TJDFT - 0712841-85.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 02:29
Publicado Edital em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0712841-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-30, contra REQUERIDO: RAUL JOSE DA SILVA BARROS - CPF/CNPJ: *15.***.*35-07, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de RAUL JOSE DA SILVA BARROS (CPF: *15.***.*35-07); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 61,80 ( sessenta e um reais e oitenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 13 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
13/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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12/03/2024 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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12/03/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 03:53
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712841-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REQUERIDO: RAUL JOSE DA SILVA BARROS SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer e não fazer proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIO JAGUARIBE ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL DOS SONHOS contra RAUL JOSÉ DA SILVA BARROS.
A petição inicial narra que a parte ré é moradora do apartamento nº 101 e que tem apresentado comportamento inadequado desde quando passou a residir no condomínio.
Explica que o réu incomoda não somente os moradores, como também os comerciantes locais realizando ameaças e gritando; que ele circula pela Vicente Pires de maneira indigente, ao retornar ao apartamento, geralmente na madrugada exaltado, realiza gritos pelas calçadas e corredores do primeiro andar no horário noturno.
Acrescentou que dentre os transtornos ocorridos, o morador desligou por duas vezes a bomba d'água que abastece o prédio, na segunda vez foi necessário chamar profissional para realizar conserto da fiação; que pratica atos de vandalismo como a retirada de material fixo/permanente de uso coletivo; quebrou e estragou a fechadura da porta principal; ateou fogo no contêiner de lixo externo, espalhou o lixo ainda em brasas ao redor do prédio; gera intriga com os comerciantes locais, inclusive existe boletim de ocorrência e há possíveis relatos que já são mais de 30 passagens pela delegacia por furtos; que o réu ateou fogo no seu apartamento, dentre outros relatos.
A parte autora alega que estão presentes os requisitos para expulsão do réu do condomínio em razão das reiteradas violações da convenção condominial.
A tutela provisória foi indeferida (id. 132659265).
Citada por edital, conforme comprovante de id. 164308982, a parte ré opôs embargos à monitória, através da Curadoria de Ausentes por negativa geral, consoante se depreende da peça de id. 175910102.
As partes não pugnaram pela produção de outras provas.
Saneado o feito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia central reside em verificar se presentes os requisitos autorizadores para que o Poder Judiciário determine exclusão de condômino réu.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
No presente caso, cumpre destacar que o direito à moradia é expressão da democracia, cidadania e igualdade entre as pessoas. É reconhecido como direito fundamental, o que impõe sua observância no mesmo patamar dos demais direitos fundamentais do ordenamento jurídico brasileiro.
A expulsão de um condômino pode, de um lado, afetar ou mitigar o direito constitucional à moradia.
Todavia, há que se ponderar o direito à moradia e paz dos outros moradores, direito à honra, integridade psíquica e física.
Logo, a ideia de que inexistem direitos subjetivos absolutos, mesmo os direitos de primeira dimensão (direitos civis e políticos), compreende-se entre temas clássicos, próprios da teoria dos direitos humanos.
E, no caso concreto, apenas aparentemente, poder-se-ia cogitar da colisão entre o direito de moradia do requerido (art. 6º, caput, da CF) e o direito de moradia e de propriedade dos demais condôminos (art. 5º, inc.
XXII, c/c art. 6º, caput, ambos da CF).
No âmbito infraconstitucional, o Código Civil estabelece que os condôminos podem usar, fruir e livremente dispor das suas unidades habitacionais, assim como das áreas comuns, desde que respeitem outros direitos, preceitos da legislação e da convenção condominial (art. 1.335, CC).
O bom exercício da propriedade se baseia no respeito à sua função social, boa-fé objetiva, aos bons costumes, sem abuso e com respeito ao meio ambiente e aos vizinhos, de modo que o exercício do direito à moradia não pode servir de escudo para desrespeito aos padrões de segurança, sossego, saúde e privacidade provocados pela vizinhança.
O ocupante - possuidor ou condômino - que viola as regras comportamentais está sujeito às penalidades e medidas adequadas para cessar tais violações previstas em lei.
O art. 1.227 do Código Civil dispõe:" O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." A conduta antissocial é a violação aos deveres inerentes à utilização do imóvel em condomínio edilício. É o condômino ou possuidor que não cumpre reiteradamente com seus deveres perante o condomínio.
Os §§ 1º e 2º preveem penalidade pelo inadimplemento das obrigações financeiras ou pelo descumprimento das regras de convívio.
Já o art. 1.337 estabelece tratamento mais rigoroso para o condômino que reiteradamente violar seus deveres com o condomínio.
Muito embora a norma não preveja expressamente a possibilidade de exclusão do condomínio que torne o ambiente insuportável, a interpretação sistemática permite concluir que o legislador autorizou a assembleia impor ao condômino ou possuidor antissocial medidas necessárias para cessar o mau uso das partes comuns ou privativas, ainda que isso implique na restrição ao uso e/ou gozo das partes comuns ou privativas.
O requerido, sequer proprietário de imóvel no Condomínio é, já que estava a ocupar o imóvel como comodatário, tendo em vista que a propriedade do referido imóvel pertence a seu genitor.
Denota-se que eventuais imposições de multas seriam inócuas já que o réu é portador de esquizofrenia e transtorno de bipolaridade (CID F31 + F19), como demonstra os autos nº 0711680-79.2022.8.07.0007.
As fotografias anexadas aos autos, bem como as ações criminais existentes contra o réu concedem um suporte probatório aos fatos narrados.
E, se o direito à moradia deve ser compreendido como inerente à dignidade de qualquer ser humano, o abuso do direito de moradia deve ser repelido e, assim, entendo como medida necessária para restabelecer o sossego e o convívio harmonioso no condomínio autor a expulsão do requerido, o que garantirá, ainda, o direito à moradia de todos os demais condôminos.
Assim, diante da incompatibilidade entre o exercício da moradia pelo requerido no Condomínio requerente, por violar normas de convivência social, pela reiterada prática de comportamentos antissociais, em relação aos demais moradores do prédio, aplicável a técnica da ponderação para fazer prevalecer o direito destes em detrimento do direito daquele, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de expulsão do requerido RAUL JOSE DA SILVA BARROS, CPF nº *15.***.*35-07 do Condomínio requerente, ficando assim impedido de ocupar a unidade habitacional nº 101, situado na Rua 6, Chácara 265, lote 11-A, Setor Habitacional Vicente Pires/DF, CEP 72006-555, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia que intente ocupar o imóvel, sem prejuízo da retirada forçada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de janeiro de 2024 16:53:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
18/01/2024 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 16:57
Recebidos os autos
-
17/01/2024 16:57
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0712841-85.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS REQUERIDO: RAUL JOSE DA SILVA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Ambas as partes, de igual modo, manifestaram desinteresse na produção de outras provas.
Façam-se, pois, os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 12 de janeiro de 2024 12:32:48.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
16/01/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 22:02
Recebidos os autos
-
15/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 22:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/12/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:44
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/11/2023 03:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS em 24/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
27/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
25/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:03
Decorrido prazo de RAUL JOSE DA SILVA BARROS em 29/08/2023 23:59.
-
10/07/2023 00:11
Publicado Edital em 10/07/2023.
-
07/07/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
05/07/2023 12:37
Expedição de Edital.
-
05/07/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:14
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
25/06/2023 23:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 21:39
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:39
Indeferido o pedido de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL DOS SONHOS - CNPJ: 28.***.***/0001-30 (AUTOR)
-
14/06/2023 00:31
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
30/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
27/05/2023 22:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/05/2023 22:06
Expedição de Certidão.
-
27/05/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 23:51
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 02:24
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 03:53
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:20
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
17/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 00:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:21
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
06/09/2022 00:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 12:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2022 20:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 15:39
Recebidos os autos
-
28/07/2022 15:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/07/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/07/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/07/2022.
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22/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
20/07/2022 17:24
Recebidos os autos
-
20/07/2022 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2022 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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