TJDFT - 0701612-42.2023.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 21:52
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 12:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:43
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES SOARES em 22/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:13
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
07/02/2024 18:14
Recebidos os autos
-
07/02/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/02/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 10:53
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 16:12
Recebidos os autos
-
18/01/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
22/11/2023 17:39
Expedição de Ofício.
-
20/11/2023 20:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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16/11/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 08/11/2023.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 16:23
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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30/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
24/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 19:42
Recebidos os autos
-
19/10/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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18/10/2023 20:18
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 04:10
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO em 16/10/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 17:16
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 03:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES SOARES em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 11:20
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES SOARES em 18/08/2023 23:59.
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07/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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04/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701612-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA LOPES SOARES REU: GILBERTO GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Da transferência O réu é revel, uma vez que não apresentou defesa (art. 344, CPC).
Nos termos do artigo 1.267, do Código Civil, em se tratando de coisas móveis, como é o caso de um veículo, a propriedade é adquirida pela mera tradição, constituindo-se a subsequente alteração do certificado de propriedade perante o DETRAN simples providência administrativa que não atinge o domínio.
Por outro lado, essa providência incumbe exclusivamente ao adquirente, não podendo o alienante suportar os ônus decorrentes da negligência daquele.
Ademais, prevê o artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito (Lei 9.503/1997), que, no caso de transferência de propriedade, tem o proprietário o prazo de 30 dias para adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de novo Certificado de Registro de Veículo.
Ao não proceder dessa forma, o réu deu ensejo à presente ação, razão pela qual deve ser compelido ao cumprimento de sua obrigação.
Observe-se que, embora a procuração outorgada ao réu (ID 148993639) seja mero instrumento de mandato, o réu compareceu à audiência de conciliação e não impugnou os fatos, donde se conclui que efetivamente houve a compra e venda alegada na inicial.
Saliente-se, ainda, que, quando do julgamento do TEMA 118, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
Consoante arts. 96 a 99, da Lei 11.651/91 do Estado de Goiás, não há responsabilidade solidária pelos tributos que recaem sobre o veículo. 2.
Da obrigação de efetuar o pagamento de multas Operando-se a transferência da propriedade, assume o comprador todos os encargos que recaem sobre o bem, inclusive impostos e multas, pois são dívidas que advém da existência do veículo.
Ressalte-se que, se o réu não promoveu a alteração de propriedade, como lhe incumbia, deveria ter adotado as cautelas necessárias para proceder ao pagamento dos débitos referente ao bem e, assim, evitar qualquer prejuízo ao autor.
Assim, reconhece-se a obrigação do réu de promover o pagamento das multas, impostos e taxas a partir de 26.12.20214 (data da assinatura da procuração) até que se opere a transferência da titularidade no DETRAN. 3.
Dos danos morais Não considero que sejam devidos danos morais ao autor, principalmente tendo em vista que não há provas de que seu nome tenha sido inscrito em qualquer órgão de proteção ao crédito e nem na dívida ativa.
Por outro lado, cabia ao autor ter alienado o veículo e promovido a respectiva assinatura do DTU, o que lhe possibilitaria realizar a comunicação de venda ao tempo da alienação e evitar todo o transtorno por ele suportado.
Note-se que o documento de ID 164116318 somente foi assinado em 10.04.2023 e em nome de terceira pessoa.
Nesta hipótese, considero que o autor tinha o dever de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss), tomando as providências necessárias para promover, pelo menos, a comunicação de venda.
Neste sentido, o Enunciado 169 CJF/STJ: “o princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
Essa norma está expressa no artigo 77 da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, promulgada pelo Decreto 8327/2014.
Muito embora o caso concreto não se trate de uma compra e venda internacional de mercadorias, é preceito que já integra a teoria das obrigações como corolário do princípio da boa-fé.
Assim, não pode o autor pretender danos morais porque ele mesma não tomou as providências necessárias para comunicar a venda do veículo ao DETRAN.
Ainda que se pudesse afastar tal fundamentação, é certo que o autor teve várias negativações em seu nome a partir de 2016, o que atrai a incidência da Súmula 385/STJ. 4.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu a promover a transferência de titularidade do veículo Fiat Tipo, placa JTG 9883 no DETRAN, do nome do autor para o seu próprio ou de terceiro, bem como a promover o pagamento dos débitos (IPVA, multas, taxa de licenciamento etc) e transferência das infrações para seu nome, a partir de 26.12.2014, no prazo no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00.
Caso não haja cumprimento da obrigação e sem prejuízo da multa, oficie-se ao DETRAN/GO, com cópia da presente sentença, para que se anote comunicação de venda a partir de 26.12.2014, promovendo-se a transferência das multas e demais encargos para o nome do réu.
O mesmo deve ser feito em relação à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás em relação ao IPVA e taxa de licenciamento.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/08/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 12:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 18:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/08/2023 13:13
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LOPES SOARES em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 00:50
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0701612-42.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA LOPES SOARES REU: GILBERTO GOMES DE ARAUJO DESPACHO Oficie-se ao SCPC/SERASA para que remetam extrato de negativações em nome do autor nos últimos cinco anos.
O autor deverá comprovar que a restrição administrativa decorre do fundamento indicado no item 5 da petição de id.
Num. 152023150 - Pág. 1, sob pena de se inviabilizar a transferência do veículo.
Intime-se o réu para se manifestar sobre o novo documento de id.
Num. 164116318 - Pág. 1.
Prazo de 05 dias.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/07/2023 21:40
Expedição de Ofício.
-
14/07/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/07/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de GILBERTO GOMES DE ARAUJO em 10/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/06/2023 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/06/2023 13:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2023 00:18
Recebidos os autos
-
28/06/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/04/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:03
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 00:52
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
13/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
11/04/2023 23:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2023 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
11/04/2023 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 14:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/04/2023 00:10
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
27/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 19:27
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:31
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:31
Recebida a emenda à inicial
-
22/03/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/03/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:21
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
15/03/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
13/03/2023 13:31
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:31
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 13:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/03/2023 21:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/02/2023 02:36
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 14:25
Recebidos os autos
-
09/02/2023 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
08/02/2023 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/02/2023 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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