TJDFT - 0700246-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 15:47
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 15:46
Transitado em Julgado em 31/01/2024
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31/01/2024 02:47
Publicado Sentença em 31/01/2024.
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700246-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA PATRICIA CALHEIROS SANTOS DINIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O subscritor da petição inicial e requerimento formulado no ID 183809991 não possui poderes para desistir, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil, razão pela qual resta inviabilizada a homologação pretendida.
Aguarde-se transcurso do prazo para cumprimento da determinação de emenda proferida ou regularização da representação processual para o fim pretendido.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
26/01/2024 19:08
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:08
Extinto o processo por desistência
-
26/01/2024 15:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/01/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:45
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/01/2024 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2024 16:21
Outras decisões
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19/01/2024 14:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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17/01/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700246-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KARLA PATRICIA CALHEIROS SANTOS DINIZ REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há prevenção com os autos do processo 0723590-30.2023.8.07.0020, que tramitou perante este Juízo, extinto em razão do indeferimento da petição inicial, cuja sentença transitou em julgado em 13/12/2023 (ID 181820421).
Determino, portanto, seja a presente ação redistribuída por prevenção, nos moldes da legislação vigente.
Sem prejuízo, constato que o valor da causa deve ser corrigido.
Conforme o disposto no art. 292, §3º, do CPC, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pela parte autora, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
No caso dos autos, pretende a parte autora discutir as supostas irregularidades ocorridas no processo licitatório nº 00092-00044893/2022-82 - Ref.: EDITAL /PREGÃO ELETRÔNICO PE 184/2023, os quais resultaram na desclassificação da requerente, cuja proposta de serviços apresentada foi de R$ 15.520.000,00 (quinze milhões quinhentos e vinte mil reais).
Logo, o conteúdo econômico da pretensão apresentada em juízo deve corresponder ao montante do total da proposta de serviços apresentadas pela parte autora, não cabendo a hipótese de valor da causa para meros efeitos fiscais, como apontado pela parte autora.
Corrijo, pois, de ofício, o valor da causa para R$ 15.520.000,00 (quinze milhões quinhentos e vinte mil reais).Anote-se.
Ante ao exposto, intime-se a parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais de acordo com o correto valor da causa posta em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/01/2024 21:21
Recebidos os autos
-
09/01/2024 21:21
Determinada a emenda à inicial
-
09/01/2024 21:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/01/2024 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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