TJDFT - 0736753-65.2022.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2023 14:55
Arquivado Definitivamente
-
08/09/2023 14:55
Transitado em Julgado em 25/07/2023
-
06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MEDEIROS em 05/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736753-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI DA SILVA MEDEIROS, LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o alvará de levantamento foi expedido e assinado eletronicamente.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente para realizar o saque do valor referente ao alvará de levantamento de ID nº 167218406 no prazo de 20 (vinte) dias, ou informar sua conta bancária para transferência de valores, sob pena de transferência compulsória a ser realizada por este Juízo, nos termos do Ofício Circular 35//2022/GC.
Cientifique-se, ainda, o beneficiário de que, com o seu certificado digital ou com acesso por senha, poderá consultar e imprimir o documento de qualquer computador ou poderá comparecer a este Juizado e retirar sua via impressa, para apresentação na agência bancária.
Observações: 1 - Os documentos apresentados para consulta estão de acordo com o disposto na Resolução 121/2010 do CNJ, portanto os alvarás de levantamento somente podem ser visualizados por pessoas que possuam certificado digital ou acesso por login e senha. 2 - As partes, para terem acesso aos processos judiciais eletrônicos do Juizado, podem solicitar login e senha por meio do email: [email protected] ou na sala 118, informando: Nome completo, CPF, e-mail. -
03/08/2023 01:23
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 02/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736753-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI DA SILVA MEDEIROS, LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que, após a parte executada ser intimada para se manifestar acerca do bloqueio eletrônico de ativos financeiros, no valor de R$ 1.735,12 (mil setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), realizado pelo sistema SISBAJUD (ID 166115688), foi identificado depósito judicial realizado por ela efetivado em 21/07/2023, no valor de R$ 1.895,90 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos), nos termos da pesquisa BANKJUS de ID 166272946, para pagamento do valor remanescente do débito.
Considerando, pois, que o aludido depósito efetuado pela parte devedora ocorreu concomitantemente ao bloqueio SISBAJUD (21/07/2023) e diante da petição do executado de ID 166273838, tem-se que o valor por ela disponibilizado deverá ser revertido em favor das partes exequentes.
Nesse contexto, diante da quitação integral do débito, a extinção pelo pagamento e o consequente arquivamento do feito é medida que impõe.
Registre-se que a importância constrita via sistema SISBAJUD (R$ 1.735,12) foi desbloqueada nesta data, conforme documento ora juntado.
Diante da insatisfação apresentada pelas credoras, nas petições de ID 166294652 e ID 166434480, acerca dos trâmites de transferência de valores junto ao Banco BRB e da opção por ela apresentada, expeça-se alvará de levantamento da importância de R$ 1.895,90 (mil oitocentos e noventa e cinco reais e noventa centavos) em prol das credores, diante da impossibilidade de transferência PIX por este Juízo.
Ademais, cumpre esclarecer às partes requerentes que, em razão das altas demandas de transferências de valores junto ao Banco BRB, a ordem pode demorar até 30 (trinta) dias para ser cumprida.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Comprovada as transferências das quantias pagas ao credor, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. -
26/07/2023 00:31
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
25/07/2023 18:44
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736753-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI DA SILVA MEDEIROS, LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, SV VIAGENS LTDA, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.735,12 (mil setecentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
24/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/07/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 17:48
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 14:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2023 18:50
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES - CPF: *69.***.*41-29 (EXEQUENTE) em 17/07/2023.
-
18/07/2023 01:40
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0736753-65.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAI DA SILVA MEDEIROS, LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES EXECUTADO: SV VIAGENS LTDA DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte executada, na petição de ID 164609518, de prorrogação para 10 (dez) dias, do prazo para complementação do pagamento realizado, pelos mesmos motivos já declinados na Decisão de ID 162965663, ou seja, trata-se de prazo peremptório e improrrogável por própria disposição da lei, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Aguarde-se o decurso do prazo da Decisão de ID 164343187 e prossiga-se em seus ulteriores termos. -
13/07/2023 19:10
Recebidos os autos
-
13/07/2023 19:10
Indeferido o pedido de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
13/07/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/07/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 17:33
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 00:14
Publicado Decisão em 10/07/2023.
-
07/07/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:51
Deferido o pedido de RAI DA SILVA MEDEIROS - CPF: *26.***.*89-35 (EXEQUENTE).
-
04/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
04/07/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:09
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
26/06/2023 20:02
Recebidos os autos
-
26/06/2023 20:02
Indeferido o pedido de SV VIAGENS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-05 (EXECUTADO)
-
23/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/06/2023 00:57
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/05/2023 14:52
Recebidos os autos
-
25/05/2023 14:52
Deferido o pedido de RAI DA SILVA MEDEIROS - CPF: *26.***.*89-35 (REQUERENTE).
-
24/05/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
24/05/2023 17:04
Processo Desarquivado
-
24/05/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 14:42
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 14:41
Transitado em Julgado em 16/05/2023
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MEDEIROS em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 01:06
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:19
Publicado Sentença em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 16:06
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de LUANA RODRIGUES DE ALMEIDA PIRES em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 03:19
Decorrido prazo de RAI DA SILVA MEDEIROS em 14/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 02:53
Decorrido prazo de SV VIAGENS LTDA em 12/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 17:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2023 17:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
31/03/2023 17:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/03/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 00:14
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/03/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 07:46
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
09/01/2023 16:16
Recebidos os autos
-
09/01/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 12:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
27/12/2022 18:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/12/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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