TJDFT - 0702379-05.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 17:37
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de REYNALDO MOURA DE SOUZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 26/09/2024.
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25/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural formulado e declaro, pois, resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015.
Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença proferida pelo Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
23/09/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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10/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2024 17:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/08/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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23/02/2024 09:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/02/2024 05:16
Decorrido prazo de REYNALDO MOURA DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 04:57
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0702379-05.2022.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REYNALDO MOURA DE SOUZA REU: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante ter decorrido in albis o prazo concedido ao autor em ID n. 152493490, acolho o pedido de ajustes realizado pela ré.
Assim, fica o requerente intimado a esclarecer e comprovar documentalmente, em 15 (quinze) dias, em qual ano se formou na Faculdade Processus e quantas/quais disciplinas cursou na referida instituição no 2º semestre de 2021.
Apresentados documentos, dê-se vista à requerida.
Após, anote-se conclusão para sentença.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
10/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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10/01/2024 20:14
Deferido o pedido de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL - CNPJ: 00.***.***/0001-74 (REU).
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29/05/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de REYNALDO MOURA DE SOUZA em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 02:16
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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27/04/2023 14:04
Juntada de Certidão
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12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de REYNALDO MOURA DE SOUZA em 11/04/2023 23:59.
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16/03/2023 11:24
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 21:17
Recebidos os autos
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13/03/2023 21:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 21:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/09/2022 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/08/2022 10:05
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2022 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 00:36
Publicado Certidão em 08/08/2022.
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04/08/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
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30/07/2022 00:15
Decorrido prazo de UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL em 29/07/2022 23:59:59.
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29/07/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 13:31
Juntada de Certidão
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22/07/2022 13:27
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2022 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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11/07/2022 08:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:10
Recebidos os autos
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07/07/2022 00:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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01/07/2022 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 17:43
Juntada de Certidão
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27/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 18:28
Juntada de Certidão
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08/06/2022 10:40
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 00:28
Publicado Certidão em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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08/04/2022 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 15:05
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/03/2022 18:18
Recebidos os autos
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29/03/2022 18:18
Decisão interlocutória - recebido
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18/02/2022 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2022
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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