pedido de ISADORA SANTIAGO RODRIGUES - CPF: *15.***.*25-43 (AUTOR)
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24/01/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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23/01/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:05
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:52
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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13/01/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700748-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA SANTIAGO PEREIRA MAURICIO REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória e condenação por danos morais.
Narra a autora que manteve relação contratual com o requerido desde outubro de 2019 a 12.09.2023, quando, em decorrência de mudança de endereço, requereu o cancelamento dos serviços contratados.
Alega, no entanto, que o procedimento não foi realizado, tendo sido geradas cobranças nos meses seguintes ao pedido de cancelamento, bem como que não houve resgate do equipamento utilizado para a prestação dos serviços.
Pede a declaração de inexistência do débito e da obrigação de restituir o bem dado em comodato, a condenação do réu a compensação por danos morais, a abstenção de anotação do nome da autora em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças realizadas por ligação telefônica ou outro meio.
Determinados esclarecimentos e apresentação de documentos (ID 183314562), a autora cumpre a ordem, trazendo emenda substitutiva e complementação documental. É o relato.
Fundamento e decido.
Prestados os esclarecimentos, recebo a inicial nos termos da emenda de ID 183395681.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu como modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em relação à probabilidade do direito, não a identifico.
Compulsando os autos, verifico que não há comprovação de que houve o requerimento de cancelamento do serviço.
A autora apresenta apenas número de protocolo em que alega ter feito o pedido.
Nesse contexto, a comprovação de encerramento de contrato de aluguel e de assinatura de novo contrato em endereço diverso são indícios inaptos a amparar o acolhimento do pedido de tutela provisória.
Assim, em sede de cognição sumária, os contornos dos fatos não estão suficientemente provados, necessitando de dilação probatória. É preciso aguardar a manifestação da parte ré, a fim de que se tenha uma visão mais ampla acerca dos fatos e da lide.
Tratando-se de requisitos cumulativos, a ausência de um deles é suficiente para amparar a rejeição da pretensão.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Considerando a inconsistência no sistema quanto ao nome da autora, à Secretaria para diligenciar junto à COSIST para providenciar a atualização do cadastro relativo ao CPF *15.***.*25-43, devendo constar ISADORA SANTIAGO RODRIGUES, conforme consta no Comprovante de Situação Cadastral no CPF emitido junto à Receita Federal do Brasil.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o centro judiciário de solução consensual de conflitos deste eg.
Tribunal de Justiça (CEJUSC), órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Advirto que as partes deverão, prestigiando o princípio da cooperação, apresentar os seguintes documentos e/ou requerimentos em sede de réplica e em sede de contestação: 1) Indicar o endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 1.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 1.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 1.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 1.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço fornecido anteriormente; 1.5) Deverão atestar o recebimento do correio eletrônico de intimação pessoal enviado por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 5º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 1.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 2) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 2.1) Comunico às partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública, alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para a ré, pois devidamente cadastrada.
BRASÍLIA, DF, 11 de janeiro de 2024 15:20:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
11/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:40
Recebida a emenda à inicial
-
11/01/2024 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
11/01/2024 11:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/01/2024 16:26
Recebidos os autos
-
10/01/2024 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
10/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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