TJDFT - 0724249-78.2023.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 10:41
Arquivado Provisoramente
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15/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724249-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Trata-se de processo de conhecimento que se encontra em fase de cumprimento de sentença.
Intimada a parte credora para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, quedou-se inerte.
Assim, diante da inércia da parte credora e da inexistência de bens penhoráveis da parte devedora, determino o arquivamento dos autos sem baixa na Distribuição.
Caso haja requerimento, expeça-se em favor da parte credora Certidão para fins de averbação junto aos órgãos competentes (arts. 517 e 828, ambos do CPC), alertando a parte acerca da necessidade de comunicação ao Juízo das averbações eventualmente realizadas, no prazo de 10 dias (art. 828, § 1º, CPC).
Os autos somente serão desarquivados com a indicação precisa de bens da parte executada passíveis de penhora.
P.R.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
18/06/2024 14:57
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/06/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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11/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 15:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 18:19
Juntada de Certidão
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29/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/05/2024 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/05/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 03:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 04:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/04/2024 19:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 19:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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04/04/2024 17:26
Deferido o pedido de POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES - CPF: *12.***.*91-67 (AUTOR).
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03/04/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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03/04/2024 14:15
Juntada de Certidão
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03/04/2024 04:07
Processo Desarquivado
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02/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 14:02
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 15/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:10
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724249-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S/A, partes qualificadas nos autos.
A pretensão da parte autora se fundamenta nos danos de ordem material e moral que alega ter suportado, em virtude da conduta ilícita da empresa ré que, apesar do pedido de cancelamento da reserva (pedido n. 8760186), não teria efetuado o estorno da quantia de R$ 3.998,00.
Em razão disso, requer: i) a condenação da parte ré para efetuar o estorno dos valores pagos pelo pacote; e ii) pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 A parte ré, embora regularmente citada e intimada para a audiência de conciliação (ID 187971925) não acessou a plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme definido pela Portaria Conjunta n. 52/TJDFT, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência virtual no referido ato. É o relato do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Em razão da aplicação dos efeitos da revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputo verdadeira a alegação da autora a respeito da falha no serviço prestado pela ré.
Ademais, as alegações descritas na inicial encontram respaldo nos documentos acostados aos autos pela requerente.
Constata-se, portanto, a falta de previsão e até mesmo a possibilidade do efetivo estorno dos valores devidos, não sendo razoável impor à consumidora aguardar por um prazo vago/indefinido.
Logo, o acolhimento do pedido de restituição dos valores pagos pela requerente (R$ 3.998,00) é medida que se impõe.
Quanto aos danos morais, embora este Juízo em demandas semelhantes tenha reconhecido o direito à reparação, ainda que em valores módicos, atento à natureza da negociação entabulada e aos riscos dela decorrentes (viagens com datas flexíveis), revendo posicionamento anterior, tenho como incabível a reparação pretendida.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré a restituir à autora a quantia de R$ 3.998,00 (três mil novecentos e noventa e oito reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data do desembolso e acrescida de juros de mora desde a citação; e Em consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do CPC/15.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 18:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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27/02/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 15:25
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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08/02/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 03:45
Decorrido prazo de POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES em 06/02/2024 23:59.
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02/02/2024 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/02/2024 13:19
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/02/2024 02:22
Recebidos os autos
-
01/02/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2024 05:24
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
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16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724249-78.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: POLLYANNA CRISTYAN DOS PRAZERES REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Cite-se e intimem-se as partes e aguarde-se a audiência. À Secretaria para providências.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
12/01/2024 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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11/01/2024 14:36
Recebida a emenda à inicial
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13/12/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
13/12/2023 09:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 16:45
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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07/12/2023 09:26
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 22:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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23/11/2023 17:25
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:25
Determinada a emenda à inicial
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20/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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15/11/2023 22:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/02/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/11/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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