TJDFT - 0707649-49.2023.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 15:43 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            09/09/2025 14:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            28/08/2025 02:42 Publicado Certidão em 28/08/2025. 
- 
                                            28/08/2025 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
- 
                                            27/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707649-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a manifestar-se quanto a impugnação retro, no prazo de 15 dias.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
- 
                                            26/08/2025 10:25 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/08/2025 03:11 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/08/2025 13:14 Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença 
- 
                                            25/07/2025 02:49 Publicado Certidão em 25/07/2025. 
- 
                                            25/07/2025 02:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 14:47 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/07/2025 14:46 Juntada de Certidão 
- 
                                            21/07/2025 04:43 Processo Desarquivado 
- 
                                            20/07/2025 21:40 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/06/2025 11:26 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            27/06/2025 11:19 Recebidos os autos 
- 
                                            27/06/2025 11:19 Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo. 
- 
                                            26/06/2025 12:19 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais 
- 
                                            26/06/2025 12:19 Transitado em Julgado em 12/06/2025 
- 
                                            13/06/2025 03:20 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            13/06/2025 03:20 Decorrido prazo de CAROLINA COSTA SANTOS em 12/06/2025 23:59. 
- 
                                            22/05/2025 02:40 Publicado Sentença em 22/05/2025. 
- 
                                            22/05/2025 02:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707649-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA COSTA SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA 0704518-37.2021.8.07.0017 CAROLINA COSTA SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de MJ VEÍCULOS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., partes qualificadas nos autos.
 
 Sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em decorrência de um financiamento de veículo não contratado pela autora, cuja compra foi realizada perante a ré MJ VEÍCULOS e o financiamento pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (contrato nº *00.***.*80-28).
 
 Alega que não firmou contrato de compra e venda de veículo, bem como não contratou respectivo financiamento.
 
 Acrescenta que o endereço que consta no contrato de financiamento não é o seu.
 
 Afirma que diligenciou extrajudicialmente e descobriu os dados do possuidor do veículo, que é pessoa diversa da autora (ID 96622659, fl. 26).
 
 No mais, discorre sobre a ocorrência de danos morais.
 
 Assim, requer a declaração de inexistência dos negócios jurídicos de compra e venda do veículo e seu respectivo contrato de financiamento, bem como a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00.
 
 A ré MJ VEÍCULOS LTDA foi citada em 25/2/2022 (endereço: Rua Eduardo Sprada 3741, de 1341/1342 a 3919/3920, Campo Comprido, Curitiba - PR, CEP 81210-370 - ID 117974187, fl. 167), contudo, deixou transcorrer em branco o prazo para resposta.
 
 A ré AYMORÉ foi citada via sistema PJe e oferta contestação no ID 110735845, fls. 44/57.
 
 Preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva e a ausência de documento indispensável, qual seja o comprovante de residência da autora.
 
 Pugna pela denunciação à lide de MJ VEÍCULOS.
 
 No mérito, sustenta a inexistência de ato ilícito praticado pela ré, uma vez que a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplente foi decorrente de débito de contrato por ela firmado e assinado.
 
 Defende que a autora tinha ciência dos termos contratados, não sendo possível a restituição de valores.
 
 Alega que, caso tenha ocorrido fraude, se deu por culpa exclusiva de terceiro, uma vez que a assinatura constante do contrato é similar à que consta nos documentos apresentados.
 
 Sustenta a inocorrência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 Ao fim, pugna pela expedição de ofício ao DETRAN/DF para inclusão de restrição de circulação do veículo.
 
 Réplica no ID 114709383, fls. 145/147, em que a autora impugna as preliminares aventadas e junta comprovante de endereço para comprovar que tem endereço diverso do indicado no contrato.
 
 No mais, reitera as alegações iniciais.
 
 Oportunizada a especificação de provas, a autora pugnou pela juntada dos contratos que a ré diz terem sido assinados pela autora e realização de perícia grafotécnica (ID 124528954, fl. 180).
 
 A ré MJ VEÍCULOS quedou-se inerte e a ré AYMORE manifestou interesse na realização de audiências virtuais (ID 119594804, fl. 170).
 
 Em audiência de conciliação, as partes não entabularam acordo (ID 120485172, fls. 174/175).
 
 Na decisão de ID 156555343, fls. 181/182, este Juízo decretou a revelia da ré MJ VEÍCULOS e acolheu o pedido da autora para intimar o banco réu para juntar ao processo os contratos e demais documentos relativos à compra e venda do automóvel objeto da demanda, a fim de se analisar o pedido de produção de prova pericial.
 
 Contrato e documentos de identificação juntados no ID 159526726, fls. 187/197.
 
 Petição da autora de ID 164367072, fls. 201/202, na qual reitera a alegação de que não celebrou o contrato com as rés.
 
 Afirma que é servidora deste E.
 
 TJDFT e, no dia e hora da celebração da avença, estava trabalhando, tendo assinado minuta de pauta de audiência no mesmo instante.
 
 Defende não ser possível trabalhar e, ao mesmo tempo, celebrar o contrato questionado.
 
 Junta documentos de ID 164367075, fls. 203/218.
 
 Decisão de ID 168901575, fls. 231/232, em que este Juízo não conheceu dos embargos de declaração opostos pela ré AYMORÉ.
 
 A ré AYMORÉ impugnou os documentos juntados pela autora e informou não ter interesse na realização da perícia grafotécnica (ID 175234434, fl. 237).
 
 A autora, de sua vez, informou que ajuizou outra ação (0707649-49.2023.8.07.0017), em relação ao mesmo contrato, porém em desfavor de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA, uma vez que houve a cessão de crédito da AYMORÉ para aquela pessoa jurídica, o que gerou outro contexto de cobrança e restrições em seu nome.
 
 Pugna pela associação entre os processos (ID 176285284, fls. 238).
 
 Decisão saneadora conjunta com o processo 0707649-49.2023 no ID 178368937, fls. 239/244.
 
 As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pela AYMORÉ foram rejeitadas.
 
 A associação dos processos foi deferida.
 
 Após, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
 
 Por fim, foi determinada a intimação da AYMORÉ para que informasse se houve a cessão do crédito para o FUNDO ITAPEVA XI.
 
 No processo 0707649-49.2023, foi determinada a amenda à inicial.
 
 A AYMORÉ informou não ter interesse na realização de perícia grafotécnica (ID 79279852, fl. 247).
 
 Decisão declarando que a assinatura no contrato de financiamento de ID 159526726 não é da autora.
 
 A autora informa não ter interesse em incluir o FUNDO ITAPEVA XI no polo passivo desta ação. (ID 181796523, fl. 252).
 
 A ré AYMORÉ confirma ter cedido o crédito ao FUNDO ITAPEVA XI. (ID 189450099, fl. 257), juntando o termo de cessão de ID 192560938, fls. 328/331.
 
 Nova manifestação da ré AYMORÉ no ID 198233131, fls. 336/341, reiterando os termos da contestação e impugnando o valor da causa. 0707649-49.2023.8.07.0017 CAROLINA COSTA SANTOS propõe ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos morais em desfavor de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, partes qualificadas.
 
 Sustenta que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplente em 16/11/2022 (ID 176285293, fls. 78/79), em razão da cessão de direitos de um contrato de financiamento de veículo o qual não reconhece, cuja compra teria sido realizada perante a ré MJ VEÍCULOS e o financiamento pela AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (contrato nº *00.***.*80-28).
 
 Alega que não firmou contrato de compra e venda de veículo, bem como não contratou respectivo financiamento.
 
 Acrescenta que o endereço que consta no contrato de financiamento não é o da autora, assim como as assinaturas apostas.
 
 Afirma que tramita outra ação em desfavor de AYMORÉ referente ao mesmo contrato de financiamento e justifica o ajuizamento da presente ação em razão da alegada cessão de créditos ente AYMORÉ e ITAPEVA.
 
 No mais, discorre sobre a ocorrência de danos morais.
 
 Assim, requer, em antecipação de tutela, seja a ré obrigada a retirar o nome da autora dos cadastros de inadimplente, se abstenha de inscrevê-la novamente referente ao mesmo contrato e se abstenha de vender, permutar ou transferir para terceiros os créditos do contrato de financiamento impugnado nas duas ações.
 
 No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos negócios jurídicos de compra e venda do veículo e seu respectivo contrato de financiamento, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$15.000,00.
 
 Junta os documentos de ID 174870670 a ID 174870685, fls 19/71 e ID 176285293, fls. 78/79.
 
 Custas iniciais recolhidas no ID 174870686, fls. 72/73.
 
 Decisão saneadora conjunta com o processo 0704518-37.2021 no ID 178368937, fls. 81/86.
 
 As preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade passiva suscitadas pela AYMORÉ foram rejeitadas.
 
 A associação dos processos foi deferida.
 
 Após, foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial.
 
 Por fim, foi determinada a intimação da AYMORÉ para que informasse se houve a cessão do crédito para o FUNDO ITAPEVA XI.
 
 No processo 0707649-49.2023, foi determinada a amenda à inicial para esclarecimentos.
 
 A autora juntou os documentos de ID 189944498, fls. 104/106, para comprovação da cessão do crédito.
 
 Decisão deferindo a liminar para determinar a baixa da restrição lançada em nome da autora e determinando à ré que se abstenha de realizar novas cobranças (ID 195704071, fl. 111).
 
 Ré citada por AR em 31/5/2024 na Rua Gomes de Carvalho, 1195, 4º andar, Vila Olímpia, São Paulo/SP, CEP 04547-004 (ID 199348539, fl. 181).
 
 A ré juntou os documentos de ID 198720441, fls. 178/180, para demonstrar a baixa da restrição.
 
 Contestação no ID 202823098, fls. 182/194.
 
 Suscita preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, afirma ter adquirido o crédito da AYMORÉ, por meio de cessão onerosa, ressaltando a legitimidade da operação.
 
 Sustenta não ter sido procurada administrativamente pela autora para resolução da questão.
 
 Refuta o pedido relacionado ao dano moral.
 
 Junta os documentos de ID 202823102, fls. 195/204.
 
 Audiência de conciliação realizada em 10/6/2024, mas com resultado infrutífero (ID 203681133, fls. 212/214).
 
 Em especificação de provas, a ITAPEVA requereu o julgamento antecipado da lide (ID 211448298, fls. 217/218).
 
 Réplica no ID 213684814, fls. 219/225.
 
 Manifestação da autora com a alegação de descumprimento da liminar pela ré, pois ainda estaria realizando cobrança do débito impugnado (ID 214101381, fls. 226/228), acompanhada dos documentos de ID 214101384 a ID 214101387, fls. 229/237 e ID 217922087, fls. 241/243.
 
 Manifestação da ré no ID 221793765, fl. 246.
 
 São os relatórios dos dois processos citados, passo a decidir.
 
 Indefiro o pedido da ré ITAPEVA de envio de ofício à Zurich Santander para que esclareça a restituição à autora da quantia relacionada ao seguro prestamista (ID 217922085, fl. 241), pois se trata de medida desnecessária para o deslinde da questão.
 
 As preliminares da ré AYMORÉ de ilegitimidade passiva e ausência de documento indispensável para a propositura da ação foram analisadas na decisão saneadora conjunta.
 
 Quanto à impugnação ao valor da causa, com o argumento de que o valor estabelecido pela autora extrapola o valor do proveito econômico eventualmente obtido, razão não assiste à ré AYMORÉ.
 
 Isso porque a pretensão da autora é a declaração de inexistência de negócio jurídico com as rés, bem como a condenação delas ao pagamento de compensação por danos morais no valor estimado de R$ 15.000,00.
 
 Pelo que se observa do contrato de financiamento de ID 159526726, fls. 187/188, o veículo Toyota Hilux SRV, ano/mod 2015/2015, foi negociado pelo valor de R$ 120.000,00.
 
 Logo, o valor de R$ 135.000,00 dado pela autora à causa está de acordo com o disposto no art. 292, II, CPC.
 
 Rejeito, assim, a preliminar.
 
 A ré ITAPEVA suscita preliminares de litispendência e ilegitimidade passiva.
 
 No que concerne à preliminar de litispendência, fato que ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada (art. 337, §1º, CPC), razão não assiste à ré, pois, embora a causa de pedir seja a mesma, ou seja, a declaração de nulidade dos contratos de compra e venda e financiamento do veículo Toyota Hilux SRV de placa BDZ-2C04, as ações possuem partes distintas (art. 337, §2º, CPC), uma vez que houve uma nova negativação do nome da autora após a cessão do crédito pela AYMORÉ ao réu ITAPEVA.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação de que apenas adquiriu o crédito por cessão onerosa de direitos, razão também não lhe assiste.
 
 A legitimidade para a causa, seja ativa ou passiva, diz respeito à pertinência subjetiva da ação, na medida em que quem deve figurar no polo ativo da causa é o titular do direito material que se pretende deduzir em juízo, enquanto no polo passivo deve constar aquele que deve suportar os efeitos de uma eventual condenação.
 
 Assim, conforme ensinam a doutrina e a jurisprudência majoritárias, a legitimidade para a causa deve ser aferida em status assertiones, ou seja, à luz das afirmações feitas pelo autor, não havendo necessidade de que a correspondência com o direito material seja real, o que ficaria a cargo de eventual juízo meritório de procedência.
 
 Assim, a questão sobre a eventual ausência de responsabilidade do réu é questão a ser analisada no mérito.
 
 Rejeito, assim, a preliminar.
 
 Não há outras questões prévias a serem dirimidas.
 
 Procedo com o julgamento simultâneo dos processos relatados, com objetivo de viabilizar a economia e a celeridade processuais, corolários do princípio da instrumentalidade do processo.
 
 Ademais, o julgamento simultâneo tem autorização legislativa (CPC, art. 55, §§ 1º e 2º), ao fim de prestigiar a higidez do Poder Judiciário, evitando-se decisões conflitantes.
 
 Julgo antecipadamente as lides, pois as partes não requereram a produção de outras provas, entendendo que as informações trazidas aos autos se afiguram suficientes para o desate da questão (art. 355, I CPC).
 
 O tema debatido nos autos se sujeita aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, em face da natureza consumerista da relação jurídica envolvida, a teor do disposto no parágrafo único do art. 2º e artigo 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 A pretensão da autora é a declaração de inexistência dos negócios jurídicos de compra e venda de veículo com a ré MJ VEÍCULOS e o contrato coligado de financiamento do veículo com a ré AYMORÉ, ao argumento de que foram realizados por meio de fraude praticada por terceiros.
 
 A ré AYMORÉ sustenta a legitimidade do negócio, carreando aos autos o contrato de financiamento de veículo de ID 159526726 - Págs. 1 a 4, fls. 187/190, cuja assinatura a autora não reconhece.
 
 A autora também não reconhece a fotografia de ID 159526726 - Pág. 11, fl. 197 como sendo sua.
 
 A questão controversa, portanto, consiste em verificar se as negociações de compra e venda e o financiamento do veículo ocorreram de forma fraudulenta; se há responsabilidade das rés por eventual falha na prestação do serviço e se houve o dano moral.
 
 No que concerne ao ônus probatório, como não se pode exigir da parte autora a produção de prova negativa, incumbe à ré a comprovação de que a realização do negócio jurídico ocorreu mediante expressa manifestação de vontade por parte do contratante (art. 373, II, do CPC).
 
 Na decisão saneadora de ID 178368937, fls. 239/244, o ônus da prova foi distribuído para a ré AYMORÉ, sendo deferida a realização de perícia grafotécnica requerida pela autora, mas a ré não demonstrou interesse na realização da prova (ID 79279852, fl. 247).
 
 Ademais, a fotografia de ID 159526726 - Pág. 11, fl. 197, carreada aos autos pela AYMORÉ, claramente não é da autora, o que corrobora sua alegação de que houve fraude na contratação dos negócios jurídicos com as rés.
 
 Também corrobora a ocorrência de fraude o fato de a negociação ter ocorrido em Curitiba/PR, local diverso do domicílio da autora, que é servidora no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, conforme consulta realizada no sistema interno deste Tribunal, bem como os documentos de ID 164367075 - Págs. 4 e 5, fls. 206/207, residindo em Taguatinga/DF (ID 114709384, fls. 148/158).
 
 A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amoldam as rés, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme disciplina os arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
 
 Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. É dever das pessoas jurídicas prestadoras de serviços fiscalizar a regularidade dos contratos que celebram, a fim de evitar lesão ao patrimônio de pessoas alheias a suas atividades, ainda que tenha havido fraude praticada por terceiro.
 
 Conquanto a ré AYMORÉ tenha figurado apenas na realização do financiamento do veículo, importa mencionar a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, de que o ato fraudulento cometido por terceiros perante a instituição financeira consubstancia-se em fortuito interno e, portanto, não é hábil para configurar a excludente de responsabilidade civil, prevista no art. 14, §3º, II, do CDC.
 
 Nesse passo, a fraude praticada por terceiros para concessão de empréstimos não exclui a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados aos consumidores, por se tratar de fato previsível, inerente ao risco da atividade exercida.
 
 Ademais, a ré AYMORÉ tinha condições de verificar que a pessoa que consta na fotografia de ID 159526726 - Pág. 11 não é a autora, pois também teve acesso à CNH da requerente (ID 159526726 - Pág. 7), cuja apresentação também foi feita pelos estelionatários.
 
 Desse modo, merece amparo o pedido declaratório de nulidade de relação jurídica entre a autora e as requeridas, e, por conseguinte, dos débitos relacionados ao contrato de financiamento com a ré AYMORÉ.
 
 Por conseguinte, a cessão do crédito pela AYMORÉ à ré ITAIPAVA também é nulo, porquanto lastreado em negócio nulo.
 
 Deixo de me manifestar sobre eventual retirada do veículo do nome da autora, uma vez que ele atualmente se encontra em nome de terceiro, como demonstra a pesquisa Renajud anexa.
 
 No que concerne ao dano extrapatrimonial, tenho que os fatos ocorridos são suficientes a gerar lesão aos direitos da personalidade da requerente, mormente por seu nome ter sido inscrito nos cadastros restritivos em razão de débito contraído por meio de fraude, tanto pela ré AYMORÉ ID 96622661, fl. 27, dos autos 0704518-37.2021) como pela ré ITAPEVA (ID 176285293, fls. 79/80, dos autos 0707649-49.2023).
 
 No que concerne ao valor, a compensação pelo dano moral não tem um parâmetro absoluto, representando apenas uma estimativa feita pelo Juiz sobre o que seria razoável, levando-se em conta alguns parâmetros fixados pela jurisprudência, quais sejam: a extensão do dano ou gravidade da violação, a repercussão na esfera pessoal da vítima, o tempo de permanência da infração, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
 
 Dessa forma, considerando os parâmetros e princípios acima ventilados, bem como o tempo em que as restrições ficaram ativas, tenho que o valor de R$ 5.000,00 para cada uma das inscrições afigura-se bastante a compor o vilipêndio sofrido.
 
 Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais a contar da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora a contar de cada evento danoso 11/1/2020 (0704518-37.2021) e 16/11/2022 (0707649-49.2023).
 
 A responsabilidade da ré MJ VEÍCULOS é solidária, pois há elementos a demonstrar sua participação na fraude, uma vez que participou das negociações, estando localizada no local onde o delito foi praticado (Curitiba/PR), o que é ratificado pela revelia.
 
 Por fim, quanto ao descumprimento pelo réu ITAPEVA em relação à determinação de que se abstivesse de realizar novas cobranças, sob pena de multa de R$ 1.000,00, importa observar que a requerida ITAPEVA foi citada e intimada da liminar em 31/5/2024 (ID 199348539).
 
 Assim, tenho que a autora comprovou o descumprimento da obrigação de não fazer, após a intimação da ré para cumprimento, em 28/6, 22 e 29/7, 2/9/2024 (IDs 214101384 / 214101385 - Págs. 2 e 3, fls. 229/232), por si ou por seu representante (HCOSTA).
 
 Cabível, pois, a aplicação da multa no valor de R$ 1.000,00, por cada cobrança, cuja exigência deverá se dar na fase de cumprimento de sentença.
 
 Procede, pois, parcialmente o pedido inicial. 0704518-37.2021.8.07.0017 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Declarar a nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda com a ré MJ VEÍCULOS LTDA do veículo Toyota Hilux CD 4x4 SRV, ano/mod 2015/2015, placa BDZ-2204, Renavam 1045626314, chassi 8AJFY29G0F8585122 e, por conseguinte, do contrato de financiamento com a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A (operação nº 433797401 – ID 159526726); 2) Condenar, solidariamente, as requeridas AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e MJ VEÍCULOS LTDA a pagarem à autora, por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso em 11/1/2020.
 
 Oficie-se ao SCPC para que promova a baixa do débito relacionado à relação jurídica ora declarada nula (ID 96622661).
 
 Em razão da sucumbência dos réus, condeno-os, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC c/c Enunciado da Súmula 326 do STJ. 0707649-49.2023.8.07.0017 Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: 1) Declarar a nulidade do negócio jurídico de cessão onerosa de direitos realizado entre a ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e o réu ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS, relacionados ao contrato de financiamento de nº 433797401 – ID 159526726, declarado nulo nos autos 0704518-37; 2) Condenar o requerido ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS a pagar à autora, por danos morais, o valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais a contar da data da publicação desta sentença e acrescido de juros legais de mora (art. 406 do Código Civil) a contar do evento danoso em 16/11/2022; 3) confirmar a liminar e impor ao requerido ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO – PADRONIZADOS a obrigação de não fazer consistente em se abster de efetuar cobrança, por si ou por seus representantes, em relação ao contrato ora declarado nulo, por qualquer meio (ligações, e-mails, whatsapp etc.), sob pena de multa no importe de R$1.000,00, por cada cobrança.
 
 Realço demonstrada nos autos a cobrança, após a intimação da liminar, em quatro oportunidades 28/6, 22 e 29/7, 2/9/2024 (IDs 214101384 / 214101385 - Págs. 2 e 3, fls. 229/232).
 
 Em razão da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC c/c Enunciado da Súmula 326 do STJ.
 
 Resolvo as lides com apreciação do mérito, com base no inciso I do art. 487 do CPC.
 
 Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de maio de 2025.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 7
- 
                                            19/05/2025 18:46 Recebidos os autos 
- 
                                            19/05/2025 18:46 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            21/01/2025 17:04 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            26/12/2024 14:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/11/2024 16:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/11/2024 16:11 Expedição de Certidão. 
- 
                                            18/11/2024 13:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2024 02:24 Publicado Decisão em 13/11/2024. 
- 
                                            12/11/2024 02:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
- 
                                            07/11/2024 20:34 Recebidos os autos 
- 
                                            07/11/2024 20:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/11/2024 20:34 Deferido o pedido de CAROLINA COSTA SANTOS - CPF: *00.***.*95-62 (REQUERENTE). 
- 
                                            11/10/2024 20:25 Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            10/10/2024 15:42 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/10/2024 18:46 Juntada de Petição de réplica 
- 
                                            17/09/2024 21:04 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2024 02:19 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
- 
                                            13/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
- 
                                            11/09/2024 16:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/09/2024 16:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/08/2024 02:20 Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 02/08/2024 23:59. 
- 
                                            22/07/2024 16:56 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/07/2024 16:50 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            10/07/2024 16:50 Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo 
- 
                                            10/07/2024 16:49 Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            09/07/2024 02:33 Recebidos os autos 
- 
                                            09/07/2024 02:33 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação 
- 
                                            04/07/2024 10:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            03/07/2024 13:32 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            07/06/2024 03:12 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
- 
                                            03/06/2024 10:32 Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos 
- 
                                            17/05/2024 14:03 Expedição de Ofício. 
- 
                                            16/05/2024 16:41 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            15/05/2024 02:35 Publicado Certidão em 15/05/2024. 
- 
                                            14/05/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 
- 
                                            10/05/2024 17:15 Expedição de Certidão. 
- 
                                            10/05/2024 17:11 Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação. 
- 
                                            10/05/2024 02:41 Publicado Decisão em 10/05/2024. 
- 
                                            09/05/2024 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 
- 
                                            07/05/2024 17:02 Recebidos os autos 
- 
                                            07/05/2024 17:02 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            17/04/2024 10:06 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            15/04/2024 09:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2024 02:27 Publicado Decisão em 08/04/2024. 
- 
                                            05/04/2024 03:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 
- 
                                            05/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707649-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CAROLINA COSTA SANTOS REQUERIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende a inicial para recolher as custas processuais ou comprovar sua condição de miserabilidade econômico-financeira, carreando aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e do grupo familiar e/ou contracheque.
 
 Na oportunidade, deverá esclarecer se houve composição nos autos 0704518-37.2021.8.07.0017, ante o interesse da ré AYMORE em solucionar o litígio de forma consensual.
 
 Prazo de 15 dias, pena de indeferimento.
 
 Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de abril de 2024.
 
 ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5
- 
                                            03/04/2024 16:33 Recebidos os autos 
- 
                                            03/04/2024 16:33 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            20/03/2024 17:10 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            14/03/2024 11:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            12/03/2024 02:57 Publicado Decisão em 12/03/2024. 
- 
                                            11/03/2024 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 
- 
                                            07/03/2024 17:20 Recebidos os autos 
- 
                                            07/03/2024 17:20 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            06/03/2024 17:35 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            06/03/2024 17:27 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            09/02/2024 02:35 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
- 
                                            08/02/2024 02:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
- 
                                            06/02/2024 16:59 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2024 16:59 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            06/02/2024 14:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/02/2024 11:55 Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            06/02/2024 11:55 Expedição de Certidão. 
- 
                                            06/02/2024 03:58 Decorrido prazo de CAROLINA COSTA SANTOS em 05/02/2024 23:59. 
- 
                                            26/01/2024 03:39 Publicado Certidão em 22/01/2024. 
- 
                                            09/01/2024 07:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 
- 
                                            09/01/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0707649-49.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da autora; que torno sem efeito a certidão anteriormente expedida; que concedo à autora, o prazo de 15 dias, após os quais, deverá promover o andamento do feito, independente de novas intimações, sob pena de extinção.
 
 Documento assinado e datado eletronicamente.
- 
                                            13/12/2023 17:53 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2023 17:50 Expedição de Certidão. 
- 
                                            13/12/2023 17:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/11/2023 07:30 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
- 
                                            20/11/2023 03:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
- 
                                            16/11/2023 17:39 Recebidos os autos 
- 
                                            16/11/2023 17:39 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            25/10/2023 16:04 Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA 
- 
                                            25/10/2023 15:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
- 
                                            24/10/2023 18:45 Recebidos os autos 
- 
                                            24/10/2023 18:45 Determinada a emenda à inicial 
- 
                                            24/10/2023 15:40 Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 
- 
                                            10/10/2023 17:10 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700989-69.2023.8.07.0007
Golden Fomento Mercantil LTDA - EPP
Mary Is Cool Moda e Decoracao Eireli
Advogado: Jefferson Goncalves de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 13:28
Processo nº 0733486-60.2023.8.07.0000
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Presidente da C Mara Legislativa do Dist...
Advogado: Antonio Torreao Braz Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2023 16:49
Processo nº 0700820-89.2022.8.07.0016
Lucio Evangelista
Castro Comercio de Materiais para Constr...
Advogado: Marcos Mendes Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2022 13:57
Processo nº 0716718-38.2023.8.07.0007
Sergio Taira
Valente Aguas Claras LTDA
Advogado: Emiliano Candido Povoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 11:01
Processo nº 0700030-37.2024.8.07.0016
Fabio de Gois Jesus
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Julienne Alves dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 10:02