TJDFT - 0752974-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:43
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:39
Declarada decadência ou prescrição
-
14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 22:27
Recebidos os autos
-
10/06/2024 22:27
Outras decisões
-
10/06/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
10/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752974-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 9º, "caput", do CPC, INTIMO a parte requerida para se manifestar sobre a petição de ID 197830284, no prazo de cinco (05) dias (parágrafo 1º, do art. 218, do CPC).
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
28/05/2024 11:11
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:11
Outras decisões
-
23/05/2024 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
23/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2024 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Processo: 0752974-95.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO CERTIDÃO Certifico que o Aviso de Recebimento (AR) referente ao mandado do REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 27/02/2024 CYNARA OLIVEIRA POVOA REDIVO Servidor Geral -
27/02/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO em 15/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752974-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, constato que a parte requerente postula a concessão do benefício de gratuidade judiciária.
Reconheço que o pedido está respaldado por elementos que evidenciam a alegada hipossuficiência econômica, conforme constado pelos documentos de IDs 184860195, 184860196 e 182822657, motivo pelo qual DEFIRO o pleito manejado pela requerente de litigar sob o pálio da justiça gratuita.
Ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (art. 231, I, do CPC).
Havendo mais de um requerido, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas de juntada (art. 231, § 1º, do CPC).
Cuidando-se de autos eletrônicos, não se aplica a dobra de prazos, por expressa ressalva legal (art. 229, § 2º, do CPC).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 17:41
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:41
Deferido o pedido de PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO - CPF: *24.***.*32-74 (REQUERENTE).
-
29/01/2024 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/01/2024 21:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/01/2024 02:43
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752974-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em que pese o interesse da requerente em ver modificada a competência, rememoro o disposto nos artigos 43 e 46, ambos do CPC, que assim disciplinam, respectivamente: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 46.
A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
No caso, a ação foi distribuída conforme as regras de competência e se trata de hipótese de competência relativa.
Logo, não é possível, nesse momento processual, a modificação da competência tão somente pelos motivos declinados pela parte.
Rememoro, ademais, que em caso de desistência, mas posterior reiteração do pedido, este Juízo se torna prevento para o processamento da demanda, na forma do art. 286, II, do CPC.
Diante disso, caso permaneça o intento na concessão dos benefícios da Justiça gratuita, faculto à requerente apresentar, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, os comprovantes indicados na Decisão de ID 183149405, além de comprovantes atuais de renda, ou, caso contrário, no mesmo prazo, recolher as custas processuais, anexando aos autos a guia de recolhimento, acompanhada do respectivo comprovante de pagamento, sob pena de indeferimento e arquivamento.
Por fim, anoto, na forma do art. 77, V, do CPC, ser dever da parte "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva.".
Assim, na mesma oportunidade, conclamo a requerente a indicar expressamente nos autos o seu novo endereço para atualização no sistema.
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
23/01/2024 04:27
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:13
Recebidos os autos
-
22/01/2024 17:13
Indeferido o pedido de PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO - CPF: *24.***.*32-74 (REQUERENTE)
-
22/01/2024 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
20/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752974-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PRISCILA CARDOSO DUARTE MARINHO REQUERIDO: JOAQUINA PORTUGUEZ MARINHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A despeito da presunção inscrita no art. 99, § 3º, do CPC, constato que o requerente reside em área nobre desta Capital e qualifica-se, na inicial, como empregado público.
Assim, anteriormente ao eventual indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, FACULTO ao requerente que traga aos autos comprovantes de suas despesas mensais habitualmente mais vultosas, além de suas 2 (duas) mais recentes declarações de bens e rendimentos, na forma do art. 99, § 2º, do mesmo Estatuto, ou recolha as custas, sob pena de indeferimento da inicial.
Não obstante, a autora deverá anexar aos autos comprovante de residência completo e legível e não somente mero recorte de papel com endereço comercial sem número e com endereço divergente daquele indicado no documento ID 182822668.
FIXO o prazo particular de 15 (quinze) dias para tanto, sob pena de indeferimento do pleito, OU recolham-se as custas, no mesmo prazo.
I.
Vívian Lins Cardoso Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/01/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2024 19:19
Determinada a emenda à inicial
-
27/12/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/12/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0747421-22.2023.8.07.0016
Flavia Ribeiro Mazzoccante Holanda
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2023 17:24
Processo nº 0723532-66.2023.8.07.0007
Ailton Moura Santos
Tim Celular S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/11/2023 12:17
Processo nº 0725979-27.2023.8.07.0007
Leonardo Rafael Freitas de Oliveira
Delta Air Lines
Advogado: Julio Vinicius Silva Leao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 10:38
Processo nº 0027108-15.2012.8.07.0001
Francisco de Assis Machado Odorico
&Quot;Massa Insolvente De&Quot; Unimed Federacao I...
Advogado: Elton Silva Machado Odorico
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2019 14:13
Processo nº 0725405-04.2023.8.07.0007
Gabriel Messias da Silva Brandao
Will S.A. Meios de Pagamento
Advogado: Gabriel Messias da Silva Brandao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 23:54