TJDFT - 0750332-52.2023.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 22:05
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 22:04
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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15/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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13/01/2024 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750332-52.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS EXECUTADO: FILADELPHIA EMPRESTIMOS CONSIGNADOS LTDA, CARLOS HENRIQUE VIEIRA SENTENÇA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor ALESSANDRO TEIXEIRA VASCONCELOS e como devedor FILADÉLPHIA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS LTDA e CARLOS HENRIQUE VIEIRA, conforme qualificação constante dos autos.
Verifica-se que o feito de conhecimento tramitou sob o nº 0014733-79.2012.8.07.0001, inclusive já instaurada a fase satisfaria, tendo o credor por equívoco promovido nova distribuição ao pugnar pelo prosseguimento do feito.
Decido.
Conforme sincretismo adotado pelo novo Código de Processo Civil, a tutela executiva deve ser promovida nos mesmos autos, inclusive a continuação dos atos expropriatórios quando o feito venha a ser suspenso na forma do art. 921 do CPC.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada,.
Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto já houve a instauração do Cumprimento de Sentença nos autos de origem, de modo que a continuidade da demanda deverá ser regularmente apreciada no bojo daquele processo já existente, não havendo, assim, negativa de prestação jurisdicional.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Não há condenação ao pagamento de custas e honorários nestes autos.
Após o trânsito em julgado desta, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Requisite-se à CAE a reativação/distribuição dos autos de origem, remetendo-se as cópias de ID nº 180977315.
Desde já fica o credor intimado para que se manifeste acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente.
Oportunamente, traslade-se cópia desta sentença para os autos de origem, onde a questão será analisada.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
11/01/2024 12:07
Recebidos os autos
-
11/01/2024 12:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/01/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
10/01/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 15:45
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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10/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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10/01/2024 15:13
Declarada incompetência
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10/01/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/12/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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