TJDFT - 0700043-60.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 17:55
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de RICARDO FLORENCIO DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MENDES em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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20/04/2024 18:51
Recebidos os autos
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20/04/2024 18:51
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 19:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/03/2024 19:55
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2024 02:54
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700043-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA MENDES REQUERIDO: RICARDO FLORENCIO DA COSTA DESPACHO A teor do que se depreende dos autos (ata de ID 188280898) e aba comunicações (ID 34232527), a contestação de ID 189425447 fora, em verdade, anexada tempestivamente pelo Réu que, advogando em causa própria, impingiu-lhe sigilo sob as justificativas elencadas à aludida peça defensiva.
Demais disso, não analisado antecipadamente em sede judicial o sigilo aplicado pelo Réu ao arrazoado defensivo, restou escoado o prazo à parte Autoral para os fins do parágrafo único do art. 31 da Lei 9099/95, a teor da ata de ID 188280898, cuja Requerente, à petição de ID 189766286, pugnou pela conclusão dos autos ao Magistrado “(...)haja vista que a parte Ré nem sequer apresentou sua peça contestatória (....)”.
Em que pesem as razões elencadas pelo Requerido, exsurge-se desarrazoado o sigilo conferido unilateralmente à peça contestatória ora indexada, porquanto o ordenamento jurídico Pátrio, via de regra, consagra o princípio da publicidade à prática dos atos processuais (art. 5º, LX da CF/88 e art. 189 do CPC).
Posto isso, afasto o sigilo aplicado à peça defensiva colacionada ao ID 189425447 e, ante a sua apresentação tempestiva ao feito, devolvo o prazo de 02 dias à Autora para manifestação em réplica.
Defluido o prazo em foco, devolvam-me conclusos para sentença.
Ato enviado à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
14/03/2024 17:15
Recebidos os autos
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14/03/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 23:52
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 05:41
Decorrido prazo de CRISTINA PEREIRA MENDES em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 15:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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29/02/2024 15:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 02:43
Recebidos os autos
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28/02/2024 02:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/02/2024 14:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 13:18
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 08:38
Recebidos os autos
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02/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/01/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 04:27
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0700043-60.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTINA PEREIRA MENDES REQUERIDO: RICARDO FLORENCIO DA COSTA DESPACHO Em detida análise dos autos, constata-se que a autora não encartou ao feito o instrumento contratual do negócio jurídico objeto da presente demanda.
Todavia, trata-se de documento indispensável à propositura da ação (CPC, art. 320), inclusive para a aferição da competência deste juízo (Lei nº 9.099/1995, art. 3º).
Posto isso, intime-se a requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos o instrumento do contrato que rege a relação jurídica hostilizada, sob pena de extinção prematura do feito.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
08/01/2024 19:12
Recebidos os autos
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08/01/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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04/01/2024 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:30, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/01/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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