TJDFT - 0717327-24.2023.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 13:42
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:33
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SAULO LOPES PORTO em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717327-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO LOPES PORTO REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por SAULO LOPES PORTO em desfavor de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, partes qualificadas nos autos, em que pretende a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O autor informa que adquiriu um aparelho celular utilizando o cartão de crédito administrado pela requerida, ocasião em que a compra estaria protegida de eventuais sinistros.
Alega que o aparelho foi furtado e que, acionado o seguro, a requerida recusou a respectiva cobertura.
Entende que a conduta da ré é indevida, de modo que deverá ser indenizado em razão dos danos materiais e morais suportados.
A inicial veio instruída com documentos.
O réu apresentou contestação acompanhada de documentos.
Suscitou preliminar.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos materiais e morais.
Na oportunidade da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o sucinto relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, entendo que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela requerida, porquanto faz parte da cadeia de consumo, devendo, portanto, responder solidariamente por falha na prestação de serviço, conforme art. 7º, par. único, e art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Na hipótese, verifica-se que a pretensão da parte autora foi atingida pela prescrição.
O art. 206, § 1º, inciso II, "b", do Código Civil dispõe que prescreve em um ano a "pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão".
Nesse passo, conforme se depreende dos autos, a parte autora recebeu o e-mail enviado pela requerida informando sobre a recusa da cobertura securitária em 23 de novembro de 2022.
Presume-se, nesta data, que a parte autora tomou ciência inequívoca da recusa do pagamento e, a partir de então, tinha o prazo de um ano para reclamar indenização, providência que não tomou, pois ingressou com a presente demanda somente em 18/12/2023.
Assim, transcorrido o prazo de um ano a contar da ciência do fato gerador até a propositura da presente demanda, impõe-se o pronunciamento da prescrição.
Diante do exposto, pronuncio a PRESCRIÇÃO e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
03/04/2024 16:18
Recebidos os autos
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03/04/2024 16:18
Declarada decadência ou prescrição
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28/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/03/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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25/03/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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25/03/2024 08:48
Decorrido prazo de SAULO LOPES PORTO - CPF: *56.***.*34-61 (REQUERENTE) em 22/03/2024.
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de SAULO LOPES PORTO em 22/03/2024 23:59.
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20/03/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 07:38
Decorrido prazo de SAULO LOPES PORTO - CPF: *56.***.*34-61 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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12/03/2024 13:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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12/03/2024 13:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/03/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2024 02:27
Recebidos os autos
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10/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/02/2024 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/02/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 10:55
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
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23/01/2024 04:18
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717327-24.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO LOPES PORTO REQUERIDO: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA DECISÃO Anote-se a não adesão ao juízo 100% digital, devendo, a secretaria, observar que no presente feito não devem ser aplicadas as regras da Portaria Conjunta 29/2021 quanto às citações, intimações e realização de eventual audiência de instrução, que deverá ocorrer de forma presencial.
CITE-SE e INTIME-SE, encaminhando-se o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Registrada eletronicamente.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
08/01/2024 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 15:32
Juntada de Certidão
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08/01/2024 15:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 15:00
Outras decisões
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21/12/2023 14:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/12/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:26
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:26
Outras decisões
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18/12/2023 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/12/2023 11:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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