TJDFT - 0710505-29.2022.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 16:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/07/2024 18:08
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 03:38
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710505-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a PARTE EXEQUENTE, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por publicação no DJe, para imprimir por meios próprios a certidão de crédito expedida (ID 202475777), no prazo de 05 dias.
Após, arquivem-se os autos, nos termos da decisão de ID 200625259.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024.
ADRIANO MENDES SHULC Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA em 28/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 07:25
Recebidos os autos
-
24/06/2024 07:25
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
21/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710505-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que restaram infrutíferas todas as tentativas de penhora de bens da parte executada, defiro o pedido formulado pela parte exequente na petição de ID.: 198855054.
Atualize-se, pois, o débito e, em seguida, expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: habilitação de crédito, protesto, Serasa, SPC), sob sua conta e risco.
Após, intime-se a parte credora para retirada no prazo de 5 (cinco) dias/ imprimi-la por meios próprios.
Saliento, desde já, que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, SEM necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
Caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes é que deverão tomar as medidas necessárias para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de inadimplentes.
Por fim, considerando que as tentativas de penhora de bens da parte executada restaram infrutíferas, o arquivamento provisório dos autos é medida que se impõe.
Registre-se, por oportuno, que, nos termos do artigo artigo 921, III, § 1º, 3º e 4º do CPC o processo ficará arquivado provisoriamente pelo prazo de 1 (um) ano e, após o decurso do referido prazo, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Além disso, para eventual desarquivamento dos autos e prosseguimento do feito, deverá a parte exequente indicar, efetivamente, bens da parte executada passíveis de penhora.
Arquivem-se provisoriamente os autos, com as cautelas de estilo, sem baixa da parte executada.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
19/06/2024 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/06/2024 13:33
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:33
Deferido o pedido de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA - CPF: *43.***.*97-93 (EXEQUENTE).
-
04/06/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/06/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:34
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 08:21
Expedição de Termo.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710505-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA EXECUTADO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD não restaram frutíferas, conforme certidão de id 186120552, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, no endereço indicado no id 153826333, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
09/02/2024 18:06
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:06
Outras decisões
-
09/02/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:41
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
-
31/10/2023 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:24
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 08:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 03:02
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710505-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente.
Retifique-se.
Anote-se.
Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro.
Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
29/09/2023 14:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:20
Deferido o pedido de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA - CPF: *43.***.*97-93 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:50
Publicado Certidão em 18/07/2023.
-
18/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0710505-29.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 163128037 transitou em julgado em 13/07/2023.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2023.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
14/07/2023 16:32
Transitado em Julgado em 13/07/2023
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA em 13/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 01:28
Decorrido prazo de MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:36
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
24/06/2023 17:04
Recebidos os autos
-
24/06/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/06/2023 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
22/06/2023 16:46
Recebidos os autos
-
18/04/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
16/04/2023 06:58
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
13/04/2023 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
13/04/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/04/2023 23:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/04/2023 15:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
10/04/2023 15:14
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 00:11
Recebidos os autos
-
09/04/2023 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/04/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
03/03/2023 18:34
Recebidos os autos
-
03/03/2023 18:34
Indeferido o pedido de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA - CPF: *43.***.*97-93 (REQUERENTE)
-
23/02/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/02/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:08
Recebidos os autos
-
15/02/2023 18:08
Deferido o pedido de DANUSA RAVENA DA SILVA FEITOSA - CPF: *43.***.*97-93 (REQUERENTE).
-
26/01/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
22/01/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 20:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/12/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:12
Desentranhado o documento
-
16/12/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 01:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2022 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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