TJDFT - 0740960-82.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:26
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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10/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDUARDO MILEN VIEGAS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA em 09/05/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 16:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2024 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2024 12:36
Recebidos os autos
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 02:20
Decorrido prazo de MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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09/02/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGFATL Gabinete do Des.
Fernando Antônio Tavernard Lima NÚMERO DO PROCESSO: 0740960-82.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA, MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA EMBARGADO: EDUARDO MILEN VIEGAS D E C I S Ã O Embargos de Declaração opostos por EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA e MANOEL DE JESUS SIQUEIRA SILVA contra o acórdão n° 1801288.
Ouça-se a parte embargada.
Após, conclusos para inclusão em pauta.
Brasília/DF, 2 de fevereiro de 2024.
Fernando Antônio Tavernard Lima Relator -
02/02/2024 18:28
Recebidos os autos
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02/02/2024 18:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/01/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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30/01/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 02:24
Publicado Ementa em 22/01/2024.
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11/01/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 12:20
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/01/2024 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/01/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
NÃO DESPONTA MÁ-FÉ PROCESSUAL DAS PARTES AGRAVANTE E AGRAVADA QUE SEJA APTA A SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ARBITROU OS JUROS MORATÓRIOS E A CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
NO PONTO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (Código de Processo Civil, artigos 98 e ss.).
II.
No caso concreto, foram catalogadas evidências que comprometem à concessão do aludido benefício, entre eles, a residência em bairro nobre e a atuação em diversos processos judiciais em trâmite.
III.
As partes (agravante e agravada) formularam pedido para aplicação de multa por litigância de má-fé; no entanto, não foi evidenciado o dolo dos litigantes em proceder com a alteração da verdade (Código de Processo Civil, artigo 80, inciso II); logo resulta afastada a recíproca incidência das penalidades processuais.
IV.
A matéria devolvida reside na viabilidade de alteração do termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios fixado pelo Juízo de origem em sede de embargos de declaração.
V.
Consoante entendimento sumular 43 do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da correção monetária sobre a dívida por ato ilícito (responsabilidade contratual ou extracontratual) ocorre a partir da data do efetivo prejuízo; em relação aos juros de mora (responsabilidade contratual), decorrente de obrigação ilíquida, os juros fluem da citação (Código Civil, artigo 405).
VI.
No quadro fático-jurídico, o efetivo prejuízo (relação contratual) teria sido constituído a partir do desembolso à realização do pagamento das verbas sucumbenciais (em 04.10.2022); portanto, acertada a fixação do termo inicial da correção monetária a partir da data do efetivo pagamento.
VII.
De outro giro, em relação aos juros moratórios, mostra-se razoável a incidência a partir da citação (10.5.2022), uma vez que durante o ajuizamento da demanda originária se trataria de obrigação ilíquida e sem vencimento certo.
VIII.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para alteração do termo inicial dos juros moratórios. -
26/12/2023 18:33
Conhecido o recurso de EDINA LAMOUNIER SIQUEIRA - CPF: *56.***.*40-10 (AGRAVANTE) e provido em parte
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26/12/2023 18:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 12:32
Recebidos os autos
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07/11/2023 15:40
Juntada de Petição de impugnação
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07/11/2023 11:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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07/11/2023 11:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2023 02:19
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:52
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:52
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/09/2023 18:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/09/2023 18:04
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/09/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/09/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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