TJDFT - 0705687-79.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:27
Juntada de Ofício
-
07/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 20:27
Recebidos os autos
-
05/06/2024 20:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/06/2024 06:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/06/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:18
Outras decisões
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10/05/2024 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705687-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IVANA REGINA DO AMARAL EXECUTADO: LEIDE JANE DA SILVA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Exequente indica veículos à penhora.
Conforme se extrai da consulta ao sistema RENAJUD (ID 191014979), verifica-se que já incidem sobre o veículo (i) restrição de alienação fiduciária; e (ii) 2 (duas) restrições judiciais, oriundas de outros processos, as quais detêm preferência sobre os valores eventualmente apurados em eventual alienação judicial (art. 908, §2º, do CPC).
Portanto, se apreendido e alienado o veículo, deverá ser abatido do montante apurado o saldo devedor do financiamento e, em seguida, a soma dos valores executados em todos os demais processos, de modo que nada restará para aproveitamento do Exequente.
Desse modo, a penhora outrora deferida em favor do Exequente revela-se inócua.
Estando a medida fadada ao insucesso, em atenção ao princípio da efetividade da atividade executiva, INDEFIRO o pedido de penhora dos veículos indicados pelo Exequente.
INTIME-SE o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique novos bens passíveis de penhora.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de abril de 2024 20:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/04/2024 21:42
Recebidos os autos
-
10/04/2024 21:42
Outras decisões
-
09/04/2024 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/04/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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22/03/2024 17:59
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 15:09
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LEIDE JANE DA SILVA COSTA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 08:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0705687-79.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVANA REGINA DO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em desfavor, apenas, de LEIDE JANE DA SILVA COSTA.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 32.716,51.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 09:44:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 17:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Outras decisões
-
15/01/2024 06:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/01/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
13/01/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:59
Publicado Certidão em 29/11/2023.
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29/11/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 08:18
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:07
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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22/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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22/11/2023 14:53
Transitado em Julgado em 22/11/2023
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES GAZOLA em 21/11/2023 23:59.
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22/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEIDE JANE DA SILVA COSTA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 02:38
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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26/10/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
26/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 20:57
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/10/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/10/2023 15:46
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:45
Decretada a revelia
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02/10/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BRUNA FERNANDES GAZOLA em 29/09/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de LEIDE JANE DA SILVA COSTA em 29/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2023 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/07/2023 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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17/07/2023 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 15:30
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:38
Publicado Certidão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2023 22:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/05/2023 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/05/2023.
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09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/05/2023 06:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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24/04/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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20/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/04/2023 17:04
Recebidos os autos
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18/04/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a IVANA REGINA DO AMARAL - CPF: *38.***.*69-72 (REQUERENTE).
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18/04/2023 17:04
Recebida a emenda à inicial
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17/04/2023 22:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/04/2023 18:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2023 00:32
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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31/03/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 21:26
Recebidos os autos
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29/03/2023 21:26
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2023 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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