TJDFT - 0731867-50.2023.8.07.0015
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2024 04:48
Processo Desarquivado
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22/07/2024 16:36
Juntada de Certidão
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22/07/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 22/07/2024
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21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA ALMEIDA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DECOLAR em 18/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:24
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731867-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO REQUERIDO: DECOLAR, DAIANE VIEIRA ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em desfavor de DECOLAR.COM e DAIANE VIEIRA ALMEIDA.
Alega a autora, em apertada síntese, que no dia 18 de novembro de 2023 acessou o site da 1ª requerida para comprar passagens aéreas e, quando foi efetuar o pagamento, notou que na modalidade PIX teria 10% de desconto, motivo pelo qual efetuou o pagamento e desembolsou o montante de R$ 5.338,80 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
Narra que a beneficiária da transação era a 2ª requerida e depois percebeu que foi vítima de um golpe, já que, em contato com a 1ª requerida por telefone, esta afirmou que nenhuma compra tinha sido realizada.
Discorre sobre a falha na prestação do serviço da ré e pede, ao final, o pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais e a restituição do valor de R$ 5.338,80 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos).
DECOLAR.COM apresentou defesa no ID 188801448 e, preliminarmente, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.
No mérito, aduz que a autora não fez a compra de passagens no site oficial da ré, mas sim em um site denominado “decolar”, sendo vítima de fraude, de modo que não tem qualquer responsabilidade sobre o evento danoso.
No mérito, assevera que não houve ato ilícito de sua parte, não havendo qualquer vulnerabilidade no seu sistema de segurança e pede, ao final, a improcedência do pedido.
A autora desistiu do feito em relação a 2ª requerida, o que foi homologado na sentença de ID 195411519.
A autora ofertou réplica no ID 196868519.
Não houve dilação probatória.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por o feito já se encontrar maduro, passo ao seu julgamento.
Preliminarmente, a parte requerida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, ao argumento de que não deu causa ao evento narrado pela autora.
Com efeito, a propositura de qualquer ação requer a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, onde se destacam o interesse de agir e a legitimidade para a causa (art. 485, VI, CPC).
Cumpre destacar que, por força da teoria da asserção, a análise das condições da ação fica adstrita ao exame da possibilidade, em tese, das alegações apresentadas na inicial.
A questão da legitimidade gira em torno do questionamento da pertinência subjetiva das partes para a causa, ou seja, se há pertinência da existência de um vínculo jurídico que gere o direito pleiteado.
As alegações apresentadas pela requerida se confundem com o mérito da questão, porquanto relacionadas à temática da (ir)regularidade na compra de passagens aéreas em um site de vendas, cuja análise não se mostra cabível em sede preliminar.
Rejeito, desse modo, as preliminares apresentadas.
Presentes os pressupostos processuais de existência e de validade da relação processual e as condições da ação, adentro a análise da questão meritória.
Cinge-se a controvérsia na averiguação da responsabilidade civil da requerida diante de um suposto golpe na compra de passagens aéreas.
Narra a demandante que ao entrar no site de venda de passagens ofertado pela ré e efetuado o pagamento da importância de R$ 5.338,80 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) mediante PIX em favor de Daiane Vieira Almeida, posteriormente percebeu ter sido vítima de um golpe.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes deriva do fornecimento de produtos e serviços.
Trata-se, portanto, de responsabilidade civil objetiva, diante da relação jurídica de consumo estabelecida entre as partes.
E, ao contrário do que exige a lei civil, quando reclama a necessidade da prova da culpa, na relação entre consumidores esta prova é plenamente descartada, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Isso porque, os artigos da lei 8.078/1990 assim o determinam.
Vejamos: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Dessa forma, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e o dano à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ocorre que, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, devem estar presentes, no caso concreto, os seus elementos, quais sejam, a conduta, o dano e o nexo causal.
No que diz respeito à conduta, a autora sustenta ter sido vítima de um golpe perpetrado por terceira pessoa que conseguiu ludibriá-la ao efetuar o pagamento da importância de R$ 5.338,80 (cinco mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) mediante PIX, acreditando estar comprando passagens aéreas no site operado pela ré.
Contudo, da leitura atenta dos autos, vê-se que não houve a prática de nenhum ato da requerida que pudesse acarretar o dano experimentado pela autora.
Ora, embora deva a requerida se responsabilizar pela segurança dos dados de seus clientes, no caso em apreço, vê-se que a suposta compra não foi realizada diretamente no site da ré, mas sim por um perfil falso no endereço “decolr-blackfriday.com” (ID 181282956 - Pág. 12).
A toda evidência, a compra não foi efetuada no site “Decolar.com” operado pela ré, e esta não pode se responsabilizar pela incúria da autora, que não atentou para o endereço correto da compra, tampouco para o fato de que realizava o pagamento para uma conta de uma pessoa física, completamente desvinculada da ré.
Portanto, de acordo com a inicial, o golpe foi aplicado por terceira pessoa e não há notícia de falha cuja responsabilidade possa ser imputada a ré.
A propósito, nesse sentido, confira-se os seguintes julgados: JUIZADO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
COMPRA DE PASSAGEM AÉREA MEDIANTE LINK EM PERFIL FALSO NO FACEBOOK.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE CONDUTA DA OPERADORA DE TURISMO.
CULPA EXCLUSIVA DO TERCEIRO E DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
ARTIGO 14, §3º, II, DO CDC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A despeito da amplitude do regime de responsabilidade previsto no Código de Defesa do Consumidor, a prestação do serviço defeituosa é condição sine qua non para a configuração da responsabilidade do fornecedor. 2.
Inexistindo conduta, inexiste o defeito e, por conseguinte, não se faz presente o dever de indenizar 3.
Na hipótese, o autor adquiriu passagens por meio de anúncio vinculado por perfil falso no Facebook, acessando link que direcionava a site falso da Decolar.
O pagamento foi efetuado mediante pix via QR Code para terceiro, pessoa física. 4.
Diante desse cenário, ausentes estão os requisitos necessários para a configuração da responsabilidade da agência de turismo que, na sua tríplice configuração, exige: falha na prestação de serviço, resultado danoso e liame de causalidade entre eles. 5.
Inexistindo participação da recorrente na fraude, a responsabilidade deve ser atribuída ao terceiro fraudador e ao próprio autor que não atuou com a diligência necessária nos negócios celebrados via Internet, além de não conferir o beneficiário da transferência via pix. 6.
A vocação protetiva do Código de Defesa do Consumidor não dispensa o defeito na prestação de serviços como pressuposto da responsabilização. 7.
Precedentes: Acórdão 1795916, 07132122720238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no PJe: 29/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 8.
Os mesmos argumentos servem para julgar improcedente o pedido de compensação pelos danos morais. 9.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido em relação à recorrente. 10.
Recurso da Decolar conhecido e provido. 11.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. (Acórdão 1844009, 07516961420238070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso vertente, o dano suportado pela requerente não proveio de nenhuma ação ou omissão imputável ao requerido.
Na verdade, o prejuízo decorreu da sua própria negligência, ao voluntariamente efetuar o pagamento em favor de terceiro desconhecido e não conferir o beneficiário da transferência via pix.
Como se vê, o dano experimentado pela autora decorreu de sua conduta exclusiva que, nos termos do art. 14, § 3º. do Código de Defesa do Consumidor, exime o fornecedor do serviço de qualquer responsabilização pelo resultado danoso.
Senão vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3º - O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (...) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Portanto, a despeito de se tratar de hipótese de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, não demonstrada a conduta da Decolar no sentido de falha na prestação de seu serviço, não há o dever de indenizar.
Tal conclusão não afasta o direito da autora de se valer contra o verdadeiro causador do dano, pleiteando a devolução da quantia desembolsada.
Por tudo isso, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará a requerente com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte requerida, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspendo, todavia, a exigibilidade, por litigar a autora sob o palio da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/06/2024 14:25
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:25
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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14/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 15:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 17:03
Recebidos os autos
-
06/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:02
Outras decisões
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06/06/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA ALMEIDA em 05/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DECOLAR em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:07
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA ALMEIDA em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 03:52
Decorrido prazo de DECOLAR em 28/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/05/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 10:58
Outras decisões
-
15/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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15/05/2024 16:27
Juntada de Petição de impugnação
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15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de DECOLAR em 14/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:22
Decorrido prazo de DAIANE VIEIRA ALMEIDA em 08/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:27
Publicado Sentença em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:04
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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30/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/04/2024 13:50
Recebidos os autos
-
30/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 13:50
Outras decisões
-
25/04/2024 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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25/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:32
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 19/04/2024 23:59.
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16/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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12/04/2024 12:49
Recebidos os autos
-
12/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:49
Outras decisões
-
12/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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11/04/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 02:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/04/2024 03:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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06/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2024 13:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO em 29/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731867-50.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO REQUERIDO: DECOLAR, DAIANE VIEIRA ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de novo endereço da Requerida, expeça-se mandado de citação para integral cumprimento no logradouro indicado no ID 187370767.
Intime-se e cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:09
Outras decisões
-
23/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731867-50.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO REQUERIDO: DECOLAR, DAIANE VIEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ecarta referente ao mandado de ID 185014586 retornou sem êxito na diligência, com a informação "ENDEREÇO INSUFICIENTE".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 20/02/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
20/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/02/2024 04:20
Decorrido prazo de DECOLAR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:40
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731867-50.2023.8.07.0015 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MONICA HAMERSKI HOFFMANN ROSMO REQUERIDO: DECOLAR, DAIANE VIEIRA ALMEIDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que: o Ecarta referente ao mandado de ID 182161748 retornou sem êxito na diligência, com a informação "DESCONHECIDO".
Nos termos da Instrução 1 de 15.03.2016 deste TJDFT, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço (inclusive com a informação do CEP correspondente), no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 16/01/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
16/01/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 14:53
Classe Processual alterada de PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/01/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/12/2023 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 15:10
Outras decisões
-
14/12/2023 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
14/12/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 09:45
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCESSO DE CONHECIMENTO (1106)
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13/12/2023 09:45
Recebidos os autos
-
13/12/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
12/12/2023 16:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 14:58
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:58
Declarada incompetência
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12/12/2023 11:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/12/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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