TJDFT - 0700025-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2024 17:56
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700025-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Restituição por Falha na Prestação de Serviço Bancário c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, narra a parte autora que no dia 17/11/2023 foi vítima de golpe no Instagram, por meio de clonagem de conta de um amigo, local em que os estelionatários passaram a ofertar opções de investimentos.
Afirma que foi seduzido pelos retornos prometidos e, por isso, realizou duas transferências via PIX: uma no valor de R$ 188,61 e outra de R$ 10.000,00, de sua conta no banco Nubank para uma conta corrente de titularidade de RENAN MARTINS MANTOVANI, no Banco Santander, ora Demandado.
Informa que, menos de uma hora após as transações, percebeu ter sido vítima de um golpe e imediatamente contatou o SAC do Nubank para tentar bloquear a operação.
Contudo, a solicitação foi negada sob o argumento de que o valor havia sido transferido voluntariamente pelo autor.
Relata que, após registrar um boletim de ocorrência, apenas o montante de R$118,61 foi restituído.
Aduz que enviou uma notificação ao Banco Santander, responsável pela conta utilizada pelos fraudadores, solicitando mais informações, mas recebeu apenas respostas genéricas.
Sustenta que o Nubank falhou ao não observar o padrão de uso de sua conta, já que não costumava realizar transações PIX de altos valores para terceiros.
Além disso, responsabiliza o Banco Santander por permitir a abertura de uma conta corrente por fraudadores, em desacordo com a Resolução BCB nº 96/2021, a Resolução CMN nº 4.753/2019 e a Instrução Normativa nº 02/2020, que exigem a observância de premissas como: a) identificação e qualificação adequadas dos titulares; b) autenticidade das informações fornecidas; e c) integridade e confidencialidade dos dados.
Diante dos fatos, requere a condenação da parte ré a repararem o prejuízo material experimentado pela parte autora, no importe de R$10.000,00, e ao pagamento, a título de danos extrapatrimoniais (morais), no montante de R$10.000,00.
Decisão de id. 194938562 homologou o acordo firmado entre o autor e o Banco NuBank (que anteriormente integrava o feito e apresentou contestação), sendo determinado a baixa na autuação.
Citado, o requerido Banco Santander apresentou contestação, id. 186645321.
Em preliminar alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz que assim que tomou ciência da ocorrência adotou as medidas que lhe cabia, na tentativa de estorno, mas só foi possível o bloqueio de R$186,61, conforme relatório MED no bojo da petição.
Alega por fim, ausência nexo causal relacionado aos fatos, havendo culpa exclusiva da vítima.
Réplica sob id. 191561336.
Em especificação de provas, a decisão de id. 194938562 deferiu a inversão do ônus da prova e determinou ao Banco Santander a juntada de documentos referidos pelo autor no id. 192109070, a saber, informações vinculadas a chave pix, relatório de quantidade de notificações de infrações e bloqueios, data de abertura e fechamento das contas e chaves pix do recebedor da transação.
Tendo o banco réu descumprido a determinação, id. 200029795, e não havendo novos requerimentos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, advirto o patrono da parte autora em razão de sua falta de zelo em suas petições protocoladas neste juízo.
Embora haja indicativos de uso de “modelos de petição” é desrespeitoso e mostra falta de técnica ao não adequa a sua narrativa aos fatos do presente feito, como se mostra na petição inicial ao deixar narrativa de terceiros e fatos estranhos ao feito: “ “essas determinações normativas todas jamais foram cumpridas pela PagSeguro, fato é que realizou a abertura de conta em nome da terceira TIAGO DE BARROS SILVA, CNPJ n. 51.***.***/0001-36”, (p.13); bem como na réplica de id. 191561336: “Além de realizar a abertura de conta corrente sem observar as determinações legais, o Banco XP falhou no seu dever legal de implementar de modo eficiente o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução”, (p. 7).
Tal conduta viola o dever de cooperação processual, implicando em aumento desnecessário do judiciário na apreciação de suas demandas e argumentos, e demonstra ausência de zelo na leitura e confecção de suas manifestações.
Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Segundo a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas com base nas alegações apresentadas na petição inicial.
Se a verificação do conjunto de provas for necessária, a questão será encaminhada para o julgamento do mérito.
Nesse contexto, fica evidente que a análise de existência ou não de provas, leva a uma decisão sobre a procedência ou improcedência dos pedidos, em vez da extinção do processo sem resolução do mérito, devendo a preliminar ser rejeitada, ainda mais considerando a relação jurídica entre as partes e os fatos narrado nos autos, que verifico um encadeamento lógico com o pedido, ou seja, a parte requerida é banco com contas corrente de destino do valores transferidos.
Rejeito a preliminar.
Do mérito.
No mérito o pedido é improcedente.
Dou as razões.
No presente caso, verifica-se que a parte autora busca transferir à parte demandada (Banco mantenedoras das contas contas de destino dos valores) o prejuízo financeiro decorrente de um golpe do qual foi vítima. É amplamente conhecido que criminosos exploram o desejo ou a necessidade das vítimas para aplicar fraudes, como vantagens em venda de produtos abaixo do preço ou ganhos acima da normalidade em investimentos, que no mínimo seriam duvidosos.
Esses golpes aproveitam-se da vulnerabilidade de indivíduos para coletar dados pessoais ou obter vantagem financeira.
No caso mencionado, o autor não apresenta maiores detalhes do golpe que sofreu, indicando apenas que um amigo teve a conta de Instagram clonada, e golpistas a usaram para oferecer opções de investimento.
Que, sendo seduzido pela promessa de retorno, realizou duas transferências via PIX: uma no valor de R$188,61 e outra de R$10.000,00, para conta de RENAN MARTINS MANTOVANI, no Banco Santander, ora demandado.
Nos autos constam apenas os comprovantes de transferência dos valores da conta do autor no Banco NuBank para a conta de Renan Martins, id. 182930578, realizada em 17/11/2023, e boletim de ocorrência policial registrado em 20/11/2023, id. 182930579.
Nos termos do referido boletim o autor declarou que: “Vi no Instagram de um amigo de anos que ele estava fazendo investimentos, me interessei e comecei o diálogo imaginando que se tratava do meu amigo, e comecei a fazer algumas perguntas a respeito do investimento e considerei que era bom.
Não desconfiei de início, até porque ele me disse que esse investimento só poderia ser feito uma única vez.
E, então, fiz o Pix no valor de 10.188,61.
Quando realizei o Pix, me dei conta que caí no golpe quando fui ver que o Instagram desse meu amigo havia sido hackeado.
Imediatamente comuniquei a instituição bancária, que me afirmou que fariam o bloqueio da conta, entretanto, demoraria cerca de 11 dias para eu ter alguma resposta por parte do banco Nubank.
O protocolo que me deram foi *00.***.*54-19.
O Pix foi feito para Renan Martins Mantovani no valor de 10.188,61 para o Banco Santander, conta corrente, CPF ...613.518... às 9:56:57 da manhã do dia 17/11/2023, com a chave Pix e-mail [email protected].
Daí ele escreveu "gerente Renan" e pediu o print.
Foi então que percebi o golpe.
O telefone deste tal de Renan é *19.***.*83-27 e o endereço da pessoa para quem passei o Pix, que se denominava gerente, é Rua Arroi Arapongas 45, apartamento 44 A, São Paulo - SP, CEP 08485440.
Continuei conversando com a pessoa e ele me deu mais um Pix para fazer, que não foi realizado.
A chave Pix é 14248764-8C42-4459-AD6C-78B35F8F5110 em nome de Daniel de Oliveira Paula, CPF ...323.208.., PicPay”.
Sobre a obrigação de indenizar, define o art. 927 do Código Civil que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem Desse modo, a responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar um dano causado a outrem, desde que estejam presentes os três elementos essenciais para sua configuração: a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o prejuízo sofrido pela vítima.
O nexo de causalidade, neste contexto, é o elo que une a conduta do agente ao dano, sendo imprescindível para atribuir a responsabilidade pela reparação.
No caso em questão, embora o banco em que os golpistas mantinham conta corrente tenha sido utilizado como meio para recebimento dos valores objeto da fraude, não se verifica o nexo de causalidade entre os fatos narrados pelo autor, seja na ocorrência policial ou na petição inicial, e a conduta do banco.
A responsabilidade civil pressupõe que o dano tenha decorrido de uma ação ou omissão do réu, o que não se aplica ao caso em tela, pois a fraude ocorreu por meio de um golpe aplicado diretamente com a vítima, que transferiu voluntariamente os valores para a conta dos fraudadores.
Embora o banco demandado não tenha atendido à determinação de apresentar os documentos solicitados pelo autor, referentes a informações sobre a chave PIX, relatórios de notificações de infrações e bloqueios, além da data de abertura e fechamento das contas e chaves PIX do recebedor da transação, é importante destacar que, ainda que esses documentos pudessem apontar para eventuais irregularidades, eles não são suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido pelo autor.
Eventuais ilícitos detectados a partir dessas informações se situariam no âmbito administrativo, sujeitando o banco a sanções perante órgãos reguladores como o BACEN ou CMN, mas não implicariam, necessariamente, em responsabilidade civil perante o autor Não há evidências de que o banco teve qualquer participação, direta ou indireta, no esquema fraudulento.
O fato de os criminosos possuírem uma conta no banco réu não gera, por si só, a responsabilidade da instituição financeira.
O autor poderia ter transferido a quantia de várias outras maneiras, ou a conta usada pelos golpistas poderia estar em nome de “laranjas”, algo comum em fraudes dessa natureza.
Medidas mais rigorosas no controle de contas dificilmente teriam evitado ou minimizado o golpe.
Conforme relatório do Mecanismo Especial de Devolução (MED) no bojo da contestação, o banco réu procedeu com as medidas que lhe era cabível, conseguindo apenas a devolução da quantia de R$186,11, por ausência de saldo, havendo registro do tipo de fraude como “conta laranja”.
Também há o registro no relatório que houve a manutenção da “Teimosinha” até o dia 05/02/2024.
Embora a responsabilidade civil das instituições financeiras seja objetiva, cabe lembrar que a transação via PIX foi realizada de forma voluntária e dentro dos parâmetros regulares do sistema bancário, sem qualquer comprometimento dos mecanismos de segurança.
Após a retirada dos valores da conta pelos estelionatários, o controle do banco sobre a operação se esgota, o que torna impossível a devolução dos valores. É relevante também destacar que o banco Santander não possui qualquer vínculo direto com o autor, que não é seu cliente, limitando-se a ter a conta em que os fraudadores receberam os valores.
Atribuir ao banco a responsabilidade por indenizar seria equivalente a responsabilizar o proprietário de um imóvel alugado onde ladrões armazenassem produtos roubados, o que seria desproporcional e equivocado.
Dessa forma, o autor agiu com culpa exclusiva ao realizar o pagamento diretamente aos criminosos, sem adotar o mínimo de prudência.
Se tivesse tomado essa precaução, também não teria realizado a transferência do valor referente ao curso.
A culpa exclusiva do consumidor rompe o nexo causal e, consequentemente, afasta o dever de indenizar, conforme estabelecido no art. 14 do CDC. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
A instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança dos sistemas e proteger as informações de seus clientes, adotando mecanismos eficazes para prevenir fraudes.
No entanto, a aplicação da Súmula 479 do STJ só seria cabível se a fraude tivesse ocorrido por meio de falhas nos sistemas eletrônicos da própria instituição, como o uso de máquinas adulteradas ou a presença de vírus em seus sistemas.
Contudo, não foi o caso dos autos, mas transferência voluntária e regular do autor para conta de terceiros golpistas, cujo fato de manter conta no estabelecimento bancário não atrai a responsabilidade para a instituição financeira.
Nesse sentido, o seguinte precedente deste tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
FRAUDE.
GOLPE DO FALSO EMPREGO.
TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE CAUTELA.
FALHA DO SERVIÇO.
NÃO CARACTERIZADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. 1.[...]. 3.
No caso, o substrato probatório demonstra que houve culpa exclusiva da vítima, que não agiu com a diligência necessária para o tipo de transação executada, pois realizou transferências via pix para as fraudadoras, sob a falsa promessa de que isso lhe asseguraria a vaga de trabalho e o recebimento de supostas comissões.
O simples fato de os fraudadores terem recebido a importância em conta corrente aberta no estabelecimento bancário réu não tem o condão de atrair a responsabilidade da instituição financeira, visto que isso não foi e não poderia ser considerada causa determinante para a fraude, perpetrada por ausência de diligências do consumidor por equiparação. 4.
Cuidando-se de fortuito externo, sem envolvimento direto ou indireto da instituição financeira no ilícito sofrido pela autora, afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ. 5.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1746426, 07201363020228070003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2023, publicado no PJe: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não havendo comprovação de ato ilícito praticado pela requerida, não há fundamento para a restituição dos valores nem para a compensação por danos morais.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa diante da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 20 de setembro de 2024 16:51:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/09/2024 06:50
Recebidos os autos
-
23/09/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 06:50
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 14:49
Recebidos os autos
-
13/06/2024 14:49
Outras decisões
-
23/05/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/05/2024 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 22/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:53
Outras decisões
-
26/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700025-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para esclarecer se o feito prosseguirá em relação ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, após a homologação do acordo localizado ao ID 193407460.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 15:40:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700025-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 3 de abril de 2024 10:31:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
04/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/04/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 18:02
Outras decisões
-
02/04/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/04/2024 12:40
Juntada de Petição de impugnação
-
01/04/2024 12:39
Juntada de Petição de impugnação
-
12/03/2024 03:18
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/02/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700025-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo a gratuidade de justiça ao Autor.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 24 de janeiro de 2024 21:39:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/01/2024 22:15
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:15
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES - CPF: *93.***.*37-20 (AUTOR).
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24/01/2024 22:15
Recebida a emenda à inicial
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24/01/2024 07:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/01/2024 09:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/01/2024 05:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700025-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO LUDOVICO BOAVENTURA MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 15 de janeiro de 2024 09:46:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:18
Determinada a emenda à inicial
-
12/01/2024 20:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/01/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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