TJDFT - 0752933-31.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Planaltina de Goiás/GO
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05/02/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 07:10
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 04:48
Decorrido prazo de KLAYTON RODRIGUES DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 04:29
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752933-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KLAYTON RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta inicialmente neste Juízo, em que a parte autora reside em Planaltina de Goiás e a parte ré está sediada no Rio de Janeiro.
A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, nenhum dos foros estabelecidos nos referidos dispositivos legais foi observado pela parte autora, uma vez que esta Circunscrição Judiciária não se inclui nas referidas hipóteses.
Em que pese a parte autora alegue que a cirurgia será realizada em Brasília, observo que a presente ação não foi intentada contra o Hospital e sim contra o plano de saúde, podendo ser cumprida a obrigação em qualquer dos hospitais credenciados pela parte requerida.
Ademais, observo ainda que a negativa do plano de saúde foi de "serviço não contratado para o prestador", o que leva à conclusão de que o referido procedimento não possui cobertura pelo plano de saúde junto ao hospital indicado pelo requerente, de modo que ainda que obtenha êxito em seu pleito, o procedimento seria realizado em algum dos outros locais credenciados pela requerida que podem ou não estar localizados em Brasília.
Dessa forma, tenho que a escolha do foro de Brasília no presente caso configura escolha aleatória do foro, tornando possível o declínio de ofício da competência a fim de que sejam respeitados os princípios do juiz natural e do devido processo legal.
Nesse sentido, confira-se o entendimento desta Corte de Justiça: "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
VEDAÇÃO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO ADMITIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
O consumidor pode ajuizar a ação no local em que melhor possa deduzir sua defesa, optando entre o foro de seu domicílio, de domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou de eleição contratual. 2.
Cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro é realizada pelo consumidor de forma aleatória e injustificada, em circunscrição que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei.
Precedentes desta Corte de Justiça e do colendo STJ. 3.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE." (Acórdão 1274831, 07151285220208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no DJE: 28/8/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A Súmula 33 do STJ "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício" somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 2.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, sob pena de violação das normas gerais de competência. 3.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, quando verificar que o foro escolhido pela parte autora não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 4.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente o juízo suscitante para o processamento da ação de cobrança." (Acórdão 1661771, 07419068820228070000, Relator: ANA CANTARINO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 24/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com esteio no art. 63, § 3º, c/c art. 64, § 1º, ambos do CPC, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Planaltina de Goiás/GO, com as homenagens de estilo.
Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 5 (cinco) dias.
AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a JuízosemPje.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
19/01/2024 16:46
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:46
Declarada incompetência
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17/01/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/01/2024 09:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/01/2024 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752933-31.2023.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KLAYTON RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, esclarecer a propositura da demanda nesta circunscrição judiciária, uma vez que nenhuma das partes possuem domicílio em Brasília/DF.
Destaque-se que, apesar do que fora indicado em sua exordial, o endereço ali constante corresponde à filial da empresa requerida no DF e não à sede da empresa.
Ademais, considerando que o requerente reside na cidade de Planaltina/GO, a filial da empresa para fins de competência também deverá corresponder à que estiver localizada em seu domicílio.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/01/2024 10:50
Recebidos os autos
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09/01/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2023 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 20ª Vara Cível de Brasília
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27/12/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 15:19
Recebidos os autos
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27/12/2023 15:19
em cooperação judiciária
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27/12/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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27/12/2023 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/12/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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