TJDFT - 0711139-06.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/10/2023 16:11
Transitado em Julgado em 07/10/2023
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07/10/2023 04:04
Decorrido prazo de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 02:41
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711139-06.2023.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ANA RITA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial.
O autor noticiou acordo com a parte requerida, requerendo a homologação do acordo. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, observo não ser possível a suspensão do processo, vez que a relação processual não está angularizada, ante a pendência na citação da parte requerida.
Assim sendo, é inviável suspender o processo por ausência de pressuposto processual para a continuidade do feito.
Por tal motivo, não é possível também a homologação do acordo, uma vez que este precedeu a formação da relação processual entre as partes.
No caso, verifico a ocorrência de perda superveniente no interesse processual por parte do autor no prosseguimento da ação, eis que houve a resolução da questão entre as partes anteriormente à própria citação da parte ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR.
PERDA SUPERVENIENTE.
RECONHECIMENTO. 1.
A representação processual ocorre mediante a juntada do instrumento de procuração nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil. 2. É impossível considerar a assinatura em termo de acordo como comparecimento espontâneo ou citação presumida quando a parte não está representada processualmente por patrono constituído. 3.
Acordo extrajudicial firmado pelas partes antes da citação do devedor enseja a perda superveniente do interesse processual do credor e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inc.
VI, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação desprovida. (Grifei, Acórdão 1713435, 07179412120228070020, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 23/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em consequência, não tendo havido a citação, não há encargos sucumbenciais adicionais a serem suportados por qualquer das partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários.
Recolha-se eventual mandado em aberto.
Assim, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/09/2023 19:58
Recebidos os autos
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26/09/2023 19:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 14:17
Recebidos os autos
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06/09/2023 14:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/08/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 11:17
Decorrido prazo de ANA RITA FERREIRA em 18/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711139-06.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) EXEQUENTE: JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME EXECUTADO: ANA RITA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de título extrajudicial.
Recebo a inicial.
Nada a prover quanto ao pedido de aposição de gravame em veículo, eis que não decorrido o prazo para pagamento espontâneo, e ausente hipótese de tutela de urgência, indicada ou provada nos autos pela parte.
Ademais, não houve instituição de direito real de garantia sobre o bem referido.
Assim, INDEFIRO, por ora, o referido pedido.
Ante o exposto: 1) Cite-se para pagar em 3 (três) dias, sob pena de constrição e penhora de bens (art. 829 do CPC).
Honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827 e § 1º, do CPC).
Se o oficial de justiça não encontrar o devedor, poderá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução (art. 830 do CPC). 1.1) No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução (art. 915, do CPC) ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC).
Havendo pedido de parcelamento, dê-se vista ao exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos na sequência.
Ressalto, ainda, que os embargos em execução devem ser opostos em autos apartados, distribuídos por dependência. 1.2) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.2.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.3) Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final. 2) Efetivada a citação, não havendo pagamento no prazo legal e não sendo apresentada objeção ou impugnação pela Curadoria Especial, intime-se a parte credora para atualizar a planilha de débito, caso transcorridos mais de 2 (dois) meses da apresentação da planilha anterior, e venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: ANA RITA FERREIRA Endereço: Quadra QC 6 Conjunto 13, lote n 02, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71882-263.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 165392795 Petição Inicial Petição Inicial 23071508274541300000151957603 165392800 INSTRUMENTO PARTICULAR DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA - ANA RITA FERREIRA Documento de Comprovação 23071508274567900000151957608 165392802 PLANILHA DE DÉBITOS ATUALIZADA - ANA RITA FERREIRA Documento de Comprovação 23071508274598100000151957610 165392803 COMPROVANTE DE PRORPIEDADE DE VEÍCULO - ANA RITA FERREIRA Documento de Comprovação 23071508274612800000151957611 165392805 PROCURAÇÃO ADJUDICIA Documento de Comprovação 23071508274629200000151957613 165392806 CNH Adauto Documento de Comprovação 23071508274647200000151957614 165392807 CNPJ - JA Documento de Comprovação 23071508274669100000151957615 165392809 CONTRATO SOCIAL - 2ª Alteração contratual e consolidação Contrato social 23071508274688500000151957617 165392810 CONTRATO SOCIAL - 3ª Alteração contratual Contrato social 23071508274709000000151957618 165392814 BOLETO EXECUÇÃO - CUSTAS INICIAIS - ANA RITA FERREIRA Documento de Comprovação 23071508274749400000151957622 165460353 Comprovante Processo de Execução - Ana Rita Ferreira Comprovante de Pagamento de Custas 23071508274764700000152016844 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/07/2023 15:27
Recebidos os autos
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16/07/2023 15:27
Deferido em parte o pedido de JA SERVICOS DE COBRANCAS LTDA - ME - CNPJ: 12.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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15/07/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/07/2023 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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