TJDFT - 0737358-74.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:26
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
29/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 18:11
Recebidos os autos
-
25/04/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/04/2024 10:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
25/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:32
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737358-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA EXECUTADO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA DECISÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte executada depositou voluntariamente quantia para pagamento do débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 188351094, antes do decurso do prazo para o pagamento voluntário, no valor de R$ 1.040,56 (mil e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), conforme guia de depósito judicial de ID 193684051.
Desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte credora é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar seus dados bancários para a transferência da quantia paga, nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC/2015, porquanto a indicação do código pix não é suficiente para a transferência da quantia, bem como para informar se faz oposição ao valor depositado, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação.
Vindo a informação aos autos, oficie-se ao Banco BRB para que realize a transferência da quantia acima mencionada da conta judicial para a conta indicada pela parte demandante.
Não havendo oposição da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias outorgado, retornem os autos conclusos para extinção do feito pelo pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do CPC/15. -
19/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:58
Deferido em parte o pedido de PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *00.***.*89-07 (EXEQUENTE)
-
17/04/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
17/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/04/2024 18:06
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:06
Deferido o pedido de PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *00.***.*89-07 (REQUERENTE).
-
01/04/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
01/04/2024 10:57
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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25/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2024 04:50
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
08/03/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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07/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737358-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que frequenta a academia requerida.
Diz que, no dia 12/09/2023, por volta das 16h50min, se dirigiu ao estabelecimento da empresa ré, após o dia de trabalho, quando teria guardado os seus itens de uso pessoal no armário fornecido pela demandada e trancado com cadeado.
Alega ter sido notificada, no mesmo dia 12/09/2023, por volta das 19h56min, acerca de compras realizadas com a utilização de seu Cartões de Crédito mantido junto ao Nu Pagamentos, de final 438, e a Porto Seguro, Cartão Visa de final 6423, sem a sua anuência, no valor total de R$ 1.197,37 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), quando constatou que os itens haviam sido subtraídos de sua bolsa, durante o treino realizado na academia ré.
Sustenta ter solicitado, de imediato, o bloqueio dos aludidos cartões e noticiados os fatos às autoridades policiais, com o registro do Boletim de Ocorrência de nº 149.490/2023-1.
Diz ter estabelecido diversos contatos com a demandada a fim de obter o ressarcimento da quantia proveniente das transações realizadas por meio dos cartões de crédito, objeto de furto quando sob a responsabilidade da empresa ré, todavia, não logrou êxito no intento.
Acrescenta ter tomado conhecimento da ocorrência de furto de pertences de outros frequentadores do local, no mesmo dia dos fatos relatados.
Requer, desse modo, seja a demandada condenada a lhe pagar a importância de R$ 1.197,37 (mil cento e noventa e sete reais e trinta e sete centavos), correspondente ao valor das compras realizadas com a utilização do cartões, além de indenizar-lhe pelos danos de ordem moral que sustenta ter suportado em razão dos fatos descritos.
Em sua defesa (ID 186828268), a empresa ré argui, em preliminar, a ausência de pretensão resistida, pois a requerente não teria registrado reclamação junto ao PROCON.
No mérito, defende que a autora não comprova ter adentrado o seu estabelecimento em posse dos plásticos descritos na exordial, tampouco que o armário estaria devidamente trancado com cadeado.
Diz ser de responsabilidade dos usuários a utilização de cadeado próprio, para guardar com segurança os seus pertences, pois não fornece cadeados.
Alega que a própria autora informou às autoridades policiais que ao retirar seus pertences do armário da academia, não havia sinais de arrombamento, de modo que a requerente pode ter perdido os plásticos.
Sustenta a excludente de sua responsabilidade, ante a culpa exclusiva da consumidora, ao deixar de adotar as cautelas necessárias para a guarda de seus bens.
Diz serem inexistentes danos de ordem moral, ante a ausência de ato ilícito por ela perpetrado.
Pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre consignar que a análise detida do feito indica que as questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do CPC/2015.
Por conseguinte, cumpre o trato das questões processuais suscitadas pela parte requerida em sua defesa.
Nesse contexto, não merece prosperar a arguição da empresa demandada de carência da ação, por ausência do interesse processual de agir da requerente, ao argumento de que não houve o registro de reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor local (PROCON/DF), visto que presente nos autos o binômio necessidade/utilidade ante a pretensão da autora de reparação pelos danos de ordem material e extrapatrimonial que alega ter suportado em razão da situação descrita na inicial.
Ademais, a demandante comprova ter buscado os meios administrativos para resolução do conflito que veio a lume, conforme e-mails de ID 180341696, tratativas por meio do aplicativo Whatsapp (ID 180339137), contestação junto às instituições financeiras (ID 180339137).
Não havendo outras questões processuais a serem analisadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito da demanda.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito externo.
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros ou ocorrência de casos de força maior ou fortuito é transferido, ope legis (de forma automática), a ré que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, tem-se por incontroverso, ante a ausência de impugnação específica da parte requerida, nos termos do art. 341, do CPC/2015, que a autora compareceu ao seu estabelecimento comercial para realização de atividade física, no dia 12/09/2023, por volta 16h50min, bem como que no mesmo dia, a autora fora vítima de furto, com a subtração de seus cartões de crédito mantido junto ao Nu Pagamentos e a Porto Seguro. É, inclusive, o que se infere, do Boletim de Ocorrência Policial (ID 180336182).
Nesse contexto, a oferta de armários pelos prestadores de serviços de educação ou desportos por mera cortesia e comodidade implica no dever de guarda e vigilância.
Assim, em caso de furto de objetos guardados em armários localizados no interior de academia de ginástica, tem a prestadora de serviços responsabilidade pelo evento danoso e dever de indenizar os prejuízos da consumidora, sendo nula de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos, como a disposta no Contrato de Prestação de Serviços estabelecido entre as partes, Cláusula 4.3 que limita o valor da indenização material em caso de furto ou roubo no interior do estabelecimento réu em R$ 300,00 (trezentos reais) (ID 180341702), nos termos do art. 51, inc.
I, do CDC.
No caso dos autos, conquanto a requerida sustente que a autora não comprova ter adentrado ao local em posse dos plásticos objeto de furto, tem-se que o lapso temporal, decorrido do momento da prática da atividade, entre 16h50min e 18h10min, conforme noticiado pela autora em sua inicial e não impugnado pela empresa ré e o momento do início das comunicações das compras havidas por meio de fraude (19h56min), torna verossímil a narrativa autoral de que os furtos teriam ocorrido no interior da academia de ginástica ré.
Ademais, tem-se que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do que dispõe o art. 373, inc.
II, do CPC/2015, de colacionar aos autos qualquer elemento de prova que corroborasse as suas alegações, de modo a infirmar as alegações autorais de que teria deixado seus pertences devidamente trancados em armário disponibilizado pela ré, mas que foram subtraídos seus cartões de crédito.
Nesse sentido, cabe colacionar o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FURTO NO INTERIOR DE ACADEMIA.
RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
ART. 14 DO CDC.
UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO ADEQUADO E DISPONÍVEL À GUARDA DE BENS E VALORES.
TRANSFERÊNCIA DO DEVER DE GUARDA.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.[...] V.
Colhe-se dos autos que a autora foi vítima de furto, em 28/05/2021, situação em que os cartões da autora foram levados, conforme se consta na ocorrência policial ID ID 32839388, fls. 8-10.
Logo após o ocorrido, os autores do fato delituoso efetuaram saques e compras utilizando o cartão da recorrida.
Por sua vez, comunicou o fato à academia ré, a qual permaneceu inerte quanto ao pedido de ressarcimento dos prejuízos ocorridos.
VI.
Preceitua o Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (artigo 14).
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (artigo 14, § 3.º).
Em tais situações a inversão do ônus da prova é estabelecida pela própria lei, cabendo ao fornecedor a prova da causa de exclusão da responsabilidade.
VII.
Evidencia-se que, apesar de a parte ré alegar que não possui culpa pelo ocorrido, não trouxe aos autos qualquer elemento para sustentar a sua afirmação.
Pelo contrário, os elementos nos autos confirmam que a requerente deixou os seus pertences guardados em armário disponibilizado pela academia e trancado com cadeado da própria aluna.
Ademais, o conjunto probatório dos autos, sobretudo o boletim de ocorrência registrado pela autora (ID 32839388, fls. 8-10), e as transações bancárias realizadas após o furto dos cartões (ID 32839388, fls.6 e 7) corrobora os fatos alegados pela requerente na inicial.
Portanto, é possível concluir que a consumidora deixou os seus pertences devidamente trancados em armário disponibilizado pela ré, de modo que caberia a esta a comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, o que não ocorreu, ensejando, assim, em decorrência de tais fatos, diversas compras após o furto do cartão da autora, ocorrido dentro das dependências da requerida.[...] VIII - Nesse caso, cabia à fornecedora provar em juízo que houve a vistoria do armário apontado pela autora e a falta de constatação de vestígios de arrombamento, em especial por localizar-se em ambiente íntimo da academia.
Restou incontroverso que a autora recorrente era cliente da academia e, pela ausência de prova em contrário, figurou irrefutável que seus pertences foram subtraídos enquanto exercia suas atividades físicas na academia de ginástica.
Nesse passo, é indubitável o direito à justa indenização.
Nesse mesmo sentido, destaca-se o precedente: (Acórdão 992749, 07268030320168070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 8/2/2017, publicado no DJE: 7/3/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
IX - É certo que a disponibilização de "lockers" pelas academias não exime a responsabilidade de guarda onde existem armários disponibilizados dentro do banheiro, haja vista que a finalidade é atender as necessidades dos alunos nos momentos em que precisam se utilizar das instalações.
Assim, diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos.
X - Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de contrarrazões.
XI - A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1416984, 07091231720218070020, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/4/2022, publicado no DJE: 4/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante da completa falta de provas por parte da ré de que exerceu o seu dever de vigilância, a autora tem direito à reparação material pelos prejuízos sofridos, ainda mais quando a requerente demonstra ter adotado todas as cautelas necessárias após a constatação do furto, pois solicitou o bloqueio dos cartões (ID 180339137), registrou no mesmo dia ocorrência policial (ID 180336182), realizou a contestação das compras realizadas sem a sua anuência por meio dos plásticos (ID 180339137).
Nesses lindes, a considerar que a demandante comprova ter sido realizada compras por meio do cartão Nu Pagamentos, no valores de R$ 199,50 (cento e noventa e nove reais e cinquenta centavos) e de R$ 199,90 (cento e noventa e nove reais e noventa centavos), no dia 12/09/2023, conforme fatura de ID 180783982, bem como compras por meio de seu cartão Porto Seguro Visa de final 6423, no valor de R$ 199,99 (cento e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), R$ 199,94 (cento e noventa e nove reais e noventa e quatro centavos) e de R$ 198,10 (cento e noventa e oito reais e dez centavos), consoante fatura colacionada ao ID 180783983, deverá a empresa requerida restituir à autora a quantia de R$ 997,43 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos).
A própria requerente reconhece na petição de ID 180783973 que a compra realizada por meio do Cartão de Débito do Nu Pagamentos (R$ 199,85) foi estornada pela instituição financeira, além do mais isto é o que se verifica do extrato ao ID 180783980.
Por outro lado, no tocante a reparação por danos morais, conquanto não se negue a falha na prestação dos serviços oferecido pela requerida, tem-se que a demandante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, de provar o prejuízo moral que suportou em razão da conduta praticada pela empresa ré.
Assim, a parte requerente não logrou demonstrar que teve maculada a sua dignidade e honra, muito menos que tenha sido submetida à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar sua moral, porquanto, dos fatos narrados na inicial não se configurou fato potencialmente hábil a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que cause desequilíbrio no seu bem-estar, portanto, não se vislumbra a ocorrência de agressão a atributo da personalidade da autora, sendo incapaz de caracterizar dano moral a situação narrada.
Desse modo, não há como pretender transformar eventuais aborrecimentos e chateações suportados pela autora em abalos aos direitos de sua personalidade, sob pena de se desvirtuar o instituto do dano moral, o que afasta, portanto, qualquer pretensão reparatória nesse sentido.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para CONDENAR o requerido a PAGAR à demandante a quantia de R$ 997,43 (novecentos e noventa e sete reais e quarenta e três centavos) correspondente aos prejuízos de ordem material por ela suportados, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir do evento danoso (12/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (17/01/2024 - ID 183938358), consoante art. 398 do CC/2002 e da Súmula 54 do STJ.
Quanto aos danos morais, JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
05/03/2024 17:36
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/02/2024 12:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/02/2024 08:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de ADV ESPORTE E SAUDE LTDA em 28/02/2024 23:59.
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19/02/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
19/02/2024 17:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 02:30
Recebidos os autos
-
18/02/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2024 19:06
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:06
Deferido o pedido de PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA - CPF: *00.***.*89-07 (REQUERENTE).
-
10/01/2024 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
10/01/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
10/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0737358-74.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE ALMEIDA PEREIRA REQUERIDO: ADV ESPORTE E SAUDE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a carta de CITAÇÃO E INTIMAÇÃO do REQUERIDO ADV ESPORTE E SAUDE LTDA, enviada para o endereço: SCRN 712/713, 24, BLOCO D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70760-600, foi devolvida pela ECT, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE", conforme AR anexado ao processo.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a PARTE AUTORA para fornecer o endereço atualizado da parte demandada, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Vindo aos autos o endereço atualizado do requerido, cite-se e intime-se a parte requerida no endereço fornecido.
Do contrário, façam-se os autos conclusos. -
08/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/12/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
10/12/2023 15:19
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/12/2023 16:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/12/2023 13:52
Recebidos os autos
-
06/12/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 12:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2023 09:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/12/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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