TJDFT - 0719473-24.2021.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
07/02/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0719473-24.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A SENTENÇA Conforme decisão de ID 179186130: ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de VIA VAREJO S.A., partes qualificadas nos autos.
A parte ré compareceu no ID 95347597.
Na Sentença de ID 160822121, foi declarada inexistência do débito, sendo ré condenada ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros legais a contar do evento danoso, ou seja, 9/1/2021 (ID 94122118 - Pág. 2).
Além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Trânsito em julgado no ID 165963970.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 168354786.
Intimado no ID 168974105, a parte ré manteve-se inerte.
Acrescento que, na decisão de ID 179186130, o juízo determinou a realização de atos constritivos, para tentar satisfazer o crédito de R$ 7.514,47.
Antes da tentativa de penhora desse valor, a executada notificou o depósito voluntário do valor de R$ 7.637,63, em 07/12/2023 (ID 181228340).
A autora, por sua vez, deu quitação em favor da ré, no ID 11170567.
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com espeque no art. 924, II do CPC.
Oficie-se ao BRB para que transfira para a conta indicada pela exequente ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA (NUBANC, agência 0001, conta 13952472-8, KELLY REGINA SÃO PAULO DOS SANTOS, CPF *90.***.*49-10, ID 181170567), o valor depositado de R$ 7.637,63, em 07/12/2023 (ID 181228340), mais acréscimos, independentemente de preclusão.
Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra.
Kelly Regina de Macedo São Paulo, OAB/DF 55482 (ID 94122119).
Custas finais, se houver, pelo(a)(s) executado(a)(s).
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
18/12/2023 13:16
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/12/2023 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
11/12/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/11/2023 17:22
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
22/09/2023 19:21
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 01:37
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 11/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 22:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 18:54
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/08/2023 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 13:22
Transitado em Julgado em 19/07/2023
-
20/07/2023 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 18/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:20
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 11:30
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/06/2023 18:24
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 18:24
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 13:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/06/2022 13:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA - CPF: *11.***.*03-93 (REQUERENTE) em 02/05/2022.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de VIA VAREJO S/A em 06/05/2022 23:59:59.
-
03/05/2022 00:56
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA em 02/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Certidão em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
31/03/2022 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 19:41
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 19:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/03/2022 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/03/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
17/03/2022 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 07:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 00:08
Recebidos os autos
-
16/03/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/11/2021 00:36
Publicado Certidão em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
25/11/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 18:51
Expedição de Certidão.
-
25/11/2021 18:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/03/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2021 02:42
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
19/11/2021 13:49
Desentranhado o documento
-
18/11/2021 15:37
Recebidos os autos
-
18/11/2021 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 15:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/11/2021 15:37
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2021 08:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/11/2021 12:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
20/10/2021 14:32
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/10/2021 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
12/10/2021 19:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/09/2021 02:30
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 15:07
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/07/2021 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/07/2021 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/07/2021 13:57
Recebidos os autos
-
27/07/2021 13:57
Declarada incompetência
-
26/07/2021 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
26/07/2021 11:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2021 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE RIBEIRO BRAGA em 23/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/06/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 12:22
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/06/2021 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/06/2021 22:13
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 15/06/2021.
-
14/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
-
10/06/2021 16:29
Recebidos os autos
-
10/06/2021 16:29
Recebida a emenda à inicial
-
09/06/2021 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/06/2021 21:38
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708741-56.2023.8.07.0019
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Renato Felipe dos Santos
Advogado: Luiz Fernando Alves de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/10/2023 07:43
Processo nº 0700023-13.2022.8.07.0017
Condominio Residencial Jardim dos Ipes
Katia Mendes Peixoto
Advogado: Suzana Nascimento Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/01/2022 18:51
Processo nº 0709794-72.2023.8.07.0019
Valdecir Bortolini
Marcos de Oliveira Santos
Advogado: Edson Natan Pinheiro Rangel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 17:32
Processo nº 0705952-32.2019.8.07.0017
Sun Color Cine Foto Som e Eventos LTDA
Lindomar Pereira dos Santos
Advogado: Julia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2019 15:35
Processo nº 0741974-98.2023.8.07.0001
Alexandre Rezende Ferreira
Banco Safra S A
Advogado: Cristian Klock Deudegant
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2023 16:11