TJDFT - 0702345-38.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 19:18
Recebidos os autos
-
28/02/2025 19:18
Determinado o arquivamento
-
21/02/2025 21:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/02/2025 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/02/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 12:07
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:50
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
13/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 17:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/01/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
16/12/2024 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/11/2024 16:52
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 19:15
Recebidos os autos
-
18/10/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/10/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/09/2024 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 22:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2024 04:37
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
14/08/2024 21:21
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/06/2024 12:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 19:15
Juntada de Petição de réplica
-
24/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 21:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 18:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/05/2024 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2024 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:06
Deferido o pedido de RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS - CPF: *66.***.*81-96 (REQUERENTE).
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/04/2024 15:25
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0702345-38.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAFHAELLA DE OLIVEIRA BARROS REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda à inicial.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de débito prescrito, oriundo de contrato de empréstimo celebrado com o Banco Santander há mais de 16 anos.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 15 de janeiro de 2024, às 13:52:54.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
15/01/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
15/01/2024 11:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/01/2024 09:54
Recebidos os autos
-
15/01/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
13/01/2024 17:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/01/2024 17:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/01/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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