TJDFT - 0717728-26.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 02:30
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717728-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA SEVERINO FRANCISCO DA PENHA ajuíza ação contra ITAU UNIBANCO S.A..
A parte autora requer a desistência do feito (ID n. 188293417).
A parte ré, intimada, anuiu ao pedido (ID. 191557893).
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Arquive-se de imediato, ante a ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
29/04/2024 22:56
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 12:50
Recebidos os autos
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26/04/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 12:49
Extinto o processo por desistência
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23/04/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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01/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 05:01
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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15/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SEVERINO FRANCISCO DA PENHA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0717728-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 183930928.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 15:01:22.
ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral -
06/02/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 04:32
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2024 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0717728-26.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7r) AUTOR: SEVERINO FRANCISCO DA PENHA REU: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro a autor a gratuidade de justiça.
Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.088, I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora pretende a declaração de inexistência de contrato de mútuo com a cessação dos descontos em seu benefício previdenciário.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fatos não demandam a urgência que enseja a concessão da tutela liminar, porquanto os descontos vêm sendo realizado desde o ano de 2021.
Ademais, o histórico de id 182783294 demonstra que o autor é assíduo na contratação de empréstimos, vários deles já quitados.
Logo, não posso descartar a hipótese de que o empréstimo lançado pelo banco réu seja oriundo de renegociação de dívida.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se a parte ré, por sistema, tendo em vista que a parte ré é parceira de intimação eletrônica.
Defiro a decisão força de mandado.
Intimem-se JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182783287 Petição Inicial Petição Inicial 23122618113575200000167434048 182783291 SEVERINO RG CPF Documento de Identificação 23122618113637700000167434052 182783293 SEVERINO PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23122618113683500000167434054 182783292 COMPROVANTE DE ENDEREÇO SEVERINO Comprovante de Residência 23122618113718600000167434053 182783294 extrato_emprestimo_consignado_completo_211223 Documento de Comprovação 23122618113752600000167434055 182786195 SEVERINO BOLETIM DE OCORRENCIA - FRAUDE - ITAÚ - BMG Boletim de ocorrência 23122618113789900000167434056 182786196 SEVERINO EXTRATO BANCÁRIA - NÃO EXISTE DEPOSITO DE EMPRESTIMO Outros Documentos 23122618113843200000167434057 182786197 EXTRATO DE PAGAMENTOS 2015-2023 Outros Documentos 23122618113945100000167434058 182786198 EXTRATO DE BENEFICIOS DEZ 2023 Outros Documentos 23122618114006800000167434059 182789333 Despacho Despacho 23122621240365700000167438750 -
09/01/2024 11:57
Recebidos os autos
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09/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:57
Concedida a gratuidade da justiça a SEVERINO FRANCISCO DA PENHA - CPF: *05.***.*57-54 (AUTOR).
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27/12/2023 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível de Planaltina
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26/12/2023 21:24
Recebidos os autos
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26/12/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/12/2023 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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26/12/2023 20:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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26/12/2023 20:30
Recebidos os autos
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26/12/2023 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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