TJDFT - 0709496-86.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 04:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:59
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0709496-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO Certifico e dou fé que juntei o cálculo das custas finais.
CARLOS ANTONIO DA COSTA BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:00:59. -
18/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 16:01
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:01
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/03/2024 12:40
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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15/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0709496-86.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO SENTENÇA ASSOCIACAO DE MORADORES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL CATETINHO propôs ação de cobrança contra FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO, partes já qualificadas.
Depois de recebida a inicial, mas antes da citação do réu, a autora noticiou que foi procurada pelo requerido, ocasião em que resolveram o litígio de forma amigável (ID 187869631).
Com isso, pediu a extinção do processo.
Em razão dessa informação, reputo ter havido a perda superveniente do interesse processual, o que enseja a extinção do processo.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso VI do art. 485 do CPC.
Custas finais pela parte autora.
Sem honorários.
Revogo liminar concedida.
Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto 6 -
12/03/2024 15:38
Recebidos os autos
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12/03/2024 15:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/02/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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26/02/2024 21:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/02/2024 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2024 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES FILHO em 15/02/2024 23:59.
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25/01/2024 12:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
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18/01/2024 04:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum.
Cite-se. -
14/12/2023 23:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 19:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 19:08
Outras decisões
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13/12/2023 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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12/12/2023 20:54
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/12/2023 20:53
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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