TJDFT - 0765261-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:33
Transitado em Julgado em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
28/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO em 16/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 04:15
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/07/2024 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:10
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 03:50
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
28/06/2024 12:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 17:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:55
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 14:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
22/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:34
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
17/05/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA em 16/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:55
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, bem como para 2) CONDENAR as rés, solidariamente, a pagar à parte autora o valor de R$ 16.978,00, a título indenização por danos materiais, a ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir do desembolso de cada parcela e acrescido de juros de mora 1% ao mês a partir da citação.
Julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
29/04/2024 11:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/04/2024 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/04/2024 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO em 08/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0765261-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO REU: CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O primeiro réu (CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA) foi devidamente citado e intimado da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu.
Decreto, portanto, a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099.
Anote-se.
Intime-se, observando-se que contra o revel fluem os prazos a partir da publicação de cada ato, na forma do art. 346, caput, do CPC.
No mais, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e os documentos apresentados pela segunda ré (MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA), no prazo de 5 dias.
Após, anote-se conclusão dos autos para sentença, quando as preliminares aduzidas serão apreciadas. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
22/03/2024 17:04
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:04
Decretada a revelia
-
12/03/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2024 04:12
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 08:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/02/2024 08:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/02/2024 08:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 10:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2024 17:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/01/2024 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/01/2024 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 05:59
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
18/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0765261-45.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO REU: CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O procedimento dos Juizados Especiais se orienta pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
A citação por carta precatória é medida que não se coaduna com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais.
Portanto, indefiro a expedição de carta precatória para citação por Oficial de Justiça, bem como indefiro a citação por edital, diante da expressa vedação legal (§2º, do art. 18, da Lei 9.099/95).
Ademais, indefiro a pesquisa por meio eletrônico, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Assim, considerando informações trazidas na petição de Id 183781290, determino nova tentativa de citação da 1ª requerida CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA, no mesmo endereço constante da inicial.
Sem prejuízo, determino sua citação na pessoa de sua sócia administradora, Sra TELMA VIEIRA FERNANDES, nos endereços Rua Almirante Tamandaré, 584, Ap 101 Bl A, Santo André - SP, Cep: 09040-040 e RUA XINGU, NÚMERO 757, APT 51, BAIRRO VILA VALPARAISO, SANTO ANDRE/SP, CEP 09060-050, via correios (AR/MP).
BRASÍLIA - DF, 16 de janeiro de 2024, às 19:36:59.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
17/01/2024 11:21
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:21
Deferido em parte o pedido de IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO - CPF: *71.***.*12-87 (AUTOR)
-
17/01/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0765261-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IVONE ALVES DA CUNHA SAMPAIO REU: CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: CRUZEIRO DO SUL VIAGENS LTDA retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).
De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 17:49:25. -
16/01/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
16/01/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/12/2023 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 05:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 03:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 17:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/11/2023 17:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/11/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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