TJDFT - 0702359-24.2021.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:35
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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10/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:12
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:30
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RODRIGUES DA SILVA EXECUTADO: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte requerente.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Nesse caso, nos termos do parágrafo 4º do mesmo artigo, intime-se, ainda, a parte requerida para dizer se tem interesse na extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 10:23:53.
ANDREA MADEIRA SALES LIMA Servidor Geral -
24/04/2025 10:24
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Oficial de Justiça (ID 229019272), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do processo (inciso III do art. 921 do CPC).
Documento assinado e datado eletronicamente. -
17/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 19:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/10/2024 10:56
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 201962737: WESLEY RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 e GERSON DE SOUSA BASILIO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 94340940, fl. 22/22 (CNL 07, Bloco “J”, Lote 03, Aptº 305, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-550).
Sentença no ID 109118362, fls. 29/33, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil).
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 113027848, fl. 36.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113084252, fls. 40/42.
Intimada no endereço da citação (ID 118623434- fl. 48), a parte ré manteve-se inerte.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121264179 - fl. 51), o que deferido na Decisão de ID 136749149, fls. 51/52, a qual restou infrutífera.
No ID 141138511, fl. 54, houve desbloqueio da quantia de R$129,28, por considerar insuficiente.
O Credor compareceu no ID 141169178, fl. 55, requerendo justificativa para o desbloqueio, considerando que o valor abarca parte das custas processuais adiantadas no processo.
Reiterou o pedido no ID 141746665, fl. 58.
Acrescento que na Decisão de ID 153164902 foi deferida pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
Pesquisa de bens no ID 153775577.
O Credor requereu pesquisa perante o SNIPER no ID 164042260, sendo determinado na certidão de ID 165248598 que o autor demonstrasse indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
O autor reiterou o pedido de pesquisa perante o SNIPER no ID 167604967.
Na decisão de ID 181519106, foi indeferido o pedido do exequente para busca de bens no sistema SNIPER.
Intimada a atualizar o valor do crédito e a indicar bens a serem penhorados, a exequente opôs embargos de declaração de ID 184958024, requerendo que este juízo indicasse a origem e a fonte do exposto em sede da decisão embargada.
Na decisão de ID 196559346, manteve-se o indeferimento da pesquisa, apontando-se que a petição não indicou omissão, obscuridade ou contradição.
Na petição de ID 200503618, o exequente pugnou pela inscrição da executada no sistema SERASA JUD, bem como pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Ademais, pleiteou a consulta ao CAGED em nome do executado, no intuito de averiguar sua situação laboral.
Acrescento que, na decisão de ID 201962737, o juízo indeferiu a expedição de ofício ao CEGED, mas determinou a pesquisa de vínculos empregatícios via INFOSEG.
Determinou a negativação do nome do executado, via SERASAJUD e a expedição de certidão de crédito.
Por fim, intimou o exequente para indicar bens, sob pena de suspensão.
Pesquisas INFOSEG nos IDs 205892442 e 205892443.
No ID 208219673, o exequente pediu a tentativa de penhora de eventuais bens no domicílio do executado.
Decido.
Para tentar dar efetividade à demanda, defiro o pedido do exequente para que seja realizada tentativa de penhora de bens no domicílio do executado.
Fica o exequente ciente de que eventuais atos executivos já realizados só serão realizados novamente se houver prova da efetividade na renovação deles, sob pena de indeferimento e se reputar frustrada a execução, o que ensejará a suspensão do processo. À secretaria para que: 1) expeça-se mandado de penhora e avaliação no domicílio do executado (CASA 15, BLOCO J, CLN 7, RIACHO FUNDO I/DF, CEP 71805-550), de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, até o limite da quantia executada atualizada; 2) expeça-se certidão de crédito; 3) promova a negativação do nome dos executados via SERASAJU/expedição de ofício a esse cadastro de inadimplentes.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 10 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 17:55
Expedição de Ofício.
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10/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:29
Deferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR).
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26/08/2024 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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20/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 02:25
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 18:08
Juntada de Certidão
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 181519106.
WESLEY RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 e GERSON DE SOUSA BASILIO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 94340940, fl. 22/22 (CNL 07, Bloco “J”, Lote 03, Aptº 305, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-550).
Sentença no ID 109118362, fls. 29/33, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil).
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 113027848, fl. 36.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113084252, fls. 40/42.
Intimada no endereço da citação (ID 118623434- fl. 48), a parte ré manteve-se inerte.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121264179 - fl. 51), o que deferido na Decisão de ID 136749149, fls. 51/52, a qual restou infrutífera.
No ID 141138511, fl. 54, houve desbloqueio da quantia de R$129,28, por considerar insuficiente.
O Credor compareceu no ID 141169178, fl. 55, requerendo justificativa para o desbloqueio, considerando que o valor abarca parte das custas processuais adiantadas no processo.
Reiterou o pedido no ID 141746665, fl. 58.
Acrescento que na Decisão de ID 153164902 foi deferida pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
Pesquisa de bens no ID 153775577.
O Credor requereu pesquisa perante o SNIPER no ID 164042260, sendo determinado na certidão de ID 165248598 que o autor demonstrasse indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
O autor reiterou o pedido de pesquisa perante o SNIPER no ID 167604967.
Acrescento que, na decisão de ID 181519106, foi indeferido o pedido do exequente para busca de bens no sistema SNIPER.
Intimada a atualizar o valor do crédito e a indicar bens a serem penhorados, a exequente opôs embargos de declaração de ID 184958024, requerendo que este juízo indicasse a origem e a fonte do exposto em sede da decisão embargada.
Na decisão de ID 196559346, manteve-se o indeferimento da pesquisa, apontando-se que a petição não indicou omissão, obscuridade ou contradição.
Na petição de ID 200503618, o exequente pugnou pela inscrição da executada no sistema SERASA JUD, bem como pela expedição de certidão de crédito para fins de protesto.
Ademais, pleiteou a consulta ao CAGED em nome do executado, no intuito de averiguar sua situação laboral.
Decido.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CAGED, pois a pesquisa pelo INFOSEG já demonstra os vínculos empregatícios devidamente registrados.
Contudo, considerando o lapso temporal da última pesquisa INFOSEG – a qual se deu em março de 2023, conforme ID 153775577 -, em atenção ao princípio da cooperação, proceda-se à nova pesquisa INFOSEG/SINESP).
Após, intime-se o credor a juntar planilha de débito atualizada, bem como indicar meios para satisfação do débito, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Promova-se a inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, conforme requerido (art. 782, §3º, CPC).
Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor.
Após, intime-se o exequente a indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão, art. 921 CPC.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 8 de julho de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
08/07/2024 19:18
Recebidos os autos
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08/07/2024 19:18
Deferido em parte o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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20/06/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:51
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
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22/05/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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14/05/2024 17:21
Recebidos os autos
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14/05/2024 17:21
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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29/01/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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29/01/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 03:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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09/01/2024 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0702359-24.2021.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: WESLEY RODRIGUES DA SILVA REU: GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87, GERSON DE SOUSA BASILIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 153164902.
WESLEY RODRIGUES DA SILVA propôs ação de conhecimento em desfavor de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 e GERSON DE SOUSA BASILIO, partes qualificadas nos autos.
A parte ré foi citada no ID 94340940, fl. 22/22 (CNL 07, Bloco “J”, Lote 03, Aptº 305, Riacho Fundo I/DF, CEP 71805-550).
Sentença no ID 109118362, fls. 29/33, que constituiu o título executivo judicial no valor de R$ 4.780,00 (quatro mil, setecentos e oitenta reais), que deve ser corrigido monetariamente desde a data da emissão de cada cártula, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde a apresentação de cada título até o efetivo pagamento (artigos 405 e 406, do Código Civil).
Além do pagamento de honorários advocatícios em favor da parte autora – fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Trânsito em julgado no ID 113027848, fl. 36.
A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença no ID 113084252, fls. 40/42.
Intimada no endereço da citação (ID 118623434- fl. 48), a parte ré manteve-se inerte.
A autora pleiteou a penhora perante o SISBAJUD (ID 121264179 - fl. 51), o que deferido na Decisão de ID 136749149, fls. 51/52, a qual restou infrutífera.
No ID 141138511, fl. 54, houve desbloqueio da quantia de R$129,28, por considerar insuficiente.
O Credor compareceu no ID 141169178, fl. 55, requerendo justificativa para o desbloqueio, considerando que o valor abarca parte das custas processuais adiantadas no processo.
Reiterou o pedido no ID 141746665, fl. 58.
Acrescento que na Decisão de ID 153164902 foi deferida pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG.
Pesquisa de bens no ID 153775577.
O Credor requereu pesquisa perante o SNIPER no ID 164042260, sendo determinado na certidão de ID 165248598 que o autor demonstrasse indícios de que a parte executada detenha embarcação ou aeronave, ou tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
O autor reiterou o pedido de pesquisa perante o SNIPER no ID 167604967.
Decido.
Os sistemas à disposição do tribunal para a busca de bens visam assegurar a economia e a celeridade dos processos judiciais, uma vez que simplificam os procedimentos de localização e constrição dos bens.
No entanto, compete à parte credora, prioritariamente, promover as diligências para a localização de bens da parte devedora.
O princípio da cooperação não obriga o Poder Judiciário a realizar buscas reiteradas ou inócuas nos sistemas conveniados, sem que se apresente elementos mínimos de efetividade da medida, sobretudo quando outras semelhantes já foram feitas, mas sem êxito.
O credor pode utilizar outros mecanismos extrajudiciais para auxiliá-lo na busca de bens para satisfazer o crédito, não podendo transferir exclusivamente para o Judiciário esse ônus.
No caso, o exequente pede seja feita pesquisa via sistema SNIPER, que se trata de nova ferramenta criada para tentar facilidade a investigação patrimonial, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes órgãos, quais sejam: Receita Federal do Brasil, Tribunal Superior Eleitoral, CGU (informações sobre sanções administrativas, em caso de já ocupação em cargo público, empresas inidôneas suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas e pessoas jurídicas punidas em acordos de leniência), ANAC, Tribunal Marítimo e CNJ (informações sobre processos judiciais, número dos feitos, valor da causa, partes, classe e assunto de processos).
Como se trata de sistema ainda em implementação, efetividade para a busca de bens, ele só fornece informações sobre embarcações ou aeronaves vinculadas à parte devedora, ou registro de bens declarados perante a Justiça Eleitoral.
Não há, no caso, indícios de que a parte executada detenha esse tipo de bens ou que tenha declarado bens perante a Justiça Eleitoral.
Assim, indefiro o pedido do exequente, pois não vislumbro efetividade na medida.
Fica a exequente intimada para atualizar o valor do crédito e indicar bens a serem penhorados, sob pena de se reputá-los inexistentes e o processo ser suspenso.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 13 de dezembro de 2023.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
13/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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13/12/2023 17:07
Indeferido o pedido de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR)
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02/10/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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04/08/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 14:50
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 10:31
Juntada de Petição de memoriais
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27/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:34
Recebidos os autos
-
21/06/2023 11:34
Outras decisões
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31/05/2023 21:14
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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30/05/2023 10:49
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA - CPF: *14.***.*10-30 (AUTOR) em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:17
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 00:15
Publicado Decisão em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:38
Publicado Decisão em 28/03/2023.
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27/03/2023 18:05
Juntada de Certidão
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27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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23/03/2023 19:55
Recebidos os autos
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23/03/2023 19:55
Outras decisões
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01/12/2022 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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29/11/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/11/2022 11:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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02/11/2022 20:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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28/10/2022 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 09:41
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/09/2022 15:27
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/09/2022 20:46
Recebidos os autos
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14/09/2022 20:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/04/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 07/04/2022 23:59:59.
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17/03/2022 07:10
Juntada de ar - aviso de recebimento
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16/03/2022 19:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2022 18:04
Juntada de ficha de inspeção judicial
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25/01/2022 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 07:58
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 07:57
Recebidos os autos
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18/01/2022 20:23
Juntada de Petição de petição
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18/01/2022 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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18/01/2022 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/01/2022 12:36
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 16/12/2021 23:59:59.
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17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 16/12/2021 23:59:59.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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24/11/2021 00:23
Publicado Sentença em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Riacho Fundo
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20/11/2021 09:13
Recebidos os autos
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20/11/2021 09:13
Julgado procedente o pedido
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16/11/2021 15:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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25/10/2021 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Justiça 4.0-1
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25/10/2021 17:42
Recebidos os autos
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23/07/2021 02:33
Decorrido prazo de WESLEY RODRIGUES DA SILVA em 22/07/2021 23:59:59.
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15/07/2021 02:31
Publicado Certidão em 15/07/2021.
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14/07/2021 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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14/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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12/07/2021 15:48
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 - CNPJ: 21.***.***/0001-79 (REU) em 06/07/2021.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO *74.***.*38-87 em 06/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 02:41
Decorrido prazo de GERSON DE SOUSA BASILIO em 06/07/2021 23:59:59.
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15/06/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 15/06/2021.
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14/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2021
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11/06/2021 08:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
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20/05/2021 12:46
Juntada de Certidão
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20/05/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2021 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2021 16:05
Recebidos os autos
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27/04/2021 16:05
Decisão interlocutória - recebido
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08/04/2021 18:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
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06/04/2021 12:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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05/04/2021 19:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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