TJDFT - 0005522-27.2014.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 20:29
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 20:28
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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18/03/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:58
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005522-27.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES MACHADO EXECUTADO: JOSE ARMANDO LEITE RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de execução lastreada em cobrança de aluguéis.
No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, em 10/10/2018, o feito foi suspenso pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual também se suspendeu a prescrição, conforme se observa em ID 39042106.
Em face disso, os autos foram remetidos naquela data ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento, caso a parte credora localizasse bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, que, no caso, findou em 14/10/2023, eis que o título executivo é a sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de aluguéis, cujo prazo prescricional é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre o transcurso do prazo prescricional, mas quedaram-se inertes.
Sendo assim, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE com fundamento no art. 924, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários, nos termos do § 5º, do art. 921, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Paranoá/DF, 22 de fevereiro de 2024 16:11:07.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/02/2024 22:17
Recebidos os autos
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22/02/2024 22:17
Declarada decadência ou prescrição
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21/02/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/02/2024 05:19
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LEITE RIBEIRO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 05:27
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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17/01/2024 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0005522-27.2014.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY LOPES MACHADO EXECUTADO: JOSE ARMANDO LEITE RIBEIRO CERTIDÃO Certifico que em 14/10/2023 decorreu o prazo da prescrição intercorrente.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Fábio Martins de Lima, ficam as partes intimadas para se manifestarem nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/01/2024 11:27
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/11/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:22
Processo Desarquivado
-
25/06/2021 17:31
Arquivado Provisoramente
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de WESLEY LOPES MACHADO em 24/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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28/05/2021 20:10
Recebidos os autos
-
28/05/2021 20:10
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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15/05/2021 04:04
Processo Desarquivado
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14/05/2021 16:03
Juntada de Petição de petição
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29/05/2020 12:35
Arquivado Provisoramente
-
29/05/2020 12:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de WESLEY LOPES MACHADO em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO LEITE RIBEIRO em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/04/2020 16:05
Recebidos os autos
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27/04/2020 11:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/04/2020 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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14/04/2020 15:52
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 16:07
Juntada de Certidão
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16/09/2019 06:13
Publicado Decisão em 16/09/2019.
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14/09/2019 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2019 14:12
Recebidos os autos
-
12/09/2019 14:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/09/2019 18:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2019 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2019 14:47
Juntada de Certidão
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07/08/2019 15:21
Decorrido prazo de WESLEY LOPES MACHADO em 06/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 05:18
Publicado Despacho em 16/07/2019.
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15/07/2019 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2019 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 20:18
Recebidos os autos
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11/07/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2019
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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