TJDFT - 0701301-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:14
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
16/05/2024 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
12/05/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2024 09:50
Transitado em Julgado em 12/05/2024
-
10/05/2024 03:27
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 02:52
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:11
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:11
Outras decisões
-
01/04/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 07:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:41
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/02/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:14
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 12:17
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:26
Publicado Despacho em 23/02/2024.
-
22/02/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701301-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA EXECUTADO: CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DESPACHO Aguarde-se pelo transcurso dos prazos consignados na decisão de ID 183745595.
Após, anote-se conclusão para análise da petição de ID 186862201.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:04:10.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
21/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/02/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/02/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:06
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 15:39
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/02/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701301-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: HENRIQUE GUIMARAES E SILVA EXECUTADO: CAROLINA BERNARDES ARQUITETURA E ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento provisório de sentença.
Atendidos os requisitos do art. 520 do Código de Processo Civil, defiro o processamento da fase de cumprimento provisório de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ R$4.205,50..
Anote-se.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada via DJe (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Advirto, desde já, que o levantamento de valores e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, dependem de apresentação de caução suficiente e idônea pela parte exequente.
Por ora, publique-se apenas para ciência da parte exequente.
BRASÍLIA, DF, 16 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
16/01/2024 14:01
Deferido o pedido de HENRIQUE GUIMARAES E SILVA - CPF: *66.***.*20-90 (EXEQUENTE).
-
16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/01/2024 21:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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