TJDFT - 0721400-57.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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20/02/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 13:06
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 02:26
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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13/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE IMÓVEL.
IMPUGNAÇÃO.
BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO.
CONSTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O bem de família tem sua impenhorabilidade preservada para o fim de garantir a tutela do direito constitucional fundamental à moradia, indispensável à composição de um mínimo existencial para vida digna, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça inclina-se pela desnecessidade de o devedor comprovar, mediante certidões de cartórios de registro de imóveis, que é proprietário somente de um único bem. 3.
A Súmula 486 do STJ estende essa proteção ao único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. 4.
No caso, a despeito dos argumentos deduzidos pelo credor, há fortes elementos nos autos a comprovar a necessidade de preservação do imóvel, de forma a garantir o direito fundamental à moradia da parte devedora. 5.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
11/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:55
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/12/2023 13:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 11:40
Recebidos os autos
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13/09/2023 14:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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12/09/2023 20:51
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/09/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:07
Recebidos os autos
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11/07/2023 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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11/07/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO MARIA GONTIJO em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 19/06/2023.
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17/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:34
Concedida a Medida Liminar
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31/05/2023 12:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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31/05/2023 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/05/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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