TJDFT - 0700175-23.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:25
Arquivado Provisoramente
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21/02/2025 06:04
Processo Desarquivado
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20/01/2025 16:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/09/2024 11:05
Arquivado Provisoramente
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16/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 11:55
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:54
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
11/09/2024 01:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700175-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte exequente requer a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, para fins de penhora do percentual de eventual saldo a título do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do executado a fim de satisfazer o débito da presente execução.
Contudo, o pleito não se mostra razoável, haja vista que a referida parcela é impenhorável.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FGTS.
PENHORA.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
DESCABIMENTO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
NECESSIDADE DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL AO DEVEDOR.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O saldo encontrado na conta vinculada ao FGTS, administrada pela Caixa Econômica Federal, é absolutamente impenhorável, conforme disposição expressa do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, se a penhora não se destinar à quitação de pensão alimentícia. 2.
A mitigação da regra da impenhorabilidade do FGTS da devedora, no caso concreto, retirar-lhe-á a possibilidade de custear suas necessidades mais elementares, ou seja, a garantia de um mínimo existencial, em evidente violação ao princípio da dignidade humana. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. (Acórdão 1882424, 07115755520248070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, o STJ já decidiu que a liberação de valores do FGTS fora das hipóteses previstas na Lei 8.036/90 é medida excepcional, extrema, que não se justifica para pagamento de dívidas do trabalhador, salvo casos específicos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes (REsp 1619868/SP).
Intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o processo pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Transcorrido o prazo de suspensão, independente de nova intimação, arquivem-se provisoriamente os autos, conforme §2º do art. 921, do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
26/08/2024 15:44
Recebidos os autos
-
26/08/2024 15:44
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
23/08/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0700175-23.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Requerido: MARCOS DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo,observada a Decisão de ID 205756948, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 17:05:10.
ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral -
15/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 15:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700175-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de IDs 205629663, 205629666 e 205629665.
Quanto ao mais, informa o exequente a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a penhora salarial.
No entanto, o credor deixou de anexar as razões recursais, o que inviabiliza o exercício de eventual juízo de retratação, motivo pelo qual não há nada a prover.
Ademais, requer o exequente a penhora de bens que guarnecem a residência do executado.
Defiro o pedido do exequente.
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, observando-se a impenhorabilidade assegurada no art. 833, do CPC.
Realizada a constrição, sejam os bens depositados em mãos do executado.
Após avaliados, de tudo seja o executado intimado, pessoalmente, ou por seu advogado.
Se houver impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Defiro a requisição da força policial necessária ao cumprimento do mandado retro mencionado.
Oficie-se ao órgão requisitado, se necessário. À Secretaria, para observar o endereço indicado pelo exequente ao ID 205629663.
Se infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, já tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens e valores do devedor, não serão admitidas as reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/07/2024 21:08
Recebidos os autos
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29/07/2024 21:08
Deferido em parte o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
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29/07/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/07/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0700175-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação à penhora ofertada pelo executado MARCOS DE SOUSA SANTOS ao ID 199006453, ao argumento de que o valor constrito representa verba decorrente de salário, portanto, impenhorável.
Foi determinada a juntada de novos documentos, conforme decisão de ID 199222741.
Novos documentos juntados ao ID 200876672.
Regularmente intimado, a exequente manifestou-se ao ID 202419668.
Decido.
Como cediço, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, cuja regra legal somente pode sofrer mitigação na hipótese do § 2º, daquele dispositivo legal.
De plano, impera anotar que o sistema SISBAJUD não informa a conta corrente sobre a qual incide o bloqueio, indicando apenas o banco correspondente, de modo que incumbe à parte devedora o ônus de comprovar o caráter impenhorável da verba constrita.
Por essa razão, houve expressa determinação de que o executado anexasse aos autos comprovante de que a importância bloqueada se trata de salário, conforme decisão de ID 199222741.
Saliento que cabe ao executado a prova de que a conta na qual foi realizada penhora de valores é destinada exclusivamente ao recebimento de salário.
A propósito do tema, o art. 854, "caput" e §3º, do CPC, estabelece que é dever do executado demonstrar que os valores penhorados através do sistema eletrônico constituem verba impenhorável.
Sobre a questão, destaco: “Constitui ônus do embargante comprovar que a conta bancária na qual foi realizada a penhora é utilizada exclusivamente para o recebimento de seus vencimentos e que a quantia penhorada é decorrente de depósito(s) anterior(es), realizado(s) sob o mesmo título.” (Acórdão n.879525, 20140111268164APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/07/2015, Publicado no DJE: 27/07/2015.
Pág.: 275).
E ainda: “(...) I.
De acordo com o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, cabe ao executado demonstrar que o valor bloqueado em sua conta bancária corresponde a alguma das hipóteses legais de impenhorabilidade.(...)” (Acórdão n.1109877, 07136813420178070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 02/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No caso, houve bloqueio do montante de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos) das contas bancárias de titularidade do executado, sendo R$ 50,46 (cinquenta reais e quarenta e seis centavos) da conta mantida pelo executado no Nu Pagamentos IP e R$ 0,53 (cinquenta e três centavos) da conta mantida no banco Itaú Unibanco S.A.
Nesse ponto, embora devidamente intimado para juntar documentos que comprovassem a origem salarial da verba penhorada, o executado juntou apenas o extrato do banco Itaú Unibanco S.A., no qual houve o bloqueio do diminuto valor de R$ 0,53 (cinquenta e três centavos).
Ocorre que, apesar de inexistir documentação comprobatória de que os valores bloqueados decorrem de verba salarial, verifica-se que a quantia total bloqueada é irrisória quando comparada ao valor total da dívida (R$ 2.978,66).
Assim, tendo em vista que o montante bloqueado é ínfimo, quando comparado ao valor total do débito, determino a devolução do valor em favor do executado.
Acolho, portanto, a impugnação à penhora para determinar o imediato desbloqueio do valor de R$ 50,99 (cinquenta reais e noventa e nove centavos), bloqueado das contas do executado.
Ademais, a exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora.
Contudo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, a regra legal da impenhorabilidade só pode sofrer mitigação para pagamento de dívida de natureza alimentar, ou de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não sendo nenhuma dessas hipóteses a dos autos.
Sobre a questão, já decidiu este eg.
Tribunal de Justiça que "o desconto mensal sobre o salário do devedor, diretamente na folha de pagamento, até a completa satisfação do débito, ainda que parcialmente, viola a norma legal, porquanto não se amolda às exceções prevista no §2º do art. 833 NCPC." (Acórdão n.1006762, 07019949420168070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/03/2017, Publicado no PJe: 18/04/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, portanto, o pedido.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 22:13
Recebidos os autos
-
03/07/2024 22:13
Indeferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/07/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 22:35
Recebidos os autos
-
02/07/2024 22:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/06/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:15
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0700175-23.2024.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Requerido: MARCOS DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 18:12:02.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/06/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:00
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
06/06/2024 22:14
Outras decisões
-
05/06/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/06/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 19:03
Juntada de Petição de impugnação
-
04/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 20:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 20:06
Deferido o pedido de RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-90 (EXEQUENTE).
-
14/05/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/05/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 00:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
14/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n° 0700175-23.2024.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA Polo passivo: MARCOS DE SOUSA SANTOS CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor.
Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:04:27.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
18/03/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 03:42
Decorrido prazo de MARCOS DE SOUSA SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/01/2024 04:46
Publicado Edital em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0700175-23.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RO.MA INSTITUTO PROFISSIONALIZANTE E COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA EXECUTADO: MARCOS DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça requerida pela exequente, tendo em vista que os documentos juntados aos autos comprovam hipossuficiência econômica.
Anote-se.
Quanto ao mais, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (contrato de prestação de serviços), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc.
VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.817,29 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006.
Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1.
Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.817,29, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.2.
No presente caso, considerando que restaram esgotados os endereços do executado, consoante documentos juntados pela exequente, defiro a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.2.1.
Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.2.2.
Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.
Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1.
Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3.
Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 3.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2.
Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado, e SNIPER. 4.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5.
Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5.
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação.
Atribuo a presente decisão força de mandado.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 183034545 Petição Inicial Petição Inicial 24010519401466700000167664086 183034546 1.
Documentos Ro.Ma Atos constitutivos 24010519401565900000167664087 183034547 2.
Procuracao Roma Procuração/Substabelecimento 24010519401603600000167664088 183034548 3.
Balanco Patrimonial 2022 Documento de Comprovação 24010519401629100000167664089 183034549 4.
Emprestimos Roma Documento de Comprovação 24010519401650900000167664090 183034550 5.
Extratos bancários ROMA Documento de Comprovação 24010519401720300000167664091 183034551 6.
Hipossuficiencia ROMA Documento de Comprovação 24010519401747300000167664092 183034552 7.
DEFIS Documento de Comprovação 24010519401772000000167664093 183034553 8.
Decisoes deferimento Documento de Comprovação 24010519401794100000167664094 183034563 9.
Contrato Marcos de Sousa Santos-2-4 Contrato 24010519401820900000167664104 183034554 10.
Frequência Marcos de Sousa Santos Documento de Comprovação 24010519401854200000167664095 183034555 11.
AR id. 175117732 Documento de Comprovação 24010519401878800000167664096 183034556 12.
AR id. 176653105 Documento de Comprovação 24010519401924000000167664097 183034557 13.
AR id. 177181548 Documento de Comprovação 24010519401945600000167664098 183034558 14.
Pesquisa de endereços Documento de Comprovação 24010519401968100000167664099 183034559 15.
Diligência Documento de Comprovação 24010519401990500000167664100 183034560 16.
Sentença Documento de Comprovação 24010519402014700000167664101 183034561 17.
Certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 24010519402037300000167664102 183034562 18.
Cálculo Documento de Comprovação 24010519402059700000167664103 -
08/01/2024 21:42
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:42
Recebida a emenda à inicial
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05/01/2024 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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