TJDFT - 0700560-63.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 02:45
Publicado Edital em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0700560-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RIDNEY JOSE DE BARROS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *30.***.*54-22, contra REQUERIDO: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-00, LEANDRO ZAJAC - CPF/CNPJ: *21.***.*91-19, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-80 e EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME - CPF/CNPJ: 08.***.***/0002-56, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA (CPF: 11.***.***/0001-00); LEANDRO ZAJAC (CPF: *21.***.*91-19); ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME (CPF: 11.***.***/0001-80); EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME (CPF: 08.***.***/0002-56); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 43,60 ( quarenta e três reais e sessenta centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 26 de fevereiro de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
22/02/2024 17:23
Recebidos os autos
-
22/02/2024 17:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/02/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/02/2024 14:38
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de ITALO RIDNEY JOSE DE BARROS RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/01/2024 05:39
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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18/01/2024 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700560-63.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ITALO RIDNEY JOSE DE BARROS RODRIGUES REVEL: DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME REQUERIDO: LEANDRO ZAJAC, ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME SENTENÇA ITALO RIDNEY JOSE DE BARROS RODRIGUES, ajuizou ação de restituição de valores c/c tutela de urgência, em desfavor de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA, LEANDRO ZAJAC, ALELUIAH COMERCIO E CONFECÇÕES LTDA, E EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECÇÕES LTDA todos já qualificados.
Narra o autor, em apertada síntese, que firmou contrato de câmbio com a primeira requerida com a finalidade de comprar moeda estrangeira, com recebimento programado.
Alega que tinha viagem programada para agosto de 2019 e que por isso precisaria comprar dólares.
Alega que realizou algumas compras da moeda o que ao final totalizou a quantia de R$ 700mil reais.
E que ao necessitar do valor a parte requerida não cumpriu com o contratado.
Discorre acerca da relação de consumo e dos danos materiais sofridos.
Pugna, em sede liminar, pelo arresto em contas das rés e posterior conversão em penhora e em ação de indenização por danos materiais, no importe de R$ 701.220,13 (setecentos e um mil duzentos e vinte reais e treze centavos).
Medida cautelar de arresto foi deferida, ID 153536049.
Citados por edital (2º e 3º réus) apresentaram contestação por negativa geral por meio da curadoria de ausentes (id. 176723590).
O 1º e 4º requeridos, devidamente citados não apresentaram contestação.
Decisão saneadora no ID 181531780.
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
A prerrogativa de contestação por negativa geral franqueada pelo art. 341, parágrafo único, do CPC, à Curadoria Especial tem o condão de afastar os efeitos da revelia, ilidindo a presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora, todavia, apenas as questões fáticas alinhavadas na peça vestibular tornam-se controversas, as de mérito que encerrarem matéria exclusivamente de direito dependem, sim, de impugnação específica, o que não ocorreu na hipótese vertente.
Restaram incontroversos os fatos narrados pela autora, pois as partes requeridas não contestaram suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da autora.
Em virtude disso, eles se sujeitam às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Não obstante a revelia operada, o conjunto probatório formado nos autos também dá suporte à pretensão, especialmente os documentos acostados aos autos.
Cuida-se de ação indenizatória em que a parte Autora busca o ressarcimento de R$ 701.220,13 (setecentos e um mil duzentos e vinte reais e treze centavos) por danos materiais, ao argumento de que as rés inadimpliram contrato de câmbio, atinente a compra de moeda em dólar.
Cumpre reconhecer que a relação jurídica mantida entre o autor e os réus é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que encontramos como sujeitos dessa relação de um lado o consumidor (parte autora) e de outro o fornecedor (parte requerida), tendo como objeto a prestação de serviços de câmbio, elementos que se amoldam ao disposto nos arts. 2º, 3º e §2º deste, todos do CDC.
Na situação dos autos, é incontroverso o inadimplemento contratual.
Ficou demonstrada a contratação de serviço de câmbio, tendo o autor entregue a moeda brasileira e não recebido os dólares.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CÂMBIO.
ARRESTO CAUTELAR.
ART. 301 DO CPC.
DEMONSTRADA RELAÇÃO CONTRATUAL DA CORRETORA QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE ENCOMENDA DE MOEDA ESTRANGEIRA.
PERIGO DE DANO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido liminar de arresto enquadra-se na hipótese de tutela de urgência de natureza cautelar prevista no art. 301 do CPC, devendo ser concedido apenas quando demonstrados, à luz da regra geral prevista no caput do art. 300, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que a pessoa jurídica J & B Viagens e Turismo Ltda. foi a beneficiária das transferências eletrônicas bancárias, e o Departamento de Atendimento Institucional do Banco Central do Brasil atesta que a pessoa jurídica IEX Agência de Viagens e Turismo Ltda. - EPP atuou como correspondente cambial, intermediando as transações, conforme se extrai das conversas por aplicativo de celular travadas entre as partes.
Ademais, conforme informação fornecida pelo Banco Central, o vínculo da agravante União Alternativa Corretora de Câmbio Ltda com a correspondente cambial IEX teve início em 17/02/2020, encerrando-se em 08/04/2020.
Portanto, na data de celebração do negócio jurídico objeto da demanda (16/03/2020), o vínculo estava ativo. 3.
De acordo com o art. 2º da Resolução n. 3.954/2011 do Banco Central do Brasil, as instituições financeiras respondem solidariamente pelos atos praticados por seus correspondentes cambiais.
Esse contexto denota, a princípio, a participação das agravadas na cadeia do serviço de compra de moeda prestado ao agravante, o que inviabiliza, em análise inicial, o afastamento da responsabilidade das recorridas pelos supostos danos sofridos.
Precedente desta 2ª Turma Cível: Acórdão n. 1269376, 07106526820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 12/8/2020. 4.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, constata-se multiplicidade de ações repentinamente ajuizadas contra as ora agravadas a respeito dos mesmos fatos, cenário que indica indevido agravamento de risco e que ora recai sobre os clientes (autores dessas demandas individuais), para além da álea ordinária do negócio.Com efeito, asdiversas ações interpostas contra os réus revelam possibilidade de insolvência e apontam à irregularidade das operações, indicando, desse modo,o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo para o ora agravante. 5.
Insta salientar que as circunstâncias inerentes ao negócio jurídico firmado entre o agravante e as sociedades requeridas, bem como a apuração das responsabilidades deverão ser oportunamente esclarecidas na origem, por ocasião da dilação probatória.Contudo, em prestígio ao entendimento que ora se consolida nesta e. 2ª Turma Cível e à diretriz apontada no art. 926 do CPC,revela-seprudenteo deferimento da medidaexcepcionalde arresto. 6.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1302453, 07115663520208070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 2/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) .
Com efeito, os réus assumiram a responsabilidade, como instituição contratante do correspondente cambiário, de garantir o cumprimento dos contratos firmados por sua delegatária a partir da celebração do ajuste.
Na situação dos autos, é incontroverso o inadimplemento contratual.
Ficou demonstrada a contratação de serviço de câmbio, tendo o autor entregue a moeda nacional e não recebido a estrangeira (DOLAR).
Nesse contexto, como consectário da resolução contratual, as partes haverão de ser remetidas ao status quo ante, restituindo mutuamente o que receberam por força do contrato, ressalvadas as penalidades previstas no pacto.
Desse modo, a procedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus, solidariamente, a restituir ao Autor valor de R$ R$ 701.220,13 (setecentos e um mil duzentos e vinte reais e treze centavos), corrigido desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da primeira citação.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários em favor do patrono da autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Resolvo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Transitada em julgado, nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de janeiro de 2024 20:14:35.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
15/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 21:11
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 20:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/12/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 22:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de DOLAR TURISMO E CORRETORA DE CAMBIO LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EZZYLIO MULTY MARCAS CONFECCOES LTDA - ME em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:53
Recebidos os autos
-
20/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 20:53
Outras decisões
-
20/11/2023 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
06/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 01:35
Decorrido prazo de LEANDRO ZAJAC em 06/09/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:58
Decorrido prazo de ALELUIAH COMERCIO E CONFECCOES LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:30
Publicado Edital em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 15:07
Expedição de Edital.
-
13/07/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 02:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 00:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 02:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/06/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/05/2023 00:32
Publicado Edital em 30/05/2023.
-
29/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
25/05/2023 19:53
Expedição de Edital.
-
25/05/2023 19:51
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2023 06:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 19:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:25
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2023 07:33
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
17/04/2023 07:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/04/2023 07:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2023 06:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 23:02
Recebidos os autos
-
27/03/2023 23:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/03/2023 22:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2023 13:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/02/2023 13:03
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/02/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 20:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
31/01/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
27/01/2023 10:53
Recebidos os autos
-
27/01/2023 10:53
Gratuidade da justiça não concedida a ITALO RIDNEY JOSE DE BARROS RODRIGUES - CPF: *30.***.*54-22 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 20:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:07
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
20/01/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
15/01/2023 18:03
Recebidos os autos
-
15/01/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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