TJDFT - 0737115-42.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 09:08
Expedição de Certidão.
-
03/03/2024 10:24
Transitado em Julgado em 16/02/2024
-
16/02/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
11/01/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INCLUSÃO DE CURATELADA EM PLANO DE SAÚDE DA CURADORA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA DE FORMA ROBUSTA, NESTE INCIPIENTE MOMENTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INDICATIVOS DE URGÊNCIA.
CURATELA VIGENTE DESDE 2004.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
No caso em tela, ainda não está bem demonstrada e esclarecida a dependência econômica da curatelada em relação à curadora, tampouco a premência da concessão da medida, haja vista que o fato de a curatelada ser portadora de Síndrome de Down não induz automaticamente à necessidade de maior acompanhamento médico e realização de exames.
Ademais, a curatela se encontra estabelecida desde 2004.
A questão requer incursão em elementos probatórios, os quais não podem ser produzidos no bojo do agravo de instrumento. 3.
Não tendo sido preenchidos os requisitos constantes do art. 300 do CPC, escorreita a decisão que indeferiu a tutela de urgência. 4.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. -
20/12/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:44
Conhecido o recurso de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA - CPF: *10.***.*34-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/12/2023 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/11/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2023 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/11/2023 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 12:54
Recebidos os autos
-
18/10/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/10/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de SILVANA MARIA RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDA NONATA RODRIGUES DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 02:16
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2023 16:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/09/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/09/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
04/09/2023 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/09/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715672-23.2023.8.07.0004
Maria de Lourdes Dantas Souto
Suely Gomes Ferreira
Advogado: Jonilson Basilio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/12/2023 16:57
Processo nº 0724397-13.2023.8.07.0000
Flora Mecupre Coelho da Mota Cabral
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Lailana Alves Negreiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/06/2023 22:03
Processo nº 0756247-37.2023.8.07.0016
Thiago Soares Fernandes
Integral Administradora de Beneficios Lt...
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 15:43
Processo nº 0700740-08.2024.8.07.0000
Fernando Thadeu Melo e Silva
Rl Construtora e Incorporadora LTDA - ME
Advogado: Gislaine Monari da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 18:37
Processo nº 0707390-54.2023.8.07.0017
Adriano Pereira Chagas
Marcos Antonio Moreira
Advogado: Arthur dos Santos Ruela
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2023 16:18