TJDFT - 0735688-98.2023.8.07.0003
1ª instância - 4ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 22:18
Expedição de Termo.
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13/07/2024 20:43
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:41
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de DAVI AMARAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA AMARAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:36
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL LOPES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:52
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/05/2024 15:06
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:06
Homologado o pedido
-
12/04/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
-
10/04/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
1.
Intime-se a inventariante a apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, plano de partilha em conformidade estrita com as disposições do art. 620, caput, e seus incisos, letras e parágrafos, art. 651, incisos I a IV, c/c art. 653, incisos I, letras a, b e c, II, do mesmo Código.
Ressalta-se a importância de considerar a legislação sucessória vigente à época do falecimento do autor da herança, assim como os documentos constantes nos autos. 2. É importante ainda observar que o esboço do plano de partilha deve conter os nomes completos, números de CPF e RG de cada herdeiro, assim como a representação das cotas em frações, não em percentuais, pois essa é a forma mais adequada de representar a totalidade do(s) bem(ns) do espólio.
Ademais, é imprescindível especificar, em moeda corrente, os valores, isto é, os pagamentos destinados a cada herdeiro.
Além disso, o plano deve ser acompanhado por: 2.a) Certidão de nascimento ou casamento (conforme o estado civil) da herdeira Maria Eduarda Amaral Lopes, a fim de provar a filiação e estado civil; 2.b) Certidões negativas de tributos estaduais/distritais (DF) referente ao imóvel e ao veículo inventariados. ficando ciente de que, caso seja identificada a existência de eventuais débitos em nome do falecido ou incidentes sobre os bens inventariados, deve providenciar o pagamento de todos os débitos, incluindo a apresentação de documentos comprobatórios; 2.c) Certidão negativa do cartório distribuidor da Justiça Federal em nome do falecido. 3.
Intime-se.
CEILÂNDIA-DF, 15 de março de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/03/2024 16:15
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:15
Outras decisões
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28/02/2024 04:25
Decorrido prazo de PATRICIA AMARAL LOPES em 27/02/2024 23:59.
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22/02/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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22/02/2024 11:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/02/2024 03:04
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 19:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 05:30
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
1.
Trata-se de Rito Arrolamento Comum.
Classe judicial Arrolamento Comum (30). 2.
Defiro o processamento do inventário dos bens deixados pelo falecido José Lopes da Silva Filho nos termos do art. 660, inciso I, do CPC, nomeando inventariante Patrícia Amaral Lopes, qualificada na petição inicial (Num. 178574886 - Pág. 1), independentemente de compromisso. 3.
Na forma do art. 98, caput, §1º, incisos I a IX, e §§ 2º a 4º, do CPC, defiro aos autores a gratuidade das despesas do processo. 4.
Recebo a inicial como primeiras declarações. 5.
Nada obstante, nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do CPC, intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, juntando as seguintes certidões imprescindíveis, além de outros documentos: 5.a) Cópia do CPF do autor da herança, José Lopes da Silva Filho; 5.b) Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) da inventariante ora nomeada; 5.c) Certidão negativa de testamento emitida pelo CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados) em nome do falecido; 5.d) Certidões negativas dos cartórios distribuidores das Justiças do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho em nome do falecido; 5.e) Certidão negativa de débitos federais junta à receita federal em nome do falecido; 5.f) Certidões negativas de débitos distritais em nome do falecido e com relação ao imóvel e o veículo que integram o espólio, ficando ciente de que, caso seja constatada a existência de eventuais débitos/dívidas em nome do extinto ou incidentes sobre os bens inventariados, deverá providenciar o pagamento de todos os débitos, juntando documentos comprobatórios; 5.g) Certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do DF em nome do falecido; 5.h) Certidões negativas do SPC e Serasa em nome do falecido.
Caso seja constatada a existência de restrições em nome do extinto, deve providenciar a baixa da(s) anotação(ões) ou pagamento das dívidas vinculadas, juntando documentos comprobatórios, caso contrário, as dívidas correlatas deverão constar de eventual esboço de partilha em momento oportuno. 6.
Sem prejuízo do acima disposto, adote a Secretaria as seguintes providências: 6.a) Promova o levantamento do segredo de justiça anotado nestes autos, nos termos do art. 189 do CPC, uma vez que não há sigilo nas ações de arrolamento de bens, salvo determinação judicial em sentido contrário; 6.b) Cadastre-se o Ministério Público na autuação, tendo em conta a existência de herdeiro menor/incapaz (Davi A.L. - Num. 178578954 - Pág. 1/). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CEILÂNDIA-DF, 10 de janeiro de 2024.
LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO -
15/01/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 14:27
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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10/01/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
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28/11/2023 13:43
Juntada de Certidão
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27/11/2023 16:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:30
Recebidos os autos
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18/11/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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