TJDFT - 0750844-35.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 06:20
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 05:08
Processo Desarquivado
-
16/09/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750844-35.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA REU: VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte autora INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 14:57:06.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
18/07/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:36
Recebidos os autos
-
18/07/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
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18/07/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/07/2024 09:37
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:17
Decorrido prazo de VRS PROMOTORA LTDA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:15
Decorrido prazo de FLORENCE COBRANCAS LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao passo em que DECRETO A EXTINÇÃO DO FEITO sem exame do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC. -
21/06/2024 18:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
-
19/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
18/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:14
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 13:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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06/05/2024 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750844-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Sentença ID 189319305 homologou o acordo ID 189266369 firmado entre o autor e o primeiro requerido, razão pela qual o diligente CJU deverá promover a baixa do Banco SAFRA nestes autos.
Em relação ao segundo requerido, verifica-se que houve a sua citação (ID 191065577) e apresentação de procuração nos autos (ID 187271654).
Quanto ao terceiro requerido, não há notícias de retorno do mandado de citação.
Assim, aguarde-se por 15 (quinze) dias o retorno do AR.
Caso isso não ocorra, renove-se a diligência.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
04/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:02
Outras decisões
-
03/04/2024 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
03/04/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
02/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:13
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
24/03/2024 01:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/03/2024 07:35
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:15
Transitado em Julgado em 11/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750844-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO SAFRA S A e outros, partes devidamente qualificadas. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante se observa em termo ora juntado (ID 189266369), as partes firmaram acordo nos autos, com vistas à composição da lide.
O pedido se encontra dentro dos limites legais, pelo que o homologo, para que produza seus jurídicos efeitos.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, HOMOLOGO o acordo e julgo extinto o processo, adentrando no mérito, em face da transação, com base no disposto na alínea "b", do inciso III do art. 487 do CPC.
Cuidando-se de homologação de transação, nos exatos termos em que declinada, FICA CERTIFICADO desde já o trânsito em julgado desta Sentença.
Sem custas finais (art. 90, par. 3º, do CPC).
Honorários sucumbenciais como acordado.
No silêncio das partes, não há honorários sucumbenciais.
Arquive-se, com os registros de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
11/03/2024 09:53
Recebidos os autos
-
11/03/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 09:53
Homologada a Transação
-
08/03/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
08/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/02/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2024 14:12
Recebidos os autos
-
23/02/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 17:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
15/02/2024 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 22:31
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/02/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
05/02/2024 16:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, CONHEÇO os presentes embargos, mas, no mérito, NEGO-LHES provimento, mantendo íntegro o ato guerreado. -
23/01/2024 18:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:06
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/01/2024 11:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2024 05:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
16/01/2024 15:33
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:33
Indeferido o pedido de ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*55-88 (REQUERENTE)
-
16/01/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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15/01/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750844-35.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA REU: BANCO SAFRA S A, VRS PROMOTORA LTDA, FLORENCE COBRANCAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte requerente pugna pela concessão da gratuidade da Justiça.
Oportunizada a juntada de documentação que corroborasse à hipossuficiência alegada (ID 181489911), a parte reitera a situação de hipossuficiência (ID 182590432).
Adota-se o moderno entendimento jurisprudencial no sentido de que a mera declaração da parte interessada não lhe alcança automaticamente a condição de beneficiária da gratuidade de justiça, haja vista que as normas do Código de Processo Civil (art. 98 e seguintes) devem ser interpretadas à luz do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, norma hierarquicamente superior que determina a efetiva comprovação da insuficiência de recursos.
Nesse passo, inobstante a hipossuficiência declarada, vê-se que a parte autora reside em área nobre desta Capital, qualifica-se como servidor público federal, percebendo remuneração líquida superior a R$ 12 mil (ID 181406788).
Sem olvidar das ponderações de ID 182590432, a parte deixou de atender a determinação de ID 181489911, mormente com a apresentação de comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas e ofertando declaração de bens e rendimentos.
Nessa linha de raciocínio, tenho como presentes elementos suficientes que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, impondo-se o indeferimento do pleito.
A corroborar com o entendimento, cite-se percuciente precedente deste Eg.
Tribunal, em Acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO.
MORADORES.
COMPROVAÇÃO.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1.
Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil disciplinam a gratuidade de justiça, estabelecendo, inclusive os requisitos para sua concessão.
As referidas normas, contudo, devem ser interpretadas em consonância com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que é norma hierarquicamente superior e que determina a efetiva comprovação da necessidade, daqueles que pleitearem o benefício. 2.
Inexistindo elementos que indiquem que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o benefício da gratuidade de justiça deve ser indeferido. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1671150, 07378561920228070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 20/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, ausente a necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido.
Deverá a parte autora recolher as custas no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 19:21
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:21
Gratuidade da justiça não concedida a ALEXANDRE GUIMARAES MALHEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *58.***.*55-88 (REQUERENTE).
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08/01/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/12/2023 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/12/2023 02:44
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 23:32
Recebidos os autos
-
12/12/2023 23:32
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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