TJDFT - 0755123-67.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/02/2024 18:11
Expedição de Certidão.
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15/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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07/02/2024 02:16
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DIAS em 06/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
PRISÃO EM FLAGRANTE PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
POSTERIOR DENÚNCIA PARA ATRIBUIR AO PACIENTE O CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE USO PERMITIDO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE FIANÇA NO VALOR DE R$7.000,00.
VALOR EXACERBADO PARA AS CONDIÇÕES ECONÔMICAS DO PACIENTE.
SUBSISTÊNCIA DA PRISÃO PELO NÃO RECOLHIMENTO DA FIANÇA.
DISPENSA.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O § 1º do artigo 325 do Código de Processo Penal autoriza o magistrado a reduzir ou dispensar o pagamento da fiança se restar demonstrado que a situação econômica do preso assim recomenda.
Tal dispositivo visa impedir que a fiança se torne elemento de imposição de desigualdade entre os indivíduos, garantindo a liberdade apenas aos mais abastados e permanecendo segregados os indivíduos mais pobres. 2.
Evidenciado que o paciente não possui condições econômicas de arcar com o pagamento da fiança, deve ser dispensada, nos termos do artigo 325, § 1º, inciso I, do Código de Processo Penal. 3.
Ordem concedida para, confirmando a liminar, dispensar a fiança arbitrada ao paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória mediante as medidas cautelares fixadas pela autoridade impetrada, sob pena de decretação da prisão preventiva e sem prejuízo de aplicação de outras medidas que o Juízo a quo julgar conveniente. -
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON ALVES DIAS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 20:19
Concedido o Habeas Corpus a WANDERSON ALVES DIAS - CPF: *37.***.*22-97 (PACIENTE)
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25/01/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 18:38
Expedição de Ofício.
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25/01/2024 18:38
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:31
Juntada de Certidão
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23/01/2024 17:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/01/2024 14:19
Recebidos os autos
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23/01/2024 02:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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12/01/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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11/01/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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11/01/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:26
Juntada de Certidão
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10/01/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 20:14
Recebidos os autos
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09/01/2024 20:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0755123-67.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON ALVES DIAS AUTORIDADE: JUÍZO NÚCLEO PERMANENTE DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA D E C I S Ã O Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Rafael Grubert Souza em favor de WANDERSON ALVES DIAS.
Conforme consta dos autos, o paciente foi preso em flagrante no dia 29/12/2023 pela suposta prática do delito tipificado no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito), referente ao inquérito policial nº 507/2023 - 24ª DP, ocorrência policial nº 16.242/2023-15ª DP, tendo em conta que fora abordado em via pública dirigindo veículo em que foram localizados uma pistola Taurus 9mm e dois carregadores de munição.
Ao contrário do que informado pelo ilustre impetrante na petição inicial, não há, nos documentos juntados aos autos, notícia de que tenha sido arbitrada fiança pela d.
Autoridade policial no âmbito da Delegacia de Polícia.
Por outro lado, o MM.
Juiz em atuação no Núcleo de Audiências de Custódia deferiu a liberdade provisória em favor do flagranteado, condicionando-o, entretanto, ao pagamento de fiança arbitrada no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Na mesma assentada, fixou outras medidas cautelares diversas da prisão.
No arrazoado lançado na peça propedêutica, o ilustre impetrante argumenta que o paciente não possui condições financeiras para arcar com o pagamento da fiança arbitrada.
Alega, além do mais, que é desproporcional a manutenção do paciente em custódia, isso porque, além de não existir mais a situação flagrancial, o Juízo, simultaneamente ao arbitramento da fiança, fixou medidas cautelares diversas da prisão, e o paciente, repita-se, é juridicamente pobre.
Aduz possuir o paciente um filho menor de 12 (doze) anos de idade.
Ao fim, pede a concessão da ordem para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade sem, portanto, o pagamento da fiança que fora arbitrada.
Os autos vieram conclusos a este Plantão Judicial do Conselho da Magistratura, para a análise do pedido liminar em 31 de dezembro de 2023 (domingo), às 13h54.
Este o breve relato do necessário.
Passo a decidir.
Feita a cuidadosa análise do conteúdo destes autos, conclui-se, dentro dos limites cognitivos viabilizados pela estreita via do writ, que prosperam os argumentos apresentados pelo ilustre impetrante.
Na verdade, como é de curial sabença, a permanência do paciente em custódia cautelar como consequência do não pagamento da fiança arbitrada, ressoa como medida deveras desarrazoada no caso posto para exame.
Com efeito, consoante se observa do Auto de Prisão em Flagrante, o ato não foi cometido com emprego de violência nem de grave ameaça.
Além disso, a folha de antecedentes criminais do paciente informa a respeito de sua primariedade técnica, haja vista que a ação penal nº 2009.07.1.03793-35 alcançou o trânsito em julgado em 09/09/2014.
Assim, malgrado o fato de o flagranteado possuir condenação em 1º Grau por crime de roubo (art. 157, §2º, do Código Penal), aludido fato não pode ser sopesado para estabelecimento de fiança em valor acima de sua capacidade financeira.
Esta situação equivaleria a não concessão da fiança.
Consigne-se que caso fosse constatado os elementos para a segregação cautelar, a decretação da prisão preventiva deveria operar, o que não ocorre na hipótese.
Desse modo, conclui-se que a manutenção da fiança em patamar inviável ao paciente, mostra-se desalinhada ao intento do instituto da fiança, que pressupõe a inexistência de requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Desse modo, o que se percebe é que inexistem elementos que demonstrem que a liberdade do paciente possa resultar risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
A lei penal comina ao suposto crime cometido, de mais a mais, pena de reclusão de três a seis anos e multa.
Quanto ao mais, verifico que mesmo após a fixação do valor da fiança – operada pelo d.
Juízo do Núcleo de Audiências de Custódia –, o paciente permanece preso, e esta situação evidencia a impossibilidade financeira de arcar com o valor arbitrado a esse título e como condição para a sua liberdade provisória, à falta de outros elementos que revelem situação diversa.
Deveras, cuida-se de pessoa jovem, morador do Condomínio do Sol Nascente, Ceilândia/DF e que, conforme informado pelo impetrante, atua como fiscal de manutenção (supervisor de transportes) da empresa Expresso São José e percebe um salário mensal de R$ 1.841,84 (um mil, oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) (ID 54741849). À luz desse contexto fático, a situação em comento traduz hipótese de incidência do art. 350 do Código de Processo Penal, que faculta ao Juiz, verificando a situação econômica do acusado, conceder-lhe liberdade provisória e fixar as medidas constantes dos artigos 327 e 328 daquele mesmo diploma legal.
Devem ser mantidas hígidas as demais medidas cautelares fixadas na audiência de custódia e repisadas pelo d.
Juízo natural, em especial quanto ao termo de compromisso de informar e atualizar seu endereço, o comparecimento do acusado a todos os atos do processo (artigos 327 e 328, ambos do CPP), bem como as medidas cautelares diversas da prisão, cujo termo deverá ser assinado perante o d.
Juiz de 1º Grau.
Ante o exposto, sem mais delongas, DEFIRO A LIMINAR e assim o faço para conceder liberdade provisória ao paciente WANDERSON ALVES DIAS, salvo se por outro motivo estiver preso, dispensando-lhe do pagamento de fiança em face de sua situação de hipossuficiência econômica.
Dou à presente decisão força de alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, ao d.
Juízo de origem, para as providências necessárias.
Cumpra-se e intimem-se.
Brasília-DF., 31 de dezembro de 2023, às 16h12.
Desembargador J.
J.
Costa Carvalho (No Plantão Judicial do Conselho da Magistratura) -
08/01/2024 21:39
Recebidos os autos
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08/01/2024 21:39
Determinada Requisição de Informações
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08/01/2024 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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08/01/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 12:55
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
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04/01/2024 13:48
Juntada de Certidão
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02/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/01/2024 07:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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31/12/2023 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/12/2023 17:42
Juntada de Certidão
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31/12/2023 17:12
Juntada de Certidão
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31/12/2023 16:12
Recebidos os autos
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31/12/2023 16:12
Concedida a Medida Liminar
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31/12/2023 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE JACINTO COSTA CARVALHO
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31/12/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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31/12/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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