TJDFT - 0700133-59.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCAS CLAUDINO LIMA em 08/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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25/07/2024 06:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE em 24/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:34
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700133-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CLAUDINO LIMA REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 2.107,77.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pelo(a) credor(a), sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente.
Assim, intime-se o(a) credor(a) para que informe os dados de sua conta bancária e PIX, se corresponder ao número do seu CPF, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de intimar o(a) devedor(a) para o cumprimento voluntário. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
01/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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24/06/2024 14:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 14:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/06/2024 14:12
Deferido o pedido de LUCAS CLAUDINO LIMA - CPF: *60.***.*79-99 (AUTOR).
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19/06/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 15:37
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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10/06/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:34
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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29/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700133-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CLAUDINO LIMA REVEL: FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA REU: FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 194625612 transitou em julgado à 0:00 do dia 23/05/2024.
Baixe-se o nome da parte FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA.
Certifico e dou fé que a parte LUCAS CLAUDINO LIMA pediu o cumprimento de sentença (ID 197264063).
De ordem, nos termos da Portaria nº 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte LUCAS CLAUDINO LIMA para, no prazo de 10 (dez) dias, e juntar a planilha atualizada do débito, bem como informar seus dados bancário (banco, agência, número e tipo de conta - poupança ou corrente), para eventual depósito ou transferência de valores.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
27/05/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:39
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 03:30
Decorrido prazo de FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA em 22/05/2024 23:59.
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19/05/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCAS CLAUDINO LIMA em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE em 15/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:41
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 18:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 13:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:13
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/04/2024 13:13
Julgado procedente o pedido
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02/04/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/04/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de LUCAS CLAUDINO LIMA em 01/04/2024 23:59.
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26/03/2024 04:24
Decorrido prazo de FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 08:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/03/2024 08:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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14/03/2024 19:19
Recebidos os autos
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14/03/2024 19:19
Homologada a Transação
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14/03/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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14/03/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:24
Juntada de ata
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14/03/2024 18:15
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 18:15
Desentranhado o documento
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14/03/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 02:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
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24/02/2024 05:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2024 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 16:03
Juntada de Certidão
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15/02/2024 23:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0700133-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CLAUDINO LIMA REU: FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA, FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte AUTORA da audiência de Conciliação (videoconferência), em 14/03/2024 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-12-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE AUTORA: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
23/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2024 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2024 13:53
Recebidos os autos
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19/01/2024 13:53
Recebida a emenda à inicial
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16/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700133-59.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS CLAUDINO LIMA REU: FARIAS E SILVA UNIPESSOAL LTDA, FRANCISCO MARDO MARTINS PARENTE, EDUZZ TECNOLOGIA LTDA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, porquanto inerente ao rito sumaríssimo. 2.
No que tange Juízo 100% Digital, retire-se a anotação, posto que não há pedido neste sentido. 3.
O pedido de justiça gratuita será oportunamente apreciado, posto que são gratuitas as ações em primeiro grau de jurisdição nos Juizados (Lei 9.099/95, art. 54 e 55). 4.
Emende-se a inicial para retificar o juízo a que é dirigida (Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante). 5.
Retire-se a maração de pedido de liminar posto que não existir tal pedido na inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
15/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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15/01/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 14:41
Recebidos os autos
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15/01/2024 14:41
Determinada a emenda à inicial
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12/01/2024 19:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/01/2024 18:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/03/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/01/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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