TJDFT - 0745399-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 10:11
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 10:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/04/2025 10:09
Transitado em Julgado em 07/04/2025
-
03/04/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:22
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 16:13
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/03/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/03/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 16:37
Outras decisões
-
11/02/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 12:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745399-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA CORREA Decisão Libere-se o valor remanescente (R$ 186,59 e demais acréscimos) em favor da executada.
Após, a execução permanecerá suspensa até dia 01/02/2025, nos termos da decisão de ID 183664080, devendo aguardar em arquivo provisório.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/02/2024 18:50
Recebidos os autos
-
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 18:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/02/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745399-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA CORREA Decisão A executada JULIANA DE SOUZA CORREA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 2.882,19, ID 179647760.
Requereu a tutela de urgência para liberação imediata do valor por se tratar de penhora afeta à sua remuneração.
O valor total bloqueado foi de R$ R$ 3.068,78 (ID 180945552), mediante sistema Sisbajud.
Deferida a tutela de urgência para liberação liminar de R$ 2.882,19, oportunidade em que foi levantado o valor (ID 182590203).
Intimado o exequente para manifestar acerca da impugnação, alega que o recebimento da remuneração da executada, por meio de depósito bancário, não implica que o saldo existente em sua conta corrente guarde vínculo e origem com a verba alimentar.
Assim instruídos vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, Decido.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.068,78 (ID 180945552) da executada, dos quais ela aduz serem que a quantia de R$ 2.882,19 é decorrente de sua remuneração e, por isso, requereu a liberação do importe.
Para secundar suas alegações, a executada juntou extrato do mês em que houve o bloqueio (novembro/2023) ID 181777266.
No extrato bancário juntado verifica-se que sua movimentação gira apenas em torno da remuneração recebido pelo executada e que tão logo depositada, fora bloqueada por determinação deste juízo e transferida para a conta judicial.
Ressalto que o valor recebido pela executada foi de R$ 3.529,99, que é inferior a três salários-mínimos.
Na concomitância da situação entre os valores recebidos e o valor bloqueado, conforme demonstra o extrato apresentado, compromete a dignidade da parte executada.
Nessa medida, outra senda não resta senão liberar o valor da constrição em favor do executado, para que não prejudique as suas necessidades básicas.
Por fim, ficou pendente de impugnação pela executada o valor bloqueado de R$ 186,59, que irrisório frente ao montante da dívida, diante do que dita o art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho a impugnação, ficando mantida a decisão de ID 181175449.
E, quanto ao valor remanescente (R$ 186,59), defiro a liberação à executada, tão logo publicada esta decisão.
Confiro ao exequente o prazo de 15 dias para indicar bens à expropriação e, caso não o faça, o processo será suspenso por um ano em arquivo provisório (a partir da publicação desta decisão).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 21:11
Recebidos os autos
-
22/01/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 21:11
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (EXEQUENTE)
-
18/01/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0745399-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ITAUCARD S.A.
EXECUTADO: JULIANA DE SOUZA CORREA Decisão A executada JULIANA DE SOUZA CORREA apresentou impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 2.882,19, ID 179647760.
Aduziu que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto provêm de sua remuneração (ID 179654273).
Invocou o inciso IV do artigo 833 c/c §2° do art. 833 do CPC (impenhorabilidade de verba alimentar), o art. 1º, inc.
III, do CF (dignidade da pessoa humana), art. 805 do CPC (menor onerosidade ao devedor), além de vindicar gratuidade de justiça.
Pleiteia, ademais, a imediata liberação das cifras constritas.
Sucintamente relatados, decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial secundada por cédula de crédito bancário, cujo valor atual da dívida é de R$ 18.117,12.
Mediante o SISBAJUD foram bloqueados R$ 3.068,78 (ID 180945552) da executada, dos quais ela aduz serem (R$ 2.882,19) decorrentes de sua remuneração e, por isso, pretende a imediata liberação, para fazer frente a suas despesas diuturnas.
Como cediço, a concessão da tutela de urgência reclama a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado, nos moldes do art. 300 do CPC.
No caso vertente, em juízo de cognição sumária, diviso os requisitos reclamados para a concessão parcial da tutela de urgência, ante a probabilidade do direito e o perigo de dano à executada.
A probabilidade do direito se consubstancia na razoável hipótese de que prevalecerão, ainda que parcial e hipoteticamente, os argumentos içados pela executada, quanto à alegada natureza alimentar da verba atingida, pois estão em conformidade com a norma vigente e com a jurisprudência acerca do tema, já que o inciso IV do artigo 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade absoluta de verba de natureza alimentar.
Por sua vez, o perigo de dano está evidenciado na essencialidade da cifra bloqueada, que é destinada à subsistência da executada, esta que ficaria à deriva, caso a constrição se protraia no tempo.
Realmente, os extratos bancários colacionados, em cotejo com o contracheque da executada, indicam que ela possui uma fonte de renda, como supervisora de seção, sendo factível que na conta bancária em que sobreveio o bloqueio estava depositada sua remuneração, a incidir o inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, o qual preconiza a impenhorabilidade absoluta de verbas alimentares, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque essa hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), para garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
As exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês (do § 2º do seu artigo 833).
Todavia, no julgamento do EREsp 1.582.475-MG e mais recentemente no EREsp 1.874.222/DF, o STJ flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Todavia, no caso, por ser módica a cifra, não é factível a penhora parcial, diante do que preconiza o art. 836 do CPC.
Posto isso, acolho o pedido para liberar liminarmente à devedora a quantia de R$ 2.882,19.
Ao CJU para, imediatamente, disponibilizar à executada a aludida cifra.
Faculto a indicação de conta bancária de titularidade da parte ou em caso de chave PIX, com observação que só poderá ser realizado por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema).
Sem prejuízo, intime-se a exequente, para falar sobre a impugnação.
Após, volvam os autos conclusos para decisão definitiva.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 10:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 17:28
Recebidos os autos
-
19/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 18:06
Juntada de Petição de impugnação
-
24/11/2023 12:58
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 08:19
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:33
Decorrido prazo de JULIANA DE SOUZA CORREA em 10/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
19/09/2023 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2023 17:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 20:04
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 01:01
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:26
Recebidos os autos
-
15/05/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 20:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2023 20:26
Outras decisões
-
08/05/2023 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/05/2023 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 19:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 19:56
Determinada a emenda à inicial
-
18/04/2023 18:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
17/04/2023 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 16:13
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para PETIÇÃO CÍVEL
-
14/04/2023 16:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 13:56
Recebidos os autos
-
14/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 13:56
Declarada incompetência
-
12/04/2023 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 18:48
Recebidos os autos
-
30/03/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 01:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 14:19
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
14/03/2023 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 19:59
Recebidos os autos
-
13/03/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
22/02/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 13:57
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:19
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
02/02/2023 18:37
Recebidos os autos
-
02/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 18:36
Deferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR).
-
01/02/2023 03:13
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
-
17/01/2023 18:35
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
22/12/2022 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:48
Recebidos os autos
-
16/12/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 18:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/12/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/12/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 09:31
Recebidos os autos
-
01/12/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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