TJDFT - 0774445-25.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 16:10
Transitado em Julgado em 01/10/2024
-
14/10/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA A parte autora noticiou no ID 212825260 a quitação do débito pela via administrativa.
JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença em razão do pagamento, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
Transitada em julgado nesta data, por força da inexistência de interesse recursal das partes.
Após expedição, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
01/10/2024 20:07
Recebidos os autos
-
01/10/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
18/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e, caso queiram, apresentem impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de eventual pedido de destaque de honorários, é necessária a juntada, caso ainda não providenciada, do respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Se for o caso, na mesma oportunidade, a parte exequente deverá informar se renuncia ou não ao valor excedente a 20 (vinte) salários mínimos, com apresentação do termo de renúncia devidamente subscrito pela parte, caso não conste procuração nos autos conferindo ao(a) advogado(a) poderes especiais de dar e receber quitação.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024.
BRUNO ARAUJO MATTOS Servidor Geral -
21/08/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 11:02
Recebidos os autos
-
15/08/2024 11:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
04/08/2024 10:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:21
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença proferida nestes autos transitou em julgado no dia 16/07/2024.
Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competência aos servidores, intime-se a parte requerente para que, em caso de eventual pedido de destaque de honorários, traga aos autos, se ainda não providenciado, no prazo de 5 (cinco) dias, o respectivo contrato de serviços advocatícios, não sendo suficiente a procuração.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, nos termos da referida sentença.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024.
LUIZ GUILHERME PEREZ DE RESENDE Diretor de Secretaria -
18/07/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:21
Decorrido prazo de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
23/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/06/2024 12:31
Julgado procedente o pedido
-
08/05/2024 02:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
29/04/2024 15:37
Recebidos os autos
-
29/04/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 05:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:09
Decorrido prazo de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA em 15/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2022 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já inseridas no feito, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 6 de março de 2024.
LINDALVA MARIA BARBOSA DE BRITO Servidor Geral -
06/03/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
22/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Mantenho a decisão de id. 182460781 por seus próprios fundamentos.
Anote-se quanto à associação dos processos nela indicados.
Considerando a apresentação de contestação, que embora faça menção a verbas que não são objeto da demanda e requeira prazo adicional para juntada da documentação pertinente, observo que esta já se encontra nos autos (id. 185804008).
Assim, prossiga-se o feito em seu regular curso, dando-se vista à parte autora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
19/02/2024 17:01
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:01
Indeferido o pedido de SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA - CPF: *48.***.*95-00 (REQUERENTE)
-
05/02/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
24/01/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:53
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
13/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774445-25.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SIMONE SILVA CAMPOS DE MOURA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento da diferença de GAPED (gratificação de Atividade Pedagógica).
Contudo, verifica-se que os processos 0774493-81.2023.8.07.0016 e 0774506-80.2023.8.07.0016, em tramite neste Juízo, dizem respeito também ao pagamento de diferenças de GAPED (gratificação de Atividade Pedagógica), distinguindo apenas os periodos objeto da pretensão.
Dessa forma, ressalto que o fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se for o caso. É de se registrar, ainda, que o ajuizamento de várias ações para a cobrança de valores oriundos da mesma relação jurídica de direito material, dos quais a parte autora, antes mesmo de iniciar a demanda, já possui prévia ciência e se vale dos mesmos documentos comprovadores para instruir o feito, contribui para os tão propalados e indesejados congestionamento e morosidade do Poder Judiciário e pode configurar conduta de má-fé da parte requerente, em violação ao artigo 5º do Código de Processo Civil – CPC, além da tentativa de burla à regra constitucional do pagamento por meio de precatórios e a sua necessária ordem cronológica, em razão de suposto fracionamento.
Nesse sentido, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0774493-81.2023.8.07.0016 e 0774506-80.2023.8.07.0016, a fim de que tenham curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM TODOS OS FEITOS MENCIONADOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/01/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/01/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 17:10
Outras decisões
-
18/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
18/12/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700035-59.2024.8.07.0016
Andre Luiz Carneiro de Oliveira
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 10:51
Processo nº 0709500-26.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Metusalem Costa de Freitas
Advogado: Jose Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 23:24
Processo nº 0776075-19.2023.8.07.0016
Derivaldo Alves de Almeida
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/12/2023 13:37
Processo nº 0709498-56.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Maria Marlene Azevedo de Carvalho
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 22:57
Processo nº 0709496-86.2023.8.07.0017
Associacao de Moradores e Possuidores Do...
Francisco das Chagas Alves Filho
Advogado: Valdir Antonio da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2023 20:54