TJDFT - 0719025-56.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719025-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REU: VALMY SALES DOS SANTOS, WANDERSON SOUZA SALES CERTIDÃO INTIMAÇÃO CUSTAS FINAIS Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica(m) a(s) parte(s) sucumbente(s) advertida(s) da possibilidade, mediante o pagamento das custas, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Comprovado o pagamento nos autos, promova-se as devidas baixas e anotações de praxe.
Tudo feito, arquivem-se os autos.
RUY ERMENEGILDO SILVA Servidor Geral -
10/09/2024 18:56
Juntada de Certidão
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10/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 11:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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06/09/2024 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/09/2024 16:30
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, transcorrido o prazo assinalado para corrigir a petição inicial, INDEFIRO-A, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil em vigor e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. -
05/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
-
16/07/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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11/06/2024 16:21
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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24/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719025-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REU: VALMY SALES DOS SANTOS, WANDERSON SOUZA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro ao autor a gratuidade judiciária.
Anote-se.
A despeito do alegado pelo requerente, entendo que o item 4 da emenda anterior não foi devidamente cumprido.
Assim, defiro derradeira oportunidade para que, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento, o autor apresente nova exordial, em termos, formulando os corretos pedidos de mérito relativos ao procedimento de exigir contas e detalhando as razões pelas quais pede a prestação das contas (art. 550, §1º, do CPC), especificando cada uma das ilegalidades apontadas, os valores supostamente desviados e as transações suspeitas, bem como o período exato ao qual direciona a exigência em relação a cada um dos requeridos.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
19/04/2024 15:37
Recebidos os autos
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19/04/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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10/04/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2024 09:42
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719025-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REU: VALMY SALES DOS SANTOS, WANDERSON SOUZA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o prazo de mais 15 dias para a emenda.
Aguarde-se.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
18/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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15/02/2024 00:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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23/01/2024 05:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719025-56.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUNFLAWER REU: VALMY SALES DOS SANTOS, WANDERSON SOUZA SALES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
No caso, tratando-se de pessoa jurídica, deverá a parte autora comprovar a situação de hipossuficiência mediante a apresentação de resumo da situação financeira do condomínio (balanços, saldo de contas, etc). 2) Esclarecer o pedido de suspensão de protesto, considerando que não há relato de causa de pedir relativa a protesto indevido nos autos, bem como a incompatibilidade entre tal pedido e rito especial do procedimento de exigir contas; 3)Esclarecer o pedido de condenação em danos morais, diante de sua incompatibilidade entre tal pedido e rito especial do procedimento de exigir contas; 4) Delimitar o pedido de prestação de contas, devendo detalhar as razões pelas quais as pede (art. 550, §1º, do CPC), uma vez que o autor informa de que os réus praticaram atos ilícitos de forma genérica, sem qualquer especificação dos valores supostamente desviados ou de transações suspeitas.
Assim, deverá apresentar causa de pedir com indicações claras e específicas das ilegalidades verificadas, bem como indicar o período relativo ao qual pretende exigir contas.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
Datada e assinada eletronicamente. 1 -
12/01/2024 17:37
Recebidos os autos
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12/01/2024 17:37
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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04/12/2023 13:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:26
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:43
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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