TJDFT - 0736016-34.2023.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 22/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736016-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
E.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RONIELLE ARGOLO DA LUZ DOS SANTOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte executada intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 16:00:39.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
13/08/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 15:58
Recebidos os autos
-
13/08/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
12/08/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 14:03
Transitado em Julgado em 10/08/2024
-
22/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:34
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
01/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736016-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
E.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RONIELLE ARGOLO DA LUZ DOS SANTOS EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do processo a obrigação foi satisfeita por depósito para pagamento realizado ao ID 201036179.
Intimada a se manifestar, a parte credora acatou os valores depositados e reconheceu a quitação integral do débito existente.
No que pertine a depósito da quantia mencionada em conta investimento ou poupança de titularidade do menor, entendo que não há como acolher o parecer do representante do Ministério Público.
O artigo 1690 do CC dispõe que compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
O parágrafo único do art. 1.690 do CC assim trata a questão dos bens do menor: os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.
No caso dos autos, não se evidencia qualquer conflito de interesses entre a menor e sua genitora de modo a justificar a intervenção judicial para a movimentação dos valores devidos àquela.
A jurisprudência superior já decidiu no sentido de não ser possível repelir-se de plano um pedido de alvará formulado por pai no exercício do pátrio poder [hoje, poder familiar], pois se presume que este procure sempre acautelar o patrimônio de seus descendentes, e, assim, devem ser examinadas as razões e conveniências da transação (RT 182/766).
Ademais, o Código Civil outorga aos pais amplos poderes de administração sobre os bens dos filhos, desde que não extrapole a simples gerência e conservação do patrimônio do menor, a teor do seu art. 1.691 (STJ, 3.ª T., REsp 292974-SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 29.5.2001, DJU 25.6.2001).
Por fim, na mesma linha de raciocínio acima: Acidente ferroviário.
Morte de cônjuge e pai.
Indenização por danos morais.
Majoração.
Bloqueio da parcela devida ao menor em conta poupança à disposição do juízo.
Descabimento. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento sólido segundo o qual, em caso de morte de cônjuge, ascendente ou descendente em primeiro grau, mostra-se razoável indenização por danos morais fixada em valor equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos (REsp 1021986/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 16.4.2009; REsp 713764/RS, rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 4.ª T., j. 4.3.2008). 2.
Não há motivo justificado para que a parcela devida ao menor coautor (com 17 anos) fique bloqueada em “conta poupança” à disposição do Juízo, haja vista que, nos termos dos CC/1916 385 e 389 [CC 1689], os pais são administradores e usufrutuários dos bens dos filhos, havendo restrições apenas quanto a alienações e gravames reais dos bens imóveis (CC/1916 360). 3.
Recurso especial provido (STJ, 4.ª T., REsp 989284/RJ, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 16.6.2011, v.u., DJe 22.8.2011).
Grifei.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Expeça-se, IMEDIATAMENTE, sem a necessidade de certificação do trânsito em julgado, os ofícios de transferências dos valores depositados ao ID 201036179 nas contas apresentadas pelo exequente em seu petitório de ID 201132860 (R$ 5.178,87 em favor de A.
E.
D.
L. e R$ 517,88, em favor do PRODEF).
Custas, se houver, pela parte executada.
Sem honorários de advogado.
Transitada em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
28/06/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2024 02:56
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
26/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
24/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 18:19
Outras decisões
-
21/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/06/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 18:27
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:27
Outras decisões
-
22/05/2024 15:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
22/05/2024 15:07
Processo Desarquivado
-
22/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736016-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
E.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RONIELLE ARGOLO DA LUZ DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte ré intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 12:53:10.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
30/04/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 12:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
29/04/2024 14:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:05
Transitado em Julgado em 27/04/2024
-
10/04/2024 03:17
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para CONDENAR a requerida a: a) CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada, DETERMINAR à requerida autorize e custeie a internação em leito de UTI pediátrica para o autor a fim de este que possa realizar o tratamento contra broncopneumonia e insuficiência respiratória, incluindo-se tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, tudo em conformidade com a solicitação médica, sob pena de multa diária à razão de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada, por ora, a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC b) CONDENAR o demandado a pagar ao autor o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC e e acrescido de juros de mora de 1% ao mês,, a contar do arbitramento (En. 362 da súmula do STJ).
Em consequência, RESOLVO o processo, com apreciação do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação em danos morais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/03/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/03/2024 20:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:26
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/03/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:19
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736016-34.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
E.
D.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: MARIA RONIELLE ARGOLO DA LUZ DOS SANTOS REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde as provas documentais já produzidas.
Preclusa a presente decisão, façam-se conclusão dos autos para sentença.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/01/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 15:32
Outras decisões
-
08/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/01/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/12/2023 19:08
Juntada de Petição de especificação de provas
-
06/12/2023 08:05
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/12/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:01
Recebidos os autos
-
04/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:01
Outras decisões
-
04/12/2023 08:44
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/12/2023 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
30/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 08:28
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 21:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:31
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
17/09/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 13:53
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 11:06
Recebidos os autos
-
30/08/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 11:06
Concedida a gratuidade da justiça a A. E. D. L. - CPF: *14.***.*66-96 (AUTOR).
-
29/08/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 12:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
29/08/2023 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 10:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
29/08/2023 00:55
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 00:46
Recebidos os autos
-
29/08/2023 00:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 00:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/08/2023 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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