TJDFT - 0751543-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 14:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:50
Determinado o arquivamento
-
27/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2024 12:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
27/02/2024 12:48
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 18:55
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 18:55
Transitado em Julgado em 16/01/2024
-
18/01/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0751543-29.2023.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: RITCHIEE CARLOS BARROS MARTINS IMPETRANTE: ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JUNIOR AUTORIDADE: JUÍZO DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado ALDO BARBOZA ALBUQUERQUE JÚNIOR em favor de RITCHIEE CARLOS BARROS MARTINS, apontando coação ilegal no ato praticado pelo JUÍZO DO PRIMEIRO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER DE BRASÍLIA/DF, que fixou medida protetiva de urgência em desfavor do paciente.
Pugna, a defesa, a concessão da ordem para que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência por ausência de fundamentação idônea e em face da manifesta desnecessidade e desproporcionalidade das medidas, após o arquivamento da ação penal por justa causa.
Após indeferimento da liminar e instrução do writ, a defesa peticionou, requerendo a concessão da ordem, juntando em seu favor a manifestação do Ministério Público de 1º grau pelo arquivamento do feito, por ausência de representação da vítima e, por conseguinte, de condição indispensável da ação penal.
A hipótese, no entanto, não é de concessão da ordem, mas, sim, de prejudicialidade do writ pela perda superveniente do objeto.
Infere-se dos autos de origem que foi proferida sentença em 11/1/2024, julgando extinta a punibilidade do paciente, com base no art. 107, V, segunda parte, do Código Penal e revogando expressamente a medida protetiva anteriormente deferida, com determinação de arquivamento do feito (ID 183430296).
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus, com fulcro no art. 89, III, do RITJDFT.
Intimem-se.
Após, ao arquivo.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:15:45.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
16/01/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
15/01/2024 18:43
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
09/01/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 11:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/12/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 11:45
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
04/12/2023 18:51
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/12/2023 12:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
04/12/2023 12:17
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 06:38
Recebidos os autos
-
04/12/2023 06:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
01/12/2023 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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