TJDFT - 0715634-11.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 23:30
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANELINA HOZANA DE OLIVEIRA SANTOS em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAXIMA EDUCACAO LTDA em 17/09/2024 23:59.
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13/08/2024 02:18
Publicado Edital em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Publicado Edital em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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07/08/2024 09:50
Expedição de Edital.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:54
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:00
Intimação
Conforme protocolo em anexo, promovo a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud.
Arquivem-se os autos. -
19/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos para requerer a extinção do feito, noticiando o pagamento da dívida em execução. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Por conseguinte, promovo o encerramento da reiteração da consulta de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, conforme comprovante em anexo.
No mais, registro que não foram efetivados bloqueios por meio do SISBAJUD nas contas da parte executada.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GAMA/DF, 17/06/2024 ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
18/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/06/2024 11:25
Transitado em Julgado em 17/06/2024
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18/06/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 18:33
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/06/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 13:21
Deferido o pedido de MARIA PATRICIA DE ANDRADE - CPF: *59.***.*99-49 (EXEQUENTE), EVANDRO QUINTINO DE ANDRADE - CPF: *18.***.*68-20 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/05/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 04:47
Decorrido prazo de ANELINA HOZANA DE OLIVEIRA SANTOS em 22/04/2024 23:59.
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04/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/03/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA DE ANDRADE em 19/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de MAXIMA EDUCACAO LTDA em 22/02/2024 23:59.
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21/02/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/01/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/01/2024 01:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/01/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Nome: MAXIMA EDUCACAO LTDA Endereço: Quadra 22, 09, Lote 09, LOJA, Setor Leste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72460-220 Nome: ANELINA HOZANA DE OLIVEIRA SANTOS Endereço: Quadra 28, Lote 109, Setor Oeste (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72420-280 Recebo a emenda de ID 181681290.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) e o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente como depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo sempre que requisitado.
Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora.
Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos.
Caso necessário, expeça-se a competente carta precatória.
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. (1) - Caso a parte devedora não seja encontrada no endereço declinado na inicial: Consultem-se os bancos de dados das instituições financeiras, DETRAN, TRE/DF e Receita Federal, via sistemas BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG para a obtenção dessa informação.
Se não houver êxito nas pesquisas, a parte credora deverá ser intimada para indicar o atual paradeiro da parte executada ou, caso desconheça essa informação, para promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. (2)- Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para informar o valor atualizado do débito.
Após, venham os autos conclusos para a promoção das pesquisas de bens através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD.
GAMA, DF, 8 de janeiro de 2024, 18:40:51.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 12:19
Recebidos os autos
-
09/01/2024 12:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2023 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/12/2023 11:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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