TJDFT - 0731801-70.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 14:20
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília - DF
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16/01/2025 14:03
Juntada de Certidão
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16/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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15/01/2025 12:51
Recebidos os autos
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15/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/12/2024 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/12/2024 17:47
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2024 19:38
Recebidos os autos
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20/02/2024 19:38
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/02/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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19/02/2024 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 14:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/01/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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29/01/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0731801-70.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIELA DOS REIS RABELO REQUERIDO: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO DECISÃO Trata-se de ação de declaração de acidente de trabalho e danos morais e materiais, ajuizada por Daniela dos Reis Rabelo em face da União.
Alega a autora que sofre de doença ocupacional (síndrome de burnout), porém foi aposentada por incapacidade permanente sem que tenha sido reconhecido o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, o que resultou em uma diferença de 40% a menos em sua aposentadoria.
Intimada para manifestar-se sobre a incompetência deste Juízo, a autora informa ser servidora pública federal do Hospital das Forças Armadas e requer a remessa dos autos a uma das varas cíveis. É relatório.
Decido.
Confira-se o dispositivo da Constituição Federal de 1.988, referido pelo autor em seus fundamentos: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A mera interpretação gramatical do dispositivo constitucional em destaque não é suficiente para a correta definição da competência para o julgamento da presente ação. É necessário desenvolver o raciocínio que evidencia os motivos dessa afirmativa.
Por isso, transcreva-se a súmula 15 do STJ: “Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” A determinação do Superior Tribunal de Justiça quanto à competência da Justiça Estadual, positivada na Súmula 15, seguiu a linha de aplicação da súmula 501 do STF, proferida na vigência da pretérita constituição brasileira de 1.967, e que assim estatui: “Compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, emprêsas públicas ou sociedades de economia mista.” Alerte-se que o caso dos presentes autos é distinto daqueles que serviram de precedente para as referidas súmulas das Cortes Superiores.
Em todos os casos que embasaram a súmula 15 do STJ, os litígios relativos a acidente de trabalho se deram entre empregado contra o INSS, ou INPS, antiga denominação da atual autarquia previdenciária.
Do mesmo modo, a súmula 501 do STF, interpretando dispositivo da Constituição de 1.967, foi ancorada em precedentes que tratavam de litígios entre empregados versus ex-IAPETEC, na época, INPS (que viria a ser unificado com o IAPAS para dar origem à atual autarquia previdenciária, o Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS).
As razões históricas para o disposto na súmula 501 do STF são importantes para a adequada compreensão da interpretação que será exposta nos próximos parágrafos.
No julgamento do primeiro precedente (Conflito de Jurisdição nº 3.893), em seu relatório, o Ministro Aliomar Baleeiro expôs que tratava-se ação de indenização por acidente do trabalho, em que o Tribunal de Justiça do Estado da Guanabara declinara da competência em razão de ter sido condenado o ex -IAPETEC, e remetera o feito para o Tribunal Federal de Recursos.
Este, por sua vez, julgava-se incompetente em face do Ato Institucional nº 2/1.965, que havia dado nova redação ao art. 105, §3º, da Constituição de 1.946, e suscitava, por isso, conflito negativo de jurisdição*.
Segundo o Ministro, o caso abriu oportunidade para o primeiro pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a interpretação do § 2º, do art. 134, topologicamente situado na seção que tratava dos Juízos e Tribunais do Trabalho, da Constituição de 1.967**, que determinava: "Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária".
A conclusão deste Conflito de Jurisdição foi a de que “justiça ordinária”, no referido dispositivo, significava a Justiça Estadual, em oposição à Justiça Especial do Trabalho.
Para entender o porquê desta interpretação, convém trazer a esta discussão pequeno trecho do voto do Ministro Relator no caso: "O amor à simetria constitucional levaria à conclusão de que a "Justiça Ordinária", no caso, deveria ser a dos juízes federais***.
A ratio juris, gritante na emenda do Senador G.
Marinho, o fundo pragmático que ela trouxe da experiência, e a própria ambiguidade do texto conduzem-me à convicção de que melhor é a construção de que cabe à competência da Justiça Estadual o processo e julgamento das causas de acidentes do trabalho intentadas contra autarquias e empresas federais.
Será a do Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Alçada, conforme legislação estadual." *Explica o Ministro Eloy da Rocha em seu voto que: “o Ato Institucional nº 2, de 27/10/1965, que restaurou os juízes federais deu esta redação ao artigo 105, § 3º, da Constituição de 1.946:” Aos juízes federais compete processar e julgar em primeira instância: a) as causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada como autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de falência e acidentes de trabalho".
Portanto, vigente o Ato Institucional nº 2, a “justiça ordinária”, mencionada no artigo 123, § 1º, da Constituição de 1.946 “ Art 123 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores, e, as demais controvérsias oriundas de relações, do trabalho regidas por legislação especial. § 1º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária.”, era, exclusivamente, a justiça ordinária estadual””. **A Constituição de 1967, no art. 134, assim estabelecia: Art 134 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre empregados e empregadores e as demais controvérsias oriundas de relações de trabalho regidas por lei especial. § 2 º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da Justiça ordinária. ***A Constituição de 1967, no art. 119, assim estabelecia: Art. 119 - Aos Juizes Federais compete processar e julgar, em primeira instância: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal for interessada na condição de autora, ré, assistente ou opoente, exceto, as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar ou a do Trabalho, conforme determinação legal; Voto completado com o destaque feito pelo Ministro Prado Kelly, em relação às autarquias seguradoras: "O D.L. 7.036 de 1.944 (antiga Lei de Acidentes do Trabalho, ) prescrevia no art. 100: "o empregador , ao transferir as responsabilidades desta lei para entidades seguradoras, nelas realizando o seguro, fica desonerado daquelas responsabilidades, ressalvado o direito regressivo das entidades seguradoras contra ele, na hipótese de infração, por sua parte, do contrato de seguro".
Em relação a autarquias seguradoras, o STF considerou ser competente para a ação a justiça cível comum, inclusive em 2ª instância (súmula 235)." Já o Ministro Eloy da Rocha, em seu voto, fez apanhado histórico: “Nas primeiras leis sobre acidentes do trabalho, o julgamento dessas questões foi da competência da justiça comum, estadual, ou da federal, esta no caso de ação contra a União.(...).
Extinta em 1937 a Justiça Federal ordinária de primeira instância, deu-se a competência, nas causas contra a União, na generalidade, ao Juiz da Vara de Fazenda Pública, com Recurso para o Supremo Tribunal Federal.
Não obstante o artigo 122 da Constituição de 1.934 e o artigo 139 da Carta de 10.11.1937, sobre a instituição da Justiça do Trabalho, a justiça ordinária ou comum reconheceu, sempre, de questões de acidente de trabalho entre empregados e empregadores (...) O Ministro ainda apontou as razões pelas quais os Senadores Gilberto Marinho e Eurico Rezende, propuseram emendas ao art. 132 da Constituição de 1.967, aprovadas para fazer constar o parágrafo com a redação: " § 2º - Os dissídios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária". “Foi a seguinte a justificação das duas emendas: "A supressão do parágrafo supracitado, que consta da atual Constituição, trará como consequência inevitável conflitos sobre a competência entre a justiça ordinária e a Justiça do Trabalho, para julgar a matéria relativa a acidentes do trabalho, fato que o constituinte de 1.946, com inegável acerto, evitou, não ensejando qualquer modificação no sistema tradicional, observado desde a promulgação da primeira lei de acidentes do trabalho - L. 3.724 de 15.1.1919 -, mantido com a segunda lei- D. 24.637 de 10.7.1934 -, revigorado de maneira categórica e explícita pela Consolidação das Leis do Trabalho - DL. 5.452 de 1.5.1.943-, que instituiu a Justiça do Trabalho, para, finalmente, erigir-se em princípio constitucional em 1.946.
A lei de acidentes do trabalho versa assunto tão especializado que a própria União, os Estados, os Municípios e as Autarquias por eles criadas não têm foro privilegiado.
Comete, também, às Varas de Acidentes do Trabalho (art. 100) competência para julgar as ações ordinárias regressivas do segurador contra o empregador e vice versa, bem como aquelas contra terceiros civilmente responsáveis pelo acidente (art. 32).
Guanabara, São Paulo, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Bahia e outros estados, com suas varas especializadas, perfeitamente aparelhadas, processam e julgam no momento mais de cem mil causas relativas a acidentes do trabalho, o que torna facílimo prever as consequências de um hiato no atual sistema".
Resumiu o Ministro Gonçalves de Oliveira: “A Constituição preocupou-se com “os dissídios relativos a acidentes do trabalho “ e estabeleceu a justiça ordinária para julgá-los (const. art 134, §2º).
Quando a Constituição cuidou da competência dos juízes federais e que o julgamento em segunda instância caberá ao Tribunal Federal de Recursos (Const. art. 117, II), não incluiu os referidos dissídios." Esse entendimento se repetiu nos demais precedentes da Súmula 501 do STF (C.J 4882, C.J 4925 e C.J 4760) .
Tanto era esse o entendimento vigente à época que a Emenda Constitucional de 1.977 alterou o texto da Constituição de 1.967, para fazer constar expressamente no §2º, do art. 142, na seção que tratava dos Tribunais e Juízes do Trabalho: § 2º Os litígios relativos a acidentes do trabalho são da competência da justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional. (Redação da pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977) Consideradas as razões históricas apontadas acima, torna-se forçoso reconhecer que a expressão “acidente do trabalho”, a que se referiram as Constituições pretéritas, e que, atualmente, se encontra no art. 109, I, da CF/88, trata do infortúnio ocorrido na relação trabalhista, regida pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Merece ser lembrado o fato de que a Emenda à CF/88 nº 45/2004, que ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho, deslocou a competência para processar e julgar as ações que envolvam indenizações por danos morais ou patrimoniais decorrentes da relação de trabalho (inclusive se a causa de pedir for acidente de trabalho) da Justiça Estadual para a Justiça Trabalhista.
Após essa mudança constitucional, o real alcance da exceção buscada pela expressão “acidentes de trabalho” do artigo 109, I, ficou ainda mais restrito, tendo permanecido sob a competência residual da Justiça Estadual apenas os casos de acidente do trabalho que não foram taxativamente transferidos à Justiça Especializada.
Tais casos, atualmente, são representados somente pelas ações propostas em face da autarquia previdenciária, ente federal, para a obtenção dos benefícios da lei 8.213/91.
Essa situação segue perfeitamente o que prescrevem as já vistas Súmulas 501 do STF e 15 do STJ.
Apenas para esclarecer eventual questionamento que possa surgir, destaque-se que a lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, expressamente afasta sua aplicação aos servidores públicos estatutários, conforme consta em seu artigo 12. É por causa dessa interpretação sistemática das normas que dispõe o art. 7º da Resolução nº 4 do TJDFT, de 30 de junho de 2008, publicado no DJ-E de 04/07/08, Edição nº 84, fls. 04/05: "A Vara de Acidentes do Trabalho passará a ser denominada Vara de Ações Previdenciárias e terá competência exclusiva para o processamento e julgamento das ações acidentárias em que figurem como parte os segurados e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), excluídas as causas de competência da Justiça do Trabalho.
Ora, as circunstâncias acima, analisadas em conjunto, não permitem a interpretação de que servidor público, regido por estatuto próprio, possa ajuizar ação na Justiça Estadual tendo como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho.
O artigo 109, I, da CF/88, na parte que prevê a exceção relativa a acidentes do trabalho, não se aplica a servidor público federal estatutário.
A interpretação dos referidos artigo e inciso não poderia ser outra, dado que o preceito deve ser conjugado em harmonia com os demais dispositivos da Carta Magna.
A CF/88 direcionou artigos específicos para tratar dos servidores públicos, no Título III, capítulo VI, seção II.
Em nenhum ponto dessa seção, há preceito que permita inferir-se que havia intenção do legislador constituinte em afastar o critério ratione personae para a definição da competência nos casos de litígio entre servidores públicos estatutários e o ente a que estejam vinculados.
Corrobora essa interpretação o fato de que a Constituição Federal de 1.988, na parte direcionada à Administração Pública, estabelece, na redação atual de seu artigo 37, que esta obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Entender que o julgamento dos litígios entre os servidores públicos federais e o ente a que estão vinculados - sendo eles regidos por lei do próprio ente federado - que tenham como causa de pedir a ocorrência de acidente de trabalho, seja de competência da justiça estadual, seria negar a existência do princípio constitucional da impessoalidade que rege a Administração Pública.
Por que motivo a Constituição trataria de modo diferente o servidor federal que tenha sofrido acidente de trabalho? A resposta está no harmônico texto constitucional: não há esse tratamento diferenciado, pois, conforme longamente exposto, a expressão “acidentes do trabalho” presente no inciso I do art. 109 da CF/88 não se aplica aos servidores públicos estatutários.
Significa dizer que a eles se aplica, na verdade, a primeira parte do inciso I do art. 109 da CF/88.
Isto é, o litígio de servidor público federal, regido por lei da União, e o ente a que está vinculado deve seguir o critério ratione personae previsto nos referidos inciso e artigo.
Para encerrar a análise do presente caso concreto, vemos que a lei autorizadora da criação do IPEA concedeu ao instituto o status de fundação de direito público,: "Art. 190. É o Poder Executivo autorizado a instituir, sob a forma de fundação, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), com a finalidade de auxiliar o Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento na elaboração e no acompanhamento da política econômica e promover atividade de pesquisa econômica aplicada nas áreas fiscal, financeira, externa e de desenvolvimento setorial.
Parágrafo único.
O instituto vincular-se-á ao Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento." (art. 190 do Decreto-Lei n°200, de 25 de fevereiro de 1967 - Redação dada pela Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990) E que a Administração Pública Federal seguiu o que dispõe o art. 39 da CF/88, e instituiu o regime jurídico único para os servidores públicos, incluídos os do IPEA, os quais são regidos pela lei 8.112/90: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (Vide ADI nº 2.135) É necessário destacar que a eficácia deste dispositivo somente foi suspensa pelo STF na ADI 2.135, com efeitos ex nunc.
Reforça toda essa análise, jurisprudência coletada do TRF 1, em que houve processamento naquele Tribunal de aposentadoria por invalidez com proventos integrais: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS.
ACIDENTE IN INTINERE.
PRETENSÃO DEDUZIDA JÁ ESVAZIADA.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO, COM PROVENTOS INTEGRAIS PELA PORTARIA N. 13, DE 29.04.2011.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO TRANSVERSA DE CONCESSÃO DE PARIDADE E INTEGRALIDADE DA GDASS.
NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1.
Sentença foi proferida na vigência do CPC/73. 2.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, à míngua de interesse de agir, ante o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais, em decorrência de acidente de trabalho, nos termos do art. 186 da Lei n. 8.112/90.
Alega que sofreu acidente de trabalho, em 13.05.2009, tendo sido aposentada em 04.02.2011, mas não recebe proventos integrais por erro de cálculo. 3.
Do que se vê dos autos, a autora sofreu acidente trabalho, consoante Comunicação de Aposentadoria por Invalidez - CAI - fl. 16 (acidente in intinere).
Por meio da Portaria n. 13, de 29 de abril de 2011 foi aposentada em 04.02.2011, com proventos integrais, em razão de invalidez decorrente de acidente de trabalho. 4.
Não bastasse, a EC 70, de 29 de março de 2012, acrescentou o art. 6°-A na EC 41/2003, para estabelecer novo critério para o cálculo e a correção dos proventos dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 (data da publicação da EC 41/2003) e que tenham se aposentado, ou venham a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inc.
I do §1° do art. 40 da Constituição Federal.
A referida Emenda Constitucional, a partir de sua vigência, acabou por contemplar a pretensão deduzida pela parte autora, haja visa que passou a conceder aos servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 o direito a proventos de aposentadoria por Invalidez calculados com base na remuneração do-carpo efetivo em que se der a aposentadoria.
Em cumprimento ao comando constitucional, a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão veiculou a Orientação Normativa n. 6, de 25.07.2012, instrumentalizando a aplicação da EC referida aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, esvaziando, assim, a pretensão deduzida nos autos.
A extinção do processo sem resolução do mérito, à míngua de interesse de agir, é medida que se impõe. 5.
Verifica-se que, à fl. 73, a parte autora invoca paridade com os servidores ativos, aduzindo que os valores que recebe a título de GDASS são pagos a menor, requerendo o enquadramento na carreira - fl. 81/83.
Portanto, do que se extrai dos autos, a autora, pretende, via transversa a paridade e integralidade quanto ao pagamento de GDASS.
Ora, a pretensão inicial é restrita quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, decorrente de acidente de trabalho, com proventos integrais, pedido já deferido pela Administração, por meio da Portaria n. 13 - fl. 32 e pela EC n. 70/2012.
Se ainda persistem diferenças nos proventos da autora em relação aos servidores da ativa, decorrentes de enquadramentos ou pagamento de percentuais diferenciados na concessão da GDASS, cabe a autora ajuizar ação própria. 6.
Tratando-se de sentença prolatada na vigência do CPC/73, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do NCPC. 7.
Apelação da parte autora não provida. (AC 0034230-34.2013.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 05/09/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
COMUNICAÇÃO TARDIA.
INCONSISTÊNCIAS PROBATÓRIAS SUPERÁVEIS.
PROVENTOS INTEGRAIS.
DIREITO RECONHECIDO. 1.
Servidora inativa relata ter sofrido, no ano de 2002, queda na escada de entrada do Hospital ligado à Universidade Federal da Bahia, onde trabalhava, o que provocou fratura, cujas sequelas geraram incapacidade, sendo aposentada por invalidez. 2.
Dada a comunicação tardia do acidente de trabalho, foi aberta sindicância, que, contrariamente a parecer emitido pelo Serviço de Perícia Médica do Ministério da Saúde, concluiu pela não ocorrência de acidente de trabalho, mantendo os proventos proporcionais, como concedidos em junho de 2006. 3.
A expedição da CAT em prazo estendido é possível segundo a própria norma que a prevê (Lei 8.112/90, art. 214). 4.
A comunicação tardia de acidente de trabalho ou mesmo sua ausência não são provas da inocorrência do acidente. 5.
Prestigiam-se documentos robustos acima das pequenas inconsistências decorrentes da ausência de testemunhas diretas do fato e do tempo decorrido desde seu acontecimento. 6.
Apelação e remessa necessária não providas. (AC 0024880-36.2010.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 21/08/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO, MOLÉSTIA PROFISSIONAL OU DOENÇA GRAVE, CONTAGIOSA OU INCURÁVEL.
CONVERSÃO EM PROVENTOS INTEGRAIS.
ART. 40, § 1º, I DA CF/88.
ENFERMIDADE PREVISTA NO §1º DO ART. 186 DA LEI 8.112/90.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, § 1º, inciso I, estabelece uma exceção para a regra geral da aposentadoria do servidor público que prevê proventos proporcionais ao tempo de contribuição, ao assegurar proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez permanente, decorrente de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. 2.
A aposentadoria integral por invalidez encontra-se disciplinada no artigo 186, §1º da Lei 8.112/90, que prevê a hipótese de aposentadoria por invalidez com os proventos integrais quando a aposentadoria decorrer de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, também nos termos que especifica a lei. 3.
A Lei nº 8.112/90 prevê a possibilidade de conversão da aposentadoria com provento proporcional ao tempo de serviço para aposentadoria de provento integral se ficar constatado, por junta médica oficial, que o servidor estava acometido de uma das doenças previstas no § 1º do seu art. 186. 4.
A jurisprudência é firme no sentido de que o rol que elenca as moléstias que ensejam a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais é de natureza taxativa.
Precedentes do STF e do STJ. 5.
Para que o servidor tenha direito à conversão de sua aposentadoria proporcional para integral, deve ficar comprovado que ele seja portador de uma das doenças enumeradas no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/90. 6.
Na hipótese, o laudo pericial elaborado por junta médica oficial (id 3492491) concluiu que O servidor foi acometido de moléstia especificada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei 8112/90 e por esse motivo é considerado inválido e que Nome da doença especificada no parágrafo 1º do artigo 186 da Lei 8112/90 e no art. 1º da Lei 11052/04: Alienação Mental, ou seja, a enfermidade que acomete a parte autora se enquadra no rol de doenças enumerado no § 1º do art. 186 da Lei nº 8.112/90.
Outrossim, inexistem, nos autos, elementos outros que pudessem inquinar a conclusão do exame técnico. 7.
Os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo. 8.
Apelação da União e remessa necessária desprovidas. (AC 1000286-44.2016.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 13/09/2022 PAG.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO.
REGIME PRÓPRIO.
LEI N° 8.112/90, ART. 212 C.C.
ART. 186, I.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE A INVALIDEZ E O ACIDENTE DE TRABALHO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A documentação juntada aos autos, tais como a comunicação de acidente de trabalho (CAT), o posterior comunicado de alta (CCA), bem como a produção da prova oral atestam a ocorrência de acidente em serviço. 2.
Está comprovado, também, que, a partir do referido evento a autora passou a sofrer de dores intensas que a levou a sucessivos períodos de afastamento, culminando com a realização de cirurgia da coluna, em 30 de julho de 1995, não produzindo bom resultado, e acarretando consecutivas licenças médicas, até a declaração do INAMPS de incapacidade definitiva para o trabalho 3.
Portanto, devidamente comprovado o acidente em serviço e demonstrado o nexo causal entre o referido acidente e a invalidez, mesmo que até sua incapacidade definitiva tenha se passado um longo período, tem direito o servidor a percepção do benefício com proventos integrais, nos termos do artigo 186, I, da Lei n° 8.112/90. 4.
Não se argumente que o exercício de atividade no Banco do Brasil por ela exercido após o acidente afastou a qualificação da autora para percepção da aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, porquanto tendo sido o referido benefício deferido sob o vínculo estatutário, deve ser examinado pelas regras da Lei n° 8.112/90. 5.
As diferenças devidas serão corrigidas e acrescidas de juros de mora. 6.
A correção monetária obedecerá as normas fixadas pela Lei n. 6.899/81, conforme disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, desde o momento em que cada prestação se tornou devida. 7.
Os juros de mora corresponderão a 1% ao mês, tendo em vista que a ação foi proposta antes da vigência do artigo 4º da Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou a letra "F", ao art. 1º da Lei nº. 9.494/97, incidindo, no caso, a partir da citação. 8.
Apelação desprovida. 9.
Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (AC 0005954-88.1998.4.01.3700, DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 05/02/2010 PAG 13.) Por todas as razões expostas, considerando que o presente caso é distinto daqueles que embasaram os precedentes das súmulas 501 do STF e 15 do STJ, e interpretando os dispositivos da Constituição Federal de 1.988 de forma histórica e harmônica, reconheço que a exceção relativa a “acidentes de trabalho” do artigo 109, I, da CF/88, não se aplica a litígios envolvendo servidores públicos estatutários, uma vez que a competência para o julgamento de qualquer causa envolvendo servidor público, regido por lei específica, e o ente a que esteja vinculado, segue o critério ratione personae.
Deve ser aplicada, portanto, a primeira parte do art. 109, inciso I para a definição da competência para julgamento da presente ação, qual seja “ Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
Sendo assim, declino da competência para uma das Varas Federais da Seção Judiciária de Brasília - DF.
Intime-se.
Preclusa a decisão, providencie-se a remessa dos autos com as cautelas de praxe.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
15/01/2024 15:55
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:55
Declarada incompetência
-
08/01/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
04/01/2024 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:38
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
14/12/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
12/12/2023 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/12/2023 13:51
Recebidos os autos
-
12/12/2023 13:51
Declarada incompetência
-
07/12/2023 11:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
07/12/2023 07:49
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 07:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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