TJDFT - 0700155-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 15:54
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 14:39
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 04:20
Decorrido prazo de DEBORA PERFEITO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 22:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:00
Determinado o arquivamento
-
25/04/2024 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
25/04/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 15:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
12/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 18:19
Outras decisões
-
12/04/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
12/04/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:39
Publicado Certidão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 02:37
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700155-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DEBORA PERFEITO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO/VISTA DE AUTOS Certifico e dou fé que anexo aos presentes autos o extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos presentes autos.
Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre o depósito id 192135011, dizendo inclusive se dá quitação em face do valor depositado.
A fim de imprimir maior celeridade processual e facilitar a prestação jurisdicional, deverá o credor indicar nos autos os dados bancários (nome, número da conta, agência e banco) para que seja determinada a respectiva transferência.
NÚMERO DO PROCESSO TOTAL DEPOSITADO R$ 500,00 SALDO ATUALIZADO R$ 500,00 CONTAS JUDICIAIS ORDENS BANCÁRIAS PESQUISAR CONTAS Conta Status Pólo Ativo Pólo Passivo R$ Atualizado BRB 1553272711 Ativa DEBORA PERFEITO COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL 500,00 Depósitos Judiciais ID Depósito Data Depositante R$ Depositado R$ Atualizado Observações 5566051 03/04/2024 COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL 500,00 500,00 - BRASÍLIA-DF, 4 de abril de 2024 20:18:22.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
06/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 20:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
04/04/2024 03:59
Decorrido prazo de DEBORA PERFEITO em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:51
Decorrido prazo de DEBORA PERFEITO em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:35
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 01/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
VISTA DE AUTOS Nos termos da Portaria 02/2021 deste Juízo, abro vista ao advogado da autora para se manifestar sobre a petição id 190158661 e respectivos documentos em anexo, dizendo inclusive se obrigação de fazer foi cumprida.
VANILDO ANTONIO DE MAGALHAES Servidor Geral -
15/03/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:45
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700155-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DEBORA PERFEITO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por DEBORA PERFEITO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Afirma a autora que em 2013 contratou com a ré o serviço BB SEGURO DE VIDA MULHER, tendo como objeto a cobertura de câncer de mama ou colo de útero, no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Alega que em 2016 o seguro contratado fora extinto, sendo a autora migrada para outro serviço, com ampla cobertura, atualmente no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Sustenta a autora que ao acionar o seguro, em decorrência de câncer no pulmão, teve a assistência negada.
Pretende, assim, a exibição de documentos pela ré, a fim de conhecer sua situação contratual vigente, bem como para verificar a regularidade no aumento do valor das mensalidades do seguro.
Requereu os seguintes documentos: - o contrato inicial do BB SEGURO VIDA MULHER em nome da autora, e todos os aditivos até a presente data, e, no caso de migração para outro plano, o novo contrato e seus aditivos; - a tabela de reajuste anual dos seguros em nome da autora, desde a sua contratação até a presente data.
Decisão de ID 182996935 recebeu a inicial e ordenou a citação.
Resposta da ré ao ID 185115818.
Alega falta de interesse de agir.
Afirma que a autora poderia ter acesso aos documentos solicitados via administrativa.
Manifestação do autor ao ID 187872224, enfatizando que não houve apresentação de aditivos de 2014 a 2020.
A ré, por sua vez, ao ID 188545854, sustenta que o contrato foi firmado em 2013, e que, conforme Circular 605/2020 da SUSEP, "a guarda de documentos é de, no mínimo, 5 anos".
Alega que fora juntada a evolução do contrato em que consta todas as informações acerca dos ajustes realizados. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, eminentemente de direito, acha-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos.
Além disso, o caso não se amolda a nenhuma das hipóteses legais de esgotamento da via administrativa como requisito da ação judicial, havendo, portanto, legítimo interesse de agir.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação, de maneira que avanço ao cerne da questão submetida à apreciação jurisdicional.
A pretensão é de exibição de documentos, sendo certo que o atual regramento processual civil permite a tutela exibitória pela via da ação com natureza autônoma, observada a regra do artigo 397 do CPC, que explicita a tutela específica como objeto da pretensão, sem prejuízo do dever de exibição pela parte a que refere o artigo 396 do CPC, sendo que a ação de exibição de documentos, como ação autônoma, deverá observar o procedimento comum, previsto no art. 397 do CPC, no qual caberão todas as medidas inerentes à tutela específica.
Nesse sentido: “A tutela exibitória poderá também ser exigida por meio de ação principal, quando tiver por fundamento o direito subjetivo material ao acesso ao documento ou coisa (seja fundado em titularidade, seja em interesse legítimo).
Nesse caso, o direito à exibição é autônomo a qualquer outro direito e será o objeto da própria tutela." (RAMOS, Rodrigo.
Os efeitos jurídicos do descumprimento da ordem de exibição de documento ou coisa no novo Código de Processo Civil.
In: JOBIM, Marco Félix, FERREIRA, William Santos.
Direito Probatório.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2015, p. 681).
No caso, a autora pretende ter acesso aos documentos do contrato inicial do BB SEGURO VIDA MULHER em nome da autora, e todos os aditivos até a presente data, e, no caso de migração para outro plano, o novo contrato e seus aditivos, bem como à tabela de reajuste anual dos seguros em nome da autora, desde a sua contratação até a presente data.
Dessa maneira, justifica-se o pedido de exibição de documentos, pois a pretensão está bem caracterizada no art. 397 do CPC.
E, de fato, o autor tem interesse em conhecer os fatos para averiguar a cobertura do seguro contrato e a regularidade no aumento do valor das mensalidades do seguro.
Observa-se que foram apresentados: - o contrato inicial ajustado em 2013 (ID 185115825 e 185115838); - as renovações referentes aos anos de 2020 até 2023 (IDs 185115826, 185115827, 185115831 e 185115832, respectivamente); - a evolução do valor das mensalidades do seguro (ID 185117896).
Assim, tem-se como faltante a apresentação das renovações dos anos de 2014 a 2019.
Em que pese a alegação da ré de que não teria "sido possível localizar as demais apólices" e que "em razão do decurso de tempo (...) não há obrigatoriedade de guarda da proposta/contrato original por parte da seguradora", tem-se que a Circular 605/2020 da SUSEP estabelece que a guarda de documentos será de, no mínimo, 5 (cinco) anos, contados a partir do término da vigência do contrato ou da extinção de obrigações dele decorrentes.
Ademais, deve-se observar que foi devidamente apresentado o documento referente ao ano de 2013 (ID 185115838), e que, estando o contrato vigente, é dever da seguradora manter a guarda dos documentos referentes à apólice segurada e, como se denota dos documentos apresentados pela ré (IDs 185115825 e seguintes), a apólice permanece a mesma desde 2013, apólice nº 13.268.
Por fim, nos termos do artigo 399, do CPC, o juiz não admitirá a recusa se o requerido tiver a obrigação legal de exibir o documento.
III – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, que fora parcialmente atendido pela juntada aos autos dos documentos em posse da requerida, e por conseguinte, resolvo o processo, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso I do CPC.
Consequentemente, determino à parte ré que apresente os documentos faltantes (renovações dos anos de 2014 a 2019), bem como à tabela de reajuste anual dos seguros em nome da autora, desde a sua contratação até a presente data no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem adotadas medidas coercitivas no decurso de eventual cumprimento de sentença.
Custas processuais pela parte ré, em razão do princípio da causalidade.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, e considerando a tabela da OAB/DF1, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Transitada em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:00:18.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 1 Disponível em: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2013/03/tabela-honorarios.pdf, acesso em 05/03/2024; Disponível em https://oabdf.org.br/urg, acesso em 05/03/2024. -
05/03/2024 20:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 20:27
Julgado procedente o pedido
-
04/03/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
02/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700155-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DEBORA PERFEITO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte requerida quanto à alegada ausência dos aditivos referentes aos anos de 2014 a 2020 (ID 187872224), sob pena de preclusão.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 18:13:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
27/02/2024 19:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:08
Outras decisões
-
27/02/2024 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
26/02/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
-
16/02/2024 04:39
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 03:05
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700155-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: DEBORA PERFEITO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei a contestação BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, (ID 185115818 ) apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre os documentos encartados aos autos ao ID 185115825 a 185117896. -
30/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
10/01/2024 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700155-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: DEBORA PERFEITO REQUERIDO: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de exibição de documentos.
Retifico de ofício a autuação.
A ação autônoma de exibição de documentos tem a mesma disciplina da produção antecipada de provas, descrita no artigo 381, inciso III, do CPC, já que direcionada à pessoa com quem o autor tem relação jurídica e possivelmente esteja na posse do referido documento ou coisa.
Admite-se o deferimento liminar quando não há maiores discussões jurídicas sobre a exibição do documento ou coisa, bem como não há direito ou situação que impeça o documento de ser apresentado ao autor.
Nesta situação, mostra-se ser direito do autor, e dever do réu, exibir o contrato inicial do BB SEGURO VIDA MULHER em nome da autora, e todos os aditivos até a presente data, e em caso de migração para outro plano, o novo contrato e seus aditivos, bem como a tabela de reajuste anual dos seguros em nome da autora, desde a sua contratação até a presente data.
DECIDO Conforme se depreende o artigo 334 do CPC/15 restou estabelecido, quando não for o caso de improcedência liminar, a necessidade de designação de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestem desinteresse pelo ato.
Entretanto, deixo de designar a mencionada audiência tendo em vista os demais princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno.
Estabelece o art. 4° do CPC/15, que: "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Para tanto o novo sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas. É certo que caso seja designada a audiência preliminar, haverá demora na prestação jurisdicional, observando que a pauta já está congestionada com as audiências já designadas, bem como pelo fato de poder ser utilizada como instrumento para atrasar a marcha processual, eis que o réu pode deixar de se manifestar na oportunidade do artigo 334 do § 5º, mesmo ciente de que não irá realizar qualquer tipo de acordo.
Assim, o designação apenas ofenderá o princípio da duração razoável do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não acarretará prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Também deve ser observada a necessidade de preservar a garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC.
Da forma como está disciplinada a audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da mediação.
Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se para apresentar os documentos (contrato inicial do BB SEGURO VIDA MULHER em nome da autora, e todos os aditivos até a presente data, e em caso de migração para outro plano, o novo contrato e seus aditivos, bem como a tabela de reajuste anual dos seguros em nome da autora, desde a sua contratação até a presente data) e/ou contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa).
Advirta-se a parte requerida que a contestação deverá ser apresentada por advogado, bem como a defesa deve ESPECIFICAR DE FORMA PRECISA E JUSTIFICADA AS PROVAS que pretenda produzir, sob pena de preclusão (art. 336 do CPC).
A parte autora descreve de modo suficiente o documento que pretende ver exibido, bem assim se evidencia que o documento é relevante para esclarecer as obrigações firmadas pelas partes, sendo plausível que se encontre em posse da parte ré.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJE para o réu, pois devidamente cadastrado.
BRASÍLIA, DF, 4 de janeiro de 2024 17:54:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
08/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
08/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 11:51
Deferido o pedido de DEBORA PERFEITO - CPF: *67.***.*52-72 (REQUERENTE).
-
04/01/2024 17:56
Classe Processual alterada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
-
04/01/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
03/01/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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