TJDFT - 0717817-49.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 10:44
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de LILIANE CARDOSO ARAUJO em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 13:43
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 14:53
Recebidos os autos
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14/08/2024 14:53
Outras decisões
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09/08/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/07/2024 11:52
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/07/2024 17:06
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 12:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de LILIANE CARDOSO ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717817-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LILIANE CARDOSO ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO CERTIDÃO De ordem, aguarde-se a notícia sobre a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Planaltina-DF, 6 de fevereiro de 2024 09:27:30.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
06/02/2024 09:28
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717817-49.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7k) REQUERENTE: LILIANE CARDOSO ARAUJO REQUERIDO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade de Justiça, com base nos extratos bancários e comprovantes de renda acostados aos autos.
Anote-se.
Anote-se a prioridade na tramitação do feito, com fulcro no art. 9º da Lei 13.146/2015, por tratar-se de pessoa com deficiência, conforme o laudo de ID 182874604.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a autora postula seja determinado à requerida que promova a inclusão de seu nome entre as vagas destinadas aos candidatos com deficiência, em relação ao concurso público para professor substituto.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, não verifico a presença dos requisitos legais para a concessão da medida, porquanto não se encontram presentes os requisitos do art. 300, do CPC.
Ao que se infere, o caso narrado na petição inicial não se reveste do requisito de urgência, pois a autora alega ter feito sua inscrição no concurso para professor substituto na condição de pessoa com deficiência e, não obstante, seu nome não foi inserido na lista das inscrições deferidas, nem na lista das inscrições indeferidas.
Tal fato, segundo alega, enseja o entendimento de que seu requerimento e a documentação enviada, não foram analisados.
Contudo, a lista das inscrições deferidas foi publicada no dia 11/11/2023, conforme o documento de ID 182874600.
A relação final, após a interposição de recursos, foi publicada no dia 22/11/2023, conforme o documento de ID 182874601.
A autora somente ajuizou a presente ação no dia 29/12/2023, quando já havia sido publicado o resultado final do concurso, consoante o documento de ID 182874606.
Nesse contexto, não se pode aferir se, efetivamente, houve ofensa ao princípio da isonomia, pois a autora solicitou tempo adicional e seu nome consta na lista de ID 182874598, pág. 02, que também foi publicada no dia 11/11/2023.
Não obstante seu nome não conste na lista de pessoas com deficiência, a autora submeteu-se à prova, pois seu cartão de respostas foi acostada no ID 182870991.
Assim, após o encerramento do certame, não há como se falar em urgência na concessão da medida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a ré, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/01/2024 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2024 11:51
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:51
Concedida a gratuidade da justiça a LILIANE CARDOSO ARAUJO - CPF: *27.***.*05-00 (REQUERENTE).
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02/01/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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29/12/2023 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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29/12/2023 19:20
Juntada de Certidão
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29/12/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 19:02
Recebidos os autos
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29/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/12/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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29/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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29/12/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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