TJDFT - 0730004-07.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MARQUES em 28/05/2024 23:59.
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10/05/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:17
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Processo : 0730004-07.2023.8.07.0000 DESPACHO Em análise da petição do agravante ao id. 57580050.
Cuida-se de agravo de instrumento da resp. decisão (id. 164102586 dos autos originários n. 0713448-58.2022.8.07.0001) proferida em liquidação provisória de sentença coletiva que tramitou no juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acerca dos expurgos inflacionários - IPC e BTN relacionados ao Plano Collor, que rejeitou a impugnação apresentada pelo réu, aqui agravante, e homologou o laudo pericial, declarando liquidado o julgado.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional no RE 1.445.162/DF, cuja controvérsia é relativa ao critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança (Tema 1.290).
Em 07/03/2024, o eminente Relator, Ministro Alexandre de Moraes, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos.
Portanto, o presente processo deverá aguardar o pronunciamento de mérito naquele paradigma.
Em após, certificado oportunamente pela Secretaria, tornem os autos à conclusão.
Retirem-se os autos da pauta de julgamento.
Nada a prover acerca da petição do agravado ao id. 58082618, considerando que as contrarrazões aos declaratórios já foram apresentadas.
Intimem-se.
Brasília – DF, 30 de abril de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
02/05/2024 16:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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02/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:43
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 15:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/04/2024 15:56
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:55
Deliberado em Sessão - Retirado
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730004-07.2023.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ROBERTO MARQUES CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 02 de Maio de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 13ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (02/05/2024 a 09/05/2024) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
04/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/04/2024 14:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/03/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/02/2024 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0730004-07.2023.8.07.0000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGADO: JOSE ROBERTO MARQUES ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: JOSE ROBERTO MARQUES, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/01/2024 12:09
Juntada de ato ordinatório
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30/01/2024 12:09
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/01/2024 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO COLLOR.
PERÍCIA CONTÁBIL.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na origem, trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, que condenou, solidariamente, o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil, ao pagamento das diferenças resultantes da aplicação do IPC (84,32%) ao invés do BTN (41,28%), como índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990. 2.
O Banco do Brasil insurge-se da decisão homologatória dos cálculos do laudo pericial, defendendo que, além de não ter havido a exclusão dos abatimentos da Lei Federal n. 8.088/90 e a aplicação dos encargos financeiros pactuados, não foi aplicada a correção monetária a partir da data do efetivo desembolso (data liquidação). 3.
Não merece guarida impugnação genérica a laudo pericial devidamente fundamentado, com metodologia de trabalho explicitada que alicerçam o parecer técnico. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
11/01/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 15:04
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/11/2023 19:26
Recebidos os autos
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01/09/2023 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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01/09/2023 16:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) em 28/08/2023.
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23/08/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 18:53
Recebidos os autos
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31/07/2023 18:53
Não Concedida a Medida Liminar
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31/07/2023 17:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/07/2023 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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26/07/2023 17:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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